Resolução nº 493, de 27/08/1962
Texto Original
Autoriza assinatura de Convênio com a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros de Defesa contra a Lepra.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, promulga:
Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a assinar Convênio com a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, para o fim de proporcionar internamento e assistência médico-social adequada a duzentos (200) filhos sadios de hansenianos.
Art. 2º - Para atender, no corrente exercício, às obrigações assumidas pelo Estado no convênio referido no artigo anterior, fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial na importância de dois milhões e oitocentos mil cruzeiros (Cr$2.800.000,00), podendo, para esse fim, se necessário, realizar operações de crédito.
Art. 3º - Nos exercícios subsequentes, enquanto durara a vigência do Convênio, o auxílio instituído na cláusula quinta será inscrito no Orçamento.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de agosto de l962.
Jorge Ferraz - Presidente da ALMG
Convênio a que se refere a Resolução nº 493
Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e a Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra, com sede nesta Capital, para o desenvolvimento de Assistência Médico Social aos filhos de hansenianos de Minas Gerais.
Aos .... dias do mês de .. .. .. de 1961, no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, presentes o Dr. José de Magalhães Pinto, Governador do Estado de Minas Gerais, e a Sra. Maria Luiza de Almeida Cunha, Presidente da Sociedade Mineira de Proteção aos lázaros e defesa contra a Lepra, foi assinado o presente convênio uma vez aceitas as cláusulas abaixo discriminadas:
Cláusula primeira - A Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa contra a Lepra se compromete, na forma do presente convênio, a dar assistência médico-social a duzentos filhos sadios de hasenianos, dos quais cem serão internados no Preventório São Tarcísio, cinqüenta no Aprendizado Técnico Profissional e cinqüenta na Pupileira Ernani Agrícola, dentro dos recursos financeiros que lhe foram consignados pelo Estado em acordo com as suas atuais instalações.
Cláusula segunda - Proporcionalmente ao número de leitos disponíveis, será dada preferência ao internamento de menores, filhos sadios de hansenianos determinado pelo Departamento de Lepra, da Secretaria de Saúde e Assistência, mediante guia.
Cláusula terceira - Para o primeiro fixado em 200 (duzentos) o número de leitos à disposição do Departamento de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência.
Cláusula quarta - Para execução desta assistência a ser prestada pela Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, receberá esta a importância anual de Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por leito ocupado.
Cláusula quinta - O auxílio anual concedido Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) será entregue à Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra em duas prestações semestrais de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) cada uma, em moeda corrente do país, no princípio de cada semestre.
Cláusula sexta - O presente convênio terá a duração de cinco anos, e será automaticamente renovado por igual período, e assim sucessivamente desde que nenhuma das partes o denuncie, devendo a assistência a ser proporcionada aos filhos sadios de hanserianos ter início imediatamente após a assinatura deste convênio.
Cláusula sétima - A Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra poderá receber quaisquer outros auxílios públicos ou particulares, bem como promover campanhas financeiras.
Cláusula oitava - Findo cada exercício anual, deverá a direção da Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra dirigir ao Sr. Chefe do Departamento de Lepra, que por sua vez o remeterá ao Sr. Secretário de Saúde e Assistência, o relatório dos serviços prestados, ficando a contribuição subsequente do Estado na dependência da apresentação desta relatório.
Cláusula nona - Respeitada a autonomia da Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, e com prévia audiência desta ou por solicitação da mesma, o Estado poderá designar médicos ou funcionários da Secretaria de Saúde e Assistência para terem exercício nos estabelecimentos da mesma Sociedade, sem ônus para cia. Ficando eles sujeitos ao regime de trabalho em vigor na Secretaria de Saúde e Assistência.
Cláusula décima - A admissão de menores obedecerá ao critério seguido pela Sociedade, podendo a mesma recusar o internamento daqueles que reputar inconvenientes a boa ordem e a segurança dos estabelecimentos referidos na cláusula primeira.
Cláusula décima primeira - Na execução deste convênio o Governo do Estado será representado pelo Sr. Secretário de Saúde e Assistência, que poderá delegar suas atribuições a terceiros e a Sociedade por sua Presidente em exercício.
Cláusula décima segunda - A Sociedade Mineira de Proteção aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, pela sua direção, compromete-se a dar todo apoio as campanhas médico-sociais instituídas pelo Departamento de Lepra da Secretaria de Saúde e Assistência.
Cláusula décima terceira - O Estado de Minas Gerais providenciará abertura de crédito necessário para a cobertura de sua obrigação no presente ano Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), devendo o restante de sua obrigação para os anos subsequentes ser consignado em orçamento.
Cláusula décima quarta - o presente convênio de cooperação entrará em vigor, na data de sua assinatura, após devidamente autorizado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
E, por estarem acordes, mandou-se lavrar, em três vias, sete convênio, que lido e achado conforme, vai assinado pelas partes contratantes e testemunhas presentes a este ato.