Resolução nº 469, de 20/12/1961
Texto Original
Aprova termo de acordo entre os Governos da União e do Estado de Minas Gerais, para instalação de Escola Agrícola no Município de Januária.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:
Art. 1º - Fica aprovado o termo do celebrado entre os Governos da União e do Estado de Minas Gerais, em 4 de outubro de l960, para instalação de uma Escola Agrícola no Município de Januária, com o prazo de duração de 5 (cinco) anos.
Art. 2º - Para atender às despesas decorrentes do acordo referido no artigo anterior, relativas aos exercícios de l960 e l961, fica o Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), podendo, se necessário realizar operações de crédito.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de l961.
Manoel Taveira - Presidente da ALMG
Termo de Acordo celebrado entre o Governo da União e do Estado de Minas Gerais para instalação de uma Escola Agrícola no Município de Januária, na forma do § 3º do art. 18 da Constituição Federal.
Aos 4 dias do mês de outubro de l960 dos Negócios da Agricultura, o respectivo ministro, senhor doutro Antônio de Barros Carvalho por parte do Governo da União e o Senhor Governador José Francisco Bias Fortes, devidamente autorizado a representar o Governo do Estado de Minas Gerais, conforme credencial que exibiu, deliberaram assinar o presente acordo, tendo em vista os arts. 2º e 4º do Decreto Federal nº 22.470, de 20 de janeiro de l947 e as disposições do Decreto-lei nº 9.613, de 20 de agosto de l946.
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Governo da União com a colaboração do Governo do Estado de Minas Gerais instalará no município de Januária, uma Escola Agrícola que se denominará Escola Agrícola de Januária.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Governo do Estado de Minas Gerais se compromete a fazer a doação de uma área mínima de 200 boas aguadas, em zona salubre, próxima da sede do município, servida por fáceis vias de comunicação de preferência via férrea, a critério do Ministério da Agricultura.
CLÁUSULA TERCEIRA - O Ministério da Agricultura, por intermédio da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, instalará a Escola de acordo com as normas federais, obrigando-se a:
a) zelar pelos bens que forem entregues durante a vigência do presente acordo;
b) promover as instalações que se tornarem necessárias para maior eficiência do ensino.
CLÁUSULA
QUARTA - O Governo da União obriga-se, uma vez instalada a
Escola, a mantê-la em perfeito funcionamento, cabendo a
execução do presente acordo à Superintendência
do Ensino Agrícola e Veterinário que está
obrigado a observar os cursos previstos na Lei Orgânica do
Ensino Agrícola, conforme os recursos disponíveis.
CLÁUSULA QUINTA - A Direção da Escola será entregue a um profissional diplomado, em agronomia ou veterinária.
CLÁUSULA SEXTA - Anualmente será organizado um plano de aplicação para ser executado no exercício, devendo ser aprovado pelo Ministro da Agricultura. Qualquer alteração no plano aprovado dependerá de autorização do Ministro.
CLÁUSULA SÉTIMA - Para execução desse acordo contribuirão, anualmente, o Governo da União com a importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) e do Estado com a de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) que serão depositados na Agencia do Banco do Brasil S. A., em Belo Horizonte à disposição do Executor do acordo e Diretor da Escola, que as movimentará.
CLÁUSULA OITAVA - No corrente ano a cota da União, na importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) correrá por conta de 19.01.
Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário. Despesas de Capital, Verba 3.0.00. Desenvolvimento Econômico e Social, consignação 3.1.00.
Serviços em Regime Especial de Financiamento, Subconsignação 3.1.17,.
Acordos - 1. Acordos para instalação e manutenção de Escotas destinadas ao ensino agrícola, 3) Escolas Agrícolas, 13) Minas Gerais, 3) Januária inclusive desapropriação de terreno, art. 4º, anexo 4, poder Executivo, subanexo 4-12) Ministério da Agricultura, da Lei nº 3.682, de 7 de dezembro de l959, devidamente deduzida na escrituração da Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, a fim de ser distribuída à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional, no Estado de Minas Gerais e nos anos vindouros por conta dos créditos que forem votados para tal fim.
CLÁUSULA NONA - Respeitada a proporção fixada na cláusula oitava, o valor das cotas federal e estadual poderá ser aumentado cada ano, mediante prévio entendimento entre as partes acordantes e de conformidade com as respectivas disponibilidades orçamentárias, ficando neste caso obrigatório o termo aditivo sujeito a registro pelo Colendo Tribunal de Contas.
CLÁUSULA DÉCIMA - Os saldos da conta corrente verificados no encerramento do exercício reverterão em partes proporcionais às respectivas contribuições para os cofres da União e do Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O presente acordo será rescindido no caso de inobservância de qualquer de suas cláusulas ou se isso não ocorrer, mediante assentimento das partes acordantes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - No caso de rescisão ou término do presente acordo, os semoventes, máquinas agrícolas, materiais adquiridos à conta dos respectivos recursos, serão entregues aos Governos da União e do Estado de Minas Gerais proporcionalmente às respectivas contribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O Executor do acordo e Diretor da Escola ficará obrigado a apresentar à Superintendência do Ensino Agrícola e Veterinário, até o dia 31 de janeiro de cada ano:
a) plano de aplicação a ser executado em cada ano;
b) relatório pormenorizado e documentado dos trabalhos executados durante o ano;
c) detalhada prestação de contas das despesas efetuadas que será organizada de acordo com as normas federais obedecidas as instruções que sobre o assunto forem expedidas pela Divisão de Orçamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - A duração do presente acordo será de cinco (5) exercícios financeiros, inclusive o atual.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - O presente acordo só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo da União por indenização alguma, no caso de ser negado o registro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - O presente acordo está isento do pagamento de selo, “ex-vi” do art. 51 da Consolidação das Leis do Imposto do Selo a que se refere o Decreto nº 33.392, de 9/3/1953.
E para firmeza e validade do que acima ficou estipulado, lavrou-se o presente termo de acordo, o qual, depois de lido e achado certo, vai assinado pelas partes acordantes já mencionadas e pelas testemunhas: Pery Maciel, Clayde Borga Torres e por mim Ierecê Pinto de Vasconcelos, escrevente-datilógrafo referência 21, com exercício na Seção de Execução da Divisão do Orçamento, do departamento de Administração, que o datilografei.
Em 4 de outubro de l960 - Antônio de Barros Carvalho - José Francisco Bias Fortes - Pery Maciel - Clayde Borga Torres - Ierecê Pinto de Vasconcelos.