Resolução nº 4.734, de 19/06/1989

Texto Original

Aprova o Convênio nº 88/88, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, e o Município de Pouso Alto.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 88/88, celebrado em 25 de abril de 1988, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, e o Município de Pouso Alto, objetivando a prestação de auxílio financeiro para as obras de reforma da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de junho de 1989.

O PRESIDENTE – Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO – Elmo Braz

O 2º-SECRETÁRIO – Márcio Maia

CONVÊNIO Nº 088 QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, E A PREFEITURA MUNICIPAL DE POUSO ALTO, PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL – PADEM.

O Governo do Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Assuntos Municipais, sediada na Rua Cláudio Manoel, 1.205, em Belo Horizonte, CGC nº 20.461.943/0001-29, doravante denominada SEAM-MG, representada pelo seu Secretário, Dr. Nilberto Batista Moreira, e a Prefeitura Municipal de Pouso Alto, CGC nº 18.667.212/0001-92, doravante denominada Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Lázaro Soares, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por objeto a prestação de auxílio financeiro da SEAM-MG à Prefeitura, para as obras de reforma da Santa Casa de Misericórdia São Vicente de Paulo.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

A – Compete à SEAM-MG:

I – Repassar à Prefeitura, no ato da assinatura deste Convênio, o valor total da Cláusula Terceira.

II – Acompanhar o cumprimento do estabelecido na cláusula Primeira deste Convênio.

III – Analisar e aprovar o processo de prestação de contas da Prefeitura.

B – Compete à Prefeitura:

I – Incluir em seu orçamento – Receita e Despesa – os recursos recebidos, classificando-os de acordo com as disposições do presente convênio, enviando à SEAM-MG cópia da lei autorizativa municipal.

II – Os recursos financeiros a serem liberados pela SEAM-MG serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao programa sob o título Prefeitura/ Convênio/ SEAM-MG/ PADEM.

III – Executar as obras, serviços ou aquisição de equipamentos conforme objeto do presente Convênio.

IV – Prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à Superintendência de Finanças da SEAM-MG, observadas as normas de prestação de contas contidas na Instrução nº 03/SF/SEAM-MG, independente das obrigações legais perante o Tribunal de Contas do Estado.

V – Promover a divulgação da colaboração financeira do Governo do Estado/SEAM-MG na execução do objeto deste Convênio.

VI – Manter devidamente arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas à disposição dos órgãos de controle, coordenação e supervisão até 5 (cinco) anos após o encerramento do Convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS RECURSOS FINANCEIROS:

Para a execução do objeto previsto na Cláusula Primeira deste Convênio será destinada a importância de Cz$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzados) correndo à conta da dotação orçamentária nº 4801.07401831.361.4130.60, de Encargos Gerais do Estado/SEF/MG para o exercício de 1988 e suas correspondentes para os exercícios subsequentes.

PARÁGRAFO ÚNICO

O valor previsto nesta cláusula é fixo e irreajustável.

CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO E VIGÊNCIA

Este Convênio terá prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, com vigência a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo se as partes assim acordarem.

CLÁUSULA QUINTA – DA RESCISÃO

As partes convenentes poderão, a qualquer tempo, propor a rescisão deste Convênio, garantida a devolução à SEAM/MG do saldo dos recursos que tenham sido transferidos e disponíveis à data da rescisão.

CLÁUSULA SEXTA – DO FORO

As partes elegem o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este Convênio.

E, por estarem justas e avençadas, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Belo Horizonte, 25 de abril de 1988.

Nilberto Batista Moreira, Secretário de Estado de Assuntos Municipais – Lázaro Soares, Prefeito Municipal de Pouso Alto.

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis).