Resolução nº 505, de 07/12/1962
Texto Original
Fixa o subsídio do Governador e do Vice-Governador para o quinquênio 1966 a 1970 e o subsídio e ajuda de custo dos deputados à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, para a Legislatura de 1963 a 1966, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º – Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado de Minas Gerais, os subsídios do Governador e do Vice-Governador, no quinquênio 1966 a 1970, ficam fixados, respectivamente em Cr$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil cruzeiros), por ano.
Parágrafo único – O Governador e o Vice-Governador do Estado perceberão ainda, em cada exercício, uma ajuda de custo correspondente a um duodécimo do respectivo subsídio anual previsto neste artigo.
Art. 2º – Os atuais Governador e Vice-Governador do Estado passarão a a perceber respectivamente, a partir de 1º de fevereiro de 1963, os subsídios anuais de Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e Cr$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), e bem assim, em cada exercício, uma ajuda de custo correspondente a um duodécimo do subsídio anual.
Art. 3º – Os membros da Assembléia Legislativa perceberão, na próxima Legislatura, um subsídio anual fixo de Cr$900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) mais Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) de diária, como parte variável, e uma ajuda de custo mensal de Cr$ 75.000,00 (setenta e cinco mil cruzeiros).
Art. 4º – Na instalação de cada Sessão Legislativa, terá o deputado direito a uma ajuda de custo no valor de Cr$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), paga de uma só vez.
Art. 5º – Será de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), a partir da próxima Legislatura, a verba mensal destinada à representação do Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 6º – Fica derrogado o art. 2º da Resolução n. 437, de 31 de julho de 1961, sem obrigação de repetir-se o percebido.
Art. 7º – As despesas decorrentes desta resolução correrão por conta da verba orçamentária própria.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 7 de dezembro de 1962.
O Presidente, (a.) Pio Soares Canêdo.
O 1º Secretário, (a.) Euclides P. Cintra.
O 2° Secretário, (a.) José Fernandes Filho.