Resolução nº 470, de 20/12/1961
Texto Atualizado
Aprova acordo celebrado com o Ministério da Agricultura e autoriza abertura de crédito. (Vide Resolução da ALMG nº 571, de 10/12/1963.) A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga: Art. 1º - Fica aprovado o Acordo que o Estado celebrou, no dia 12 de agosto de l959, com o Ministério da Agricultura, para prosseguimento dos trabalhos de instalação e manutenção da Escola Agrotécnica ao Município de Muzambinho. Art. 2º - Para atender ao pagamento das despesas resultantes do aludido acordo, relativas ao exercício de l959 e parte de l960, fica o Executivo autorizado a abrir os créditos especial e suplementar, respectivamente de Cr$1.500.000,00 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros) e Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), assim descritos: 1) Crédito especial: Para ocorrer ao pagamento da contribuição devida à União, destinada aos serviços de instalação e manutenção da Escola Agrotécnica de Muzambinho, relativa ao exercício de l959 - Cr$1.500.000,00. 2) Crédito suplementar: Verba 14-07-226-8504 - Cr$600.000,00. Parágrafo único - No decurso do prazo restante da vigência do Acordo, serão consignadas nos orçamentos dotações próprias para atender às obrigações nele assumidas pelo Estado. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação. Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1961. Manoel Taveira - Presidente da ALMG Termo de acordo celebrado entre o Governo da União e o Estado de Minas Gerais para continuar a instalação e manutenção da Escola Agrotécnica no município de Muzambinho, no referido Estado, na forma do § 3º do art. 18 da Constituição Federal. Aos 12 dias do mês de agosto de l959, presentes na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o respectivo Ministro, Senhor Doutor Mário Meneghetti por parte do Governo da União e o Senhor José Geraldo Gomes Teixeira, devidamente autorizado a representar o Governo do Estado de Minas Gerais, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente acordo, tendo em vista os artigos 2º e 4º do Decreto Federal nº 22.470, de 20 de janeiro de l947 e as disposições do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agosto de l946. Cláusula Primeira - O Governo da União com a colaboração do Governo do Estado de Minas Gerais continuará os trabalhos de instalação e manutenção no referido município, da Escola Agropecuária que se denomina Escola Agrotécnica de Muzambinho. Cláusula Segunda - A direção da escola será entregue a um profissional diplomado em agronomia ou veterinária, a ser designado pelo Senhor Ministro. Cláusula Terceira - O Governo da União obriga-se a manter a referida Escola em perfeito funcionamento, cabendo a execução do presente acordo a Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário que está obrigado a observar os cursos previstos na Lei Orgânica do Ensino Agrícola, conforme os recursos disponíveis. Cláusula Quarta - O Ministério da Agricultura, por intermédio da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário instalará a Escola, de acordo com as normas federais obrigando-se: a) zelar pelos bens que forem entregues durante a vigência do presente Acordo; b) promover as instalações que se tornarem necessárias para a maior eficiência do ensino. Cláusula Quinta - Anualmente será organizado um plano de trabalho a ser executado no exercício, devendo ser aprovado pelo Ministro da Agricultura. Qualquer alteração no plano aprovado dependerá de autorização do Ministro. Cláusula Sexta - Para execução deste Acordo contribuirão anualmente o Governo da União com a importância de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), e o do Estado com a de Cr$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros) que serão depositadas na Agência do Banco do Brasil S.A., em Belo Horizonte à disposição do Executor do Acordo e Diretor da Escola que as movimentará. Cláusula Sétima - No corrente ano a cota da União, na importância de Cr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) correrá por conta de 19.01 da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário. Despesa de Capital, Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social, Consignação 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.17 - Acordos. 1. Acordos estabelecidos pelo Decreto nº 22.470, de 20 de janeiro de l947, para instalação de Escolas destinadas a ensino agrícola. 1) Escolas Agrotécnicas. 13 Minas Gerais. 1) Muzambinho, art. 4º anexo 4. Poder Executivo, sub-anexos 4.13 - Ministério da Agricultura da Lei nº 3.457, de 10 de dezembro de l958, devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a fim de ser distribuído à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais e nos anos vindouros por conta dos créditos que forem votados para tal fim. Cláusula Oitava - Respeita a proporção fixada na cláusula sexta, o valor das contas federal e estadual poderá ser alterada cada ano, mediante prévio entendimentos entre as partes acordantes e de conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias, ficando neste caso obrigatório o termo aditivo sujeito a registro pelo Colendo Tribunal de Contas. Cláusula Nona - Os saldos da conta correntes verificados no encerramento do exercício reverterão em partes proporcionais às respectivas contribuições para os cofres da União e do Estado. Cláusula Décima - O presente Acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas, ou se isso não ocorrer, mediante assentimento das partes acordantes. Cláusula Décima-Primeira - No caso de rescisão ou término do presente Acordo, os semoventes, máquinas agrícolas, materiais adquiridos à conta dos respectivos recursos, serão entregues aos Governos da União e do Estado de Minas Gerais, proporcionalmente às respectivas contribuições. Cláusula Décima-Segunda - O Executor do Acordo e Diretor da Escola ficará obrigado a apresentar à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, até o dia 31 de janeiro de cada ano: a) Plano de Trabalho a ser executado em cada ano; b) Relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados durante o ano; c) Detalhada prestação de contas das despesas efetuadas que será organizada de acordo com as normas federais obedecidas as instruções que sobre o assunto forem expedidas pela Divisão de Orçamento. Cláusula Décima-Terceira - A duração do presente Acordo será de 5 (cinco) exercícios financeiros, inclusive o atual. Cláusula Décima-Quarta - O presente Acordo só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma no caso de ser negado o registro. Cláusula Décima-Quinta - O presente Acordo está isento do pagamento do selo “ex-vi” do art. 51 da Consolidação da Lei do Imposto do Selo, a que se refere o Decreto nº 32.392, de 9.3.53. E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Major Loures Filgueiras, Pery Maciel e por mim Ierecê Pinto de Vasconcelos, Escrevente Datilógrafo, referência 21, em exercício na Seção da Execução da Divisão do Orçamento do Departamento de Administração, que o datilografei. Rio de Janeiro, 12 de agosto de l959. Mário Meneghetti - José Geraldo Gomes Teixeira - Moacyr Loures Filgueiras - Pery Maciel - Ierecê Pinto de Vasconcelos. |
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Data da última atualização: 9/11/2005.