Resolução nº 4.709, de 15/06/1989
Texto Original
Aprova o convênio celebrado entre o Estado de Minas Geraias, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Rio Pardo de Minas, com interveniência da Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE – AMAMS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 18 de maio de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde e o município de Rio Pardo de Minas, com a interveniência da Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE – AMAMS, objetivando a reforma dos postos de saúde das localidades de Barra da Alegria e Serra Nova, pertencentes ao Município citado.
Parágrafo único – o convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1989.
O PRESIDENTE: Kemil Kumaira
O 1º -SECRETÁRIO: Elmo Braz
O 2º -SECRETÁRIO: José Maria Pinto.
CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE RIO PARDO DE MINAS, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, COM INTERVENIÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada por seu titular, Dr. Edgardo José de Campos Melo, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Rio Pardo de Minas, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por sua Prefeita, Sra. Maria Raimunda de Farias, devidamente autorizada pela Lei nº...... , e a Associação dos Municípios da Área Mineira da SUDENE, denominada simplesmente AMAMS, aqui representada por seu Presidente, Sr. João Ferreira Lima, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objeto a reforma dos postos de saúde nas localidades de Barra da Alegria e Serra Nova, do Município de Rio Pardo de Minas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros ora destinados para a execução deste Convênio são no valor de Cz$2.130.000,00 (dois milhões cento e trinta mil cruzados), sendo Cz$1.030.000,00 (um milhão e trinta mil cruzados) para Barra da Alegria e Cz$1.100.000,00 (um milhão e cem mil cruzados) para Serra Nova.
São provenientes do Programa de Ações de Saúde no Nordeste Rural, conforme Convênio nº 61/87, celebrado entre a SES e o Ministério da Saúde, consignados na dotação orçamentária nº3301.137.50251.002-3223-35, e serão repassados à Prefeitura em duas parcelas assim discriminadas:
1ª parcela: 50% (cinquenta por cento) no ato da assinatura deste instrumento.
2ª parcela: os 50% (cinquenta por cento) restantes serão repassados mediante comprovação. (100%) dos gastos dos recursos recebidos na primeira parcela.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES
1 – Da SES/DRS/Montes Claros:
1.1 – repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da Cláusula Segunda;
1.2 – aprovar o projeto tecnico;
1.3 – receber, conferir e aprovar a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura;
1.4 – acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços deste Convênio;
1.5 – promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes.
2 – Da Prefeitura:
2.1 – executar os serviços de acordo com as normas técnicas da SES, os projetos, as especificações e os cronogramas aprovados pela DRS/Montes Claros;
2.2 – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio;
2.3 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio Secretaria/Prefeitura;
2.4 – prestar contas à SES do numerário recebido, de acordo com as normas específicas da Superintendência de Finanças/SES, através da DRS/Montes Claros;
2.5 – na prestação de contas, remeter à DRS/SES o conhecimento da receita que comprovará o ingresso do recurso na Tesouraria do Município.
3 – Da AMAMS:
3.1 – dar apoio à DRS/Montes Claros, elaborando projetos, orçamentos, cronogramas, bem como acompanhando, fiscalizando, avaliando os serviços objeto deste Convênio;
3.2 – prestar assessoria ao Município quanto à prestação de contas dos recursos transferidos.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO
O prazo para execução dos serviços ora ajustados será de acordo com a cronograma físico-financeiro, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência a partir da data de assinatura e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
Este Convênio poderá ser rescindido de comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
Parágrafo único – Em caso de rescisão, a Prefeitura prestará contas à SES/DRS/Montes Claros contra recibo de depósito, de acordo com o índice atualizado de correção monetária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio e para definir responsabilidades em caso de inadimplência das partes.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 18 de maio de 1988
Edgardo José de Campos Melo, Secretário de Estado da Saúde – Maria Raimunda de Farias, Prefeita Municipal de Rio Pardo de Minas – João Ferreira Lima, Presidente da AMAMS.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)