Resolução nº 468, de 19/12/1961

Texto Atualizado

Contém o Regulamento da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

(Vide Resolução da ALMG nº 646, de 18/12/1964.)

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

- Título I -

Art. 1º - A Secretaria, superintendida pelo 1º Secretário, executará os serviços necessários ao funcionamento da Assembléia Legislativa, obedecendo este Regulamento, parte integrante do Regimento Interno, nos termos de seu art. 225.

Art. 2º - O expediente das diretorias e demais órgãos da Secretaria terá início às 13 horas e término às 19,30 horas, de 2ª a 6ª feira; aos sábados, o expediente será de 9 às 11 horas.

§ 1º - O expediente da Diretoria da Taquigrafia, da Diretoria dos Serviços Legislativos e da Diretoria das Comissões terá início às 13,30 horas e término somente após a conclusão dos trabalhos correspondentes às reuniões.

§ 2º - Nos sábados, em que não houver reunião, o expediente irá das 9 às 11 horas.

§ 3º - Quando não houver reunião ou se esta, por qualquer motivo, for suspensa, o expediente irá até as 18 horas, podendo, no entanto, ser prorrogado, se o serviço o exigir.

§ 4º - O expediente dos gabinetes será fixado pelo respectivo titular.

§ 5º - O expediente da Portaria será regulamentado pelo 1º Secretário, que dividirá os respectivos servidores em turmas, de forma que a duração do trabalho, para cada turma, não seja inferior ao estabelecido neste artigo.

§ 6º - Os serviços de limpeza terão início, diariamente, às 8 horas, e os da Portaria, às 10 horas.

Art. 3º - às Reuniões Extraordinárias somente comparecerão os funcionários estritamente indispensáveis, em número, categoria e função, ao seu regular funcionamento.

§ 1º - A convocação dos funcionários indispensáveis ao funcionamento das reuniões extraordinárias far-se-á pelo respectivo dirigente, com aprovação do Diretor Geral, e a dos Diretores ou Titulares dos demais órgãos da Secretaria, pelo próprio Diretor Geral.

§ 2º - Dentro do mesmo princípio estabelecido neste artigo, os titulares dos Gabinetes convocarão seus auxiliares.

§ 3º - Ao funcionário convocado para reuniões extraordinárias, será pago um dia de vencimento por reunião a que comparecer.

§ 4º - Os funcionários convocados para prestar serviços nas reuniões extraordinárias comparecerão meia hora antes do início destas e só se poderão ausentar após a conclusão definitiva dos trabalhos a elas pertinentes.

§ 5º - O pagamento de horas extraordinárias far-se-á proporcionalmente ao respectivo vencimento-hora, calculado este na base de 1/30 do vencimento mensal, dividido por 6 (seis) e acrescida cada hora extra, de 20% (vinte por cento).

Art. 4º - O Diretor Geral poderá determinar a prorrogação do horário, além das horas do expediente, e a permanência, em qualquer Diretoria, de funcionários para atender às necessidades e conveniências do serviço.

§ 1º - Na ausência do Diretor Geral, essas medidas serão determinadas pelo respectivo Diretor.

§ 2º - O Diretor Geral, em face da necessidade da execução de serviços de caráter urgente e inadiável, poderá deslocar de uma para outra Diretoria, ainda que por tempo limitado, os funcionários que julgar necessários, em qualquer hora do expediente, sem que essa medida implique em lotação definitiva.

Art. 5º - Durante as férias parlamentares, o Diretor-Geral designará por turmas, nas Diretorias em que houver necessidade, os funcionários que devem comparecer diariamente à Secretaria, cujo expediente terminará às 16 horas, podendo ser prorrogado, de acordo com as exigências do serviço, ouvindo, num e noutro caso, em cada Diretoria, o respectivo Diretor.

Art. 6º - Salvo em objeto de serviço público, ou com permissão do Diretor Geral ou do 1º Secretário, è rigorosamente proibido o ingresso de pessoas estranhas à Secretaria, em qualquer de suas dependências.

Art. 7º - Os funcionários da Secretaria fornecerão, por escrito, em assunto de serviço, as informações solicitadas pelos membros da Mesa, pelos Presidentes das Comissões ou pelos Deputados.

