Resolução nº 4.754, de 29/06/1989
Texto Original
Aprova os Convênios nºs 104, 125 e 128/88, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e as entidades: Associação Amigos do Bairro São Jorge e Itatiaia, de Araçuaí; Conselho Particular Nossa Senhora das Graças da Sociedade São Vicente de Paulo, do Município de Itapagipe; e o Grupo Espírita de Fraternidade Albino Teixeira, de Belo Horizonte.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios nºs 104, 125 e 128/88, celebrados no exercício de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, e as entidades: Associação Amigos do Bairro São Jorge e Itatiaia, de Araçuaí; Conselho Particular Nossa Senhora das Graças da Sociedade São Vicente de Paulo, do Município de Itapagipe; e o Grupo Espírita de Fraternidade Albino Teixeira, de Belo Horizonte, objetivando o repasse de recursos financeiros para o atendimento a 40 (quarenta) crianças de 0 a 6 anos de idade e para a aquisição de gêneros alimentícios, vestuários e cobertores destinados a famílias de baixa renda.
Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1989.
O PRESIDENTE: Kemil Kumaira
O 1º-SECRETÁRIO: Elmo Braz
O 2º-SECRETÁRIO: Márcio Maia
CONVÊNIO Nº 104/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BAIRRO SÃO JORGE E ITATIAIA, DE ARAÇUAÍ.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso nº960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús e a Associação Amigos do Bairro São Jorge e Itatiaia, doravante denominada (a) Entidade Executora, com sede em Aruçuaí, na Rua da Usina s/nº, CGC/MF nº 21.249.206/0001-20, representado (a) por seu (a) Presidente, Pedro Antônio Ribeiro Pereira, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade repassar recursos financeiros, a fim de atender a 40 (quarenta) crianças na faixa etária de zero a seis anos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 – Para a consecução do (s) objetivo (s) estabelecido (s) na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 45.087,20 (quarenta e cinco mil, oitenta e sete cruzados e vinte centavos), em parcela única, no ato da assinatura deste instrumento.
2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do (s) objetivo (s) constante (s) da Cláusula Primeira e somente serão liberados, caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581.4862.016.3231(35)-10. Nota de Empenho nº: 00883-6.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da (s) atividade (s) prevista (s) na Cláusula Primeira;
b) supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da (s) atividade (s) a ser (em) executada (s).
4.2 – Obrigações da Entidade Executora:
a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho;
b) administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o (s) especificado (s) na Cláusula Primeira;
c) prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de maio de 1988.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.
Belo Horizonte, 26 de abril de 1988.
Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado de Trabalho e Ação Social – Pedro Antônio Ribeiro Pereira, Presidente da Entidade Executora.
TESTEMUNHAS – 1. Maria Iris Almeida Pereira –
2. Maria José da Costa Nunes.
CONVÊNIO Nº 125/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O CONSELHO PARTICULAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO, DO MUNICÍPIO DE ITAPAGIPE.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizotne, na Rua Mato Grosso nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús e o Conselho Particular Nossa Senhora das Graças da Sociedade São Vicente de Paulo, doravante denominado (a) Entidade Executora, com sede em Itapagipe, na Av. Sete, nº 181, CGC/MG nº 20.053.468/0001-51, representado (a) por seu (a) Presidente, Sr. José Pereira Borges, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios e vestuários, visando a beneficiar, aproximadamente, 150 ( cento e cinquenta) pessoas de baixa renda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 – Para a consecução do (s) estabelecido (s) na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 200.000,00 (duzentos mil cruzados), em parcela única, no ato de assinatura deste instrumento.
2.2. – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do (s) objetivo (s) constante (s) da Cláusula Primeira, e somente serão liberados, caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria de Trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação consignada na rubrica: 3401.1581.4862.016-3.2.3.1(30). Nota de Empenho nº 00153-0.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da (s) atividade (s) prevista na Cláusula Primeira;
b) supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz deenvolvimento da (s) atividade (s) a ser (em) executadas (s).
4.2 – Obrigações da Entidade Executora:
a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho:
b) administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o (s) especificado (s) na Cláusula Primeira;
c) prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de dezembro de 1988.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.
Belo Horizonte, 10 de maio de 1988.
Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – José Pereira Borges, Presidente da Entidade Executora.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)
CONVÊNIO Nº 128/88, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O GRUPO ESPÍRITA DE FRATERNIDADE ALBINO TEIXEIRA, DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no GCG/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Samir Tannús e o Grupo Espírita de Fraternidade Albino Teixeira, doravante denominado (a) Entidade Executora, com sede em Belo Horizonte, na Rua dos Aeroviários, nº 154, Aeroporto, CGC/MF nº 21.152.608/0001-01, representado (a) por seu (a) Presidente, Sra. Eliana Silva, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade repassar à Entidade Executora recursos financeiros destinados à aquisição de cobertores, flanelas e gêneros alimentícios, visando a beneficiar aproximadamente, 30 (trinta) famílias de baixa renda.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
2.1 Para a consecução do (s) objetivo (s) estabelecido (s) na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Entidade Executora a importância de Cz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados), em parcela única, no ato de assinatura deste instrumento.
2.2 – Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do (s) objetivo (s) constante (s) da Cláusula Primeira e somente serão liberados, caso a Entidade Executora esteja regular com a Secretaria do Trabalho;
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581.4862.016.3.2.3.1(30). Nota de Empenho nº: 00155-6.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
a) Assegurar os recursos financeiros necessários à execução da (s) atividade (s) prevista (s) na Cláusula Primeira;
b) supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento prestando à Entidade Executora apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da (s) atividade (s) a ser (em) executadas.
4.2 – Obrigações da Entidade Executora:
a) Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho:
b) administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o (s) especificado (s) na Cláusula Primeira;
c) prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.
CLÁUSULA QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 30 de dezembro de 1988.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, o presente Convênio, na presença das testemunhas abaixo, dele sendo extraídas as cópias necessárias para seu registro, publicação e execução.
Belo Horizonte, 11 de maio de 1988.
Deputado Samir Tannús, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social – Eliana Silva, Presidente da Entidade Executora.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)