Resolução nº 4.891, de 04/09/1989

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 2 de janeiro de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, objetivando a utilização de bolsistas nos diversos setores da Secretaria.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Paulo César Guimarães

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E A FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA MENDES PIMENTEL, PARA A UTILIZAÇÃO DE BOLSAS DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL NOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, representada por seu titular, Dr. Edgardo José de Campos Melo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Fundação Universitária Mendes Pimentel, a seguir denominada simplesmente FUMP, representada pelo Prof. Alfredo Alves de Oliveira Melo, Presidente do Conselho Diretor, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto estabelecer as bases da cooperação mútua entre a Secretaria e a FUMP, para utilização de bolsistas nos diversos setores da Secretaria.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

A Secretaria, através da Superintendência Operacional de Saúde e da Superintendência de Recursos Humanos, executará o presente Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

I – Enviar a relação nominal dos universitários, observando os limites fixados no inciso II da Cláusula Quarta deste instrumento, contendo a indicação das áreas profissionais respectivas.

II – Distribuir as bolsas entre os seus órgãos, sendo que até 90 (noventa) vagas destinar-se-ão aos alunos do 6º ano do Curso de Graduação em Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG –, a serem utilizadas nas diversas áreas das Diretorias Regionais de Saúde; 40 (quarenta), ao Curso de Graduação em Psicologia – UFMG -; 10 (dez) vagas destinar-se-ão a alunos do Curso de Graduação em Psicologia – UFMG – para a Diretoria Regional de Saúde de Montes Claros; até 10 (dez) vagas, para o Serviço de Toxicologia Clínica de Minas Gerais do Centro de Controle de Intoxicação do Hospital João XXIII; até 20 (vinte) vagas serão distribuídas nas unidades de nível central da Secretaria, e até 10 (dez) vagas a serem distribuídas pelas diversas áreas das Diretorias Regionais de Saúde do interior, para alunos do Curso de Habilitação em Enfermagem de Saúde Pública da Escola de Enfermagem da UFMG; 40 (quarenta) vagas destinar-se-ão a alunos de 4º ano do Curso Técnico de Patologia Clínica do Colégio Técnico da UFMG, a serem utilizadas nas unidades da Diretoria Metropolitana de Saúde; 10 (dez) vagas destinar-se-ão aos alunos do 6º e 7º período do Curso de Farmácia, a serem utilizadas no Núcleo de Vigilância Sanitária da DMS e até 10 (dez) vagas se destinarão aos alunos de Graduação em Odontologia.

III – Repassar mensalmente à FUMP, até o dia 30 (trinta), a importância igual a 1 (um) Piso Nacional de Salário vigente, correspondente a cada bolsista, e dos 40 (quarenta) alunos do 4º ano do Curso Técnico de Patologia Clínica do Colégio Técnico da UFMG, o valor da bolsa corresponderá a 50% do valor do Piso Nacional de Salário vigente.

IV – Antecipar à FUMP, para que o pagamento seja feito em tempo hábil, a importância relativa aos Prêmios dos Seguros de Acidentes Pessoais, bem como o recolhimento do PIS-PASEP, de acordo com a regulamentação em vigor, que por aquele serão providenciados em favor dos bolsistas.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA FUMP

1 – Administrar o presente Convênio.

II – Selecionar e admitir como seus bolsistas até 240 (duzentos e quarenta) universitários.

III – Responsabilizar-se pelo pagamento a cada bolsista, desde que atendida a disposição do inciso III da Cláusula Terceira deste instrumento.

IV – Providenciar seguros de acidentes pessoais para cada um dos bolsistas, nos termos da Lei nº 6.494, de 7/12/77, realizando o pagamento dos prêmios respectivos, desde que atendido o disposto no inciso IV da Cláusula Terceira.

Parágrafo único – A administração deste Convênio será exercida pela FUMP, não lhe cabendo nenhuma remuneração por este serviço.

CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

O prazo de validade deste instrumento será de 1º de janeiro de 1988 e vigorará até 31 de dezembro do mesmo ano.

CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas da Secretaria com a execução deste Convênio correrão à conta da rubrica 3301.1375.2172.362, elemento 3132-30 do seu orçamento, no valor aproximado de Cz$ 20.321.280,00 (vinte milhões trezentos e vinte e um mil duzentos e oitenta cruzados), destinados à cobertura do curso das bolsas, conforme determinam os incisos II e III da Cláusula Terceira deste instrumento, e as despesas da FUMP para a execução deste Convênio correrão à conta dos seus próprios recursos destinados a bolsa de trabalho.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS MODIFICAÇÕES

Este Convênio poderá ser modificado em qualquer época, mediante concordância plena das partes, lavrando-se o termo aditivo, que deverá ser numerado.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos ser resolvidos por comum acordo das partes.

Parágrafo único – A inadimplência no cumprimento de qualquer cláusula do presente Convênio implicará sua imediata rescisão.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas a seguir nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1988.

Edgardo José de Campos Melo, Secretário de Estado da Saúde – Alfredo Alves de Oliveira Melo, Presidente do Conselho Diretor da Fundação Universitária Mendes Pimentel.

TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis.)