Resolução nº 4.943, de 26/10/1989
Texto Original
Aprova o Convênio nº 177/88, celebrado entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Conselho Comunitário Rural de Socorro, do Município de Capitólio.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 177/88, celebrado em 20 de maio de 1988 entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Conselho Comunitário Rural de Socorro com sede no Município de Capitólio, objetivando o repasse de recursos financeiros à referida entidade, destinados ao pagamento de aluguel de horas/trator, para atender aos agricultores da comunidade de Socorro.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1989.
O PRESIDENTE: Kemil Kumaira
O 1º-SECRETÁRIO: Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO: Márcio Maia
CONVÊNIO Nº 177/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O CONSELHO COMUNITÁRIO RURAL DE SOCORRO, DO MUNICÍPIO DE CAPITÓLIO
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús, e o Conselho Comunitário Rural de Socorro, doravante denominada Entidade Executora, com sede em Capitólio, na comunidade rural de Socorro, CGC/MF nº 20.939.500/0001-09, representado por seu Presidente, Sr. Francisco Vaz de Oliveira, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO.
O Presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados a alugar horas de trator, a fim de beneficiar os agricultores da Comunidade de Socorro.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 – Para a consecução do objetivo estabelecido na cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 100.000,00 (cem mil cruzados) em parcela única, a ser liberada no ato da assinatura deste instrumento.
2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira e somente serão liberadas caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta da dotação orçamentária consignada na rubrica:
4802.0418.1121.350.4130(60) Subprojeto 01
Nota de Empenho nº: 00123-5
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da atividade prevista na Cláusula Primeira;
b) Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da atividade a ser executada.
4.2 – Obrigações da Entidade Executora:
a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho.
b) Administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o especificado na Cláusula Primeira;
c) Prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente, até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante os sentimentos das partes, poderá este Convênio ser ampliado e ou modificado através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de junho de 1987.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente, pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse publico o justificar.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.
E estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.
Belo Horizonte, 20 de maio de 1988.
Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – Francisco Vaz de Oliveira, Presidente da Entidade Executora.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)