Resolução nº 4.913, de 06/09/1989

Texto Original

Aprova o Convênio nº 202/88, celebrado entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Domingos do Arrozal, do Município de Ladainha.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 202/88, celebrado em 25 de maio de 1988 entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Domingos do Arrozal, do Município de Ladainha, tendo por objetivo repassar à entidade executora recursos financeiros destinados à aquisição de cabras, madeira e materiais de construção, para suplementação do projeto de construção de cabril.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Romeu Queiroz

CONVÊNIO Nº 202/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SÃO DOMINGOS DO ARROZAL, DO MUNICÍPIO DE LADAINHA.

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús, e a Associação dos Pequenos Produtores Rurais de São Domingos do Arrozal, doravante denominada Entidade Executora, com sede em Ladainha, na Rua da Matriz, nº 3, São Domingos, CGC/MF nº 22.057.129/0001-79, representada por seu Presidente, Sr. Elias Gonçalves Pereira, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados à aquisição de cabras, madeiras e materiais de construção, para suplementação do Projeto de construção de cabril.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 – Para a consecução do objetivo estabelecido na cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil cruzados), em parcela única, no ato da assinatura deste instrumento.

2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira e somente serão liberados, caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta da dotação orçamentária consignada na rubrica:

4802.0418.1121.350.4.1.3.0/60)Subprojeto 01 Nota de Empenho nº: 00143-0

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:

a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da atividade prevista na Cláusula Primeira;

b) Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da atividade a ser executada.

4.2 – Obrigações da Entidade Executora:

a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho:

b) Administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o especificado na Cláusula Primeira;

c) Prestar contas a Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente, até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.

CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e ou modificado através de Termos Aditivos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de junho de 1988.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente, pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.

E estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.

Belo Horizonte, 25 de maio de 1988.

Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social-Elias Gonçalves Pereira, Presidente da Entidade Executora.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)