Resolução nº 4.939, de 20/10/1989

Texto Original

Aprova o Convênio nº 119/89, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e o Município de Planura.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 119/89, celebrado em 15 de março de 1989 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e o Município de Planura, objetivando o repasse de recursos financeiros, da Secretaria ao referido Município, para aquisição de material de construção destinado às obras do Centro de Apoio ao Trabalhador Rural, com vistas a um melhor atendimento aos trabalhadores rurais da região.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de outubro de 1989.

O PRESIDENTE – Clêuber Carneiro

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Márcio Maia

CONVÊNIO Nº 119/89, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PLANURA

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús e a Prefeitura Municipal de Planura , doravante denominada Prefeitura, CGC/MF sob o nº 18.449.157/0001-64, representada por seu Prefeito, Sr. Adílio José da Silva, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRADO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar à Prefeitura recursos financeiros destinados à aquisição de materiais de construção para as obras do Centro de Apoio ao Trabalhador Rural do Município, propiciando melhor atendimento aos bóias-frias e trabalhadores rurais da região.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 – Para a consecução do objetivo estabelecido na cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Prefeitura a importância de Ncz$ 20.000,00 (vinte mil cruzados novos), em parcelas, da seguinte forma: 1a parcela: Ncz$ 10.000,00 no ato da assinatura deste instrumento; 2a parcela Ncz$ 5.000,00, 30 dias após a liberação da 1a parcela; 3a parcela: Ncz$ 5.000,00, após a conclusão das obras e a vistoria dos técnicos da Secretaria do Trabalho.

2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira e somente serão liberados caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica:

3401.1581.4872.269.4.1.3.0.(60) – Nota de Empenho nº: 00079-4

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:

a – assegurar os recursos financeiros necessários à execução da atividade prevista na Cláusula Primeira;

b – supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da atividade a ser executada.

4.2 – Obrigações da PREFEITURA:

a – responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho;

b – administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o especificado na Cláusula Primeira;

c – prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.

CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de termos aditivos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento vigorará, a partir da data de sua assinatura, até 30 de dezembro de 1989.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES

Na hipótese de descumprimento do objetivo acordado na Cláusula Primeira, ficará a Prefeitura obrigada a devolver à Secretaria do Trabalho os recursos financeiros recebidos, devidamente reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor – IPC – até a data de sua devolução.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda, unilateralmente, pela SECRETARIA DO TRABALHO, quando o interesse público o justificar.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela PREFEITURA com recursos financeiros repassados pela SECRETARIA DO TRABALHO, deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do ESTADO.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.

E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.

Belo Horizonte – 15 de março de 1989.

Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – Adílio José da Silva, Prefeito Municipal de Planura.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis.)