Resolução nº 5.087, de 31/08/1990

Texto Original

Autoriza a contratação de empréstimo no valor de até US$180.000.000,00, para o fim que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar empréstimo no País ou no exterior até o limite de US$180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, destinadas à solução de problemas de transportes na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 2º- A operação de crédito a que se refere o artigo anterior poderá ser efetivada diretamente com agentes no exterior ou mediante repasse por instituições financeiras no País.

Art. 3º- Fica autorizada a concessão de garantias ou contragarantias do Tesouro Estadual à operação de crédito objeto desta resolução, mediante a vinculação de cotaparte de transferências federais ou do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 4º- A contratação de operação de crédito de que trata esta resolução observará as exigências legais e normativas do Governo Federal, em especial do Banco Central do Brasil, inclusive quanto à fixação de juros e demais encargos acessórios.

Art. 5º- O Poder Executivo fará consignar no orçamento do Estado dotações suficientes para atender às despesas com amortizações e encargos decorrentes do empréstimo previsto nesta resolução.

Art. 6º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1990.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 3º SECRETÁRIO, (nas funções de 2º) – Paulo César Guimarães.