Resolução nº 4.897, de 04/09/1989

Texto Original

Aprova os Convênios nºs 101 e 137/88, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e as entidades: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pescador e Conferência Nossa Senhora das Dores da Sociedade de São Vicente de Paulo, do Município de Santa Juliana.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios nºs 101 e 137/88, celebrados no exercício de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e as entidades: Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pescador e Conferência Nossa Senhora das Dores da Sociedade de São Vicente de Paulo, do Município de Santa Juliana, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados a atender, no Projeto Casulo, à manutenção de 100 (cem) crianças, de zero a seis anos de idade, nas áreas bio-psico-sociais, bem como à aquisição de equipamentos para creche com 80 (oitenta) crianças carentes.

Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Paulo César Guimarães

CONVÊNIO Nº 101/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE PESCADOR

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús, e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pescador, doravante denominado Entidade Executora, com sede em Pescador, na Rua Dr. João Batista Miranda, 320, CGC/MF nº 19.624.063/0001-47, representado por seu Presidente, Sr. Geraldo de Almeida Pina, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados a atender, no Projeto Casulo, à manutenção de 100 (cem) crianças, na faixa etária de 0 a 6 anos, nas áreas biológica, psicológica e social.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 – Para a consecução do objetivo estabelecido na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 112.718,00 (cento e doze mil setecentos e dezoito cruzados), em parcela única, no ato de assinatura deste instrumento.

2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira e somente serão liberados caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581.4862.016.3.2.3.1.35(10).

Nota de Empenho nº: 00923-9.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:

a) assegurar os recursos financeiros necessários à execução da(s) atividade(s) prevista(s) na Cláusula Primeira:

b) Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da(s) atividade(s) a ser(em) executada(s).

4.2 – Obrigações da Entidade Executora:

a) responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o(s) especificado(s) na Cláusula Primeira;

c) prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.

CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de maio de 1988.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.

E estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.

Belo Horizonte, 21 de abril de 1988

Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – Geraldo de Almeida Pina, Presidente da Entidade Executora.

Testemunhas: 1 – Acelino Souza Pinto

2 – Trajano Aguiar Silveira

CONVÊNIO Nº 137/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A CONFERÊNCIA NOSSA SENHORA DAS DORES DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, DO MUNICÍPIO DE SANTA JULIANA.

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús, e a Conferência Nossa Senhora das Dores da Sociedade São Vicente de Paulo, doravante denominada Entidade Executora, com sede em Santa Juliana, na Rua São Vicente de Paulo, s/nº, CGC/MF nº 24.419.228/0001-89, representada por seu Presidente, Sr. José Vieira da Mota, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados à aquisição de equipamentos para creche, visando a beneficiar 80 (oitenta) crianças carentes.

CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1 – Para a consecução do objetivo estabelecido na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$100.000,00 (cem mil cruzados), em parcela única, no ato da assinatura deste instrumento.

2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira e somente serão liberados caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581.4862.016.3.2.3.1(30).

Nota de Empenho nº: 00162-9.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:

a) assegurar os recursos financeiros necessários à execução da atividade prevista na Cláusula Primeira;

b) supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da atividade a ser executada.

4.2 – Obrigações da Entidade Executora:

a) responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho;

b) administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o especificado na Cláusula Primeira;

c) prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.

CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

Este instrumento vigorará a partir da data de assinatura, até 30 de dezembro de 1988.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.

Parágrafo único: Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela Entidade Executora, com recursos financeiros repassados pela Secretaria do Trabalho, deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.

E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.

Belo Horizonte, 17 de maio de 1988.

Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – José Vieira da Mota, Presidente da Entidade Executora.