Parágrafo único - Essas informações compreenderão:

I - a exposição do objeto de que se tratar;

II - a referência às leis a que se reportarem, com transcrições das disposições necessárias;

III - a indicação precisa dos documentos a que se referirem;

IV - a inclusão de quaisquer papéis alusivos ao assunto ou dele elucidativos.

Art. 8º - Qualquer pessoa poderá pedir certidão relativa a assunto de seu interesse, em requerimento dirigido ao 1º Secretário.

Parágrafo único - As certidões serão passadas por funcionários do serviço onde estiverem os respectivos documentos; quando estes se encontrarem em seções diferentes, o Diretor Geral designará o funcionário que deverá lavrá-las.

TÍTULO II


CAPÍTULO I

Da Secretaria e sua organização

Art. 9º - A Secretaria tem a seguinte organização:

I - Diretoria Geral

a) Gabinete do Diretor Geral

II - Diretoria das Comissões

a) Seção das Secretarias

b) Serviço de Anotações

c) Seção de Assistência Técnico-Legislativa

III - Diretoria dos Serviços Legislativos

a) Divisão da Mesa

b) Divisão de Anais e Documentos Parlamentares

IV - Diretoria da Taquigrafia

a) Divisão dos Serviços Taquigráficos

V - Diretoria do Expediente e Arquivo

a) Serviço do Expediente

b) Serviço do Arquivo

VI - Diretoria da Biblioteca

a) Divisão da Biblioteca

b) Serviço do Almoxarifado

VII - Diretoria de Segurança

a) Serviço de Vigilância

b) Serviço de Correspondência

c) Serviço da Portaria

VIII - Divisão da Contabilidade

IX - Tesouraria

X - Serviço do Pessoal

XI - Consultoria Jurídica

XII - Serviço Médico

XIII - Gabinetes:

a) Gabinete do Presidente

b) Gabinete do 1º Vice-Presidente

c) Gabinete do 2º Vice-Presidente

d) Gabinete do 1º Secretário

e) Gabinete do 2º Secretário

f) Gabinete do 3º Secretário

g) Gabinete do 4º Secretário

h) Gabinete do Líder da Maioria

i) Gabinete do Líder da Minoria

j) Gabinete de Bancada

Parágrafo único - As Diretorias, a Consultoria Jurídica, o Serviço Médico, o Serviço do Pessoal, a Tesouraria, a Divisão da Contabilidade são diretamente subordinadas à Diretoria Geral, e esta, à 1ª Secretaria.

CAPÍTULO II

Das atribuições


Seção I

Da Diretoria Geral


Art. 10 - À Diretoria Geral compete dirigir, orientar e fiscalizar a execução dos serviços da Secretaria da Assembléia, de acordo com o Regimento Interno e na forma deste Regulamento.

Seção II

Da Consultoria Jurídica

Art. 11 - Ao Consultor-Jurídico compete:

I) prestar assistência jurídica aos órgãos da Assembléia e representá-la em Juízo, mediante outorga de poderes concedida pelo Presidente;

II) estudar e dar parecer sobre os assuntos do interesse dos órgãos da Assembléia, por determinação do Presidente;

III) prestar cooperação à Presidência, no exame dos assuntos administrativos de sua competência;

IV) colaborar com a Seção de Assistência Técnico-Legislativa, da Diretoria das Comissões, através de consultas formuladas por aquela ao Diretor Geral, que as encaminhará à Consultoria Jurídica, a seu juízo.

SEÇÃO III

Do Serviço Médico


Art. 12 - Ao Serviço Médico compete prestar aos Deputados e Funcionários da Casa assistência clínica de urgência, ou não, bem como proceder a exames de saúde do pessoal, para efeito de licença, abonos de faltas e aposentadoria, na forma como prescrever o regulamento especial do Serviço, submetido pelo Diretor Geral à aprovação do 1º Secretário.

SEÇÃO IV

Da Diretoria de Segurança

Art. 13 - Compete à Diretoria de Segurança:

I) fiscalizar o ingresso de qualquer pessoa, decentemente vestida, para assistir às reuniões;

II) dirigir o serviço de policiamento da Casa;

III) fazer retirar do edifício qualquer espectador que perturbar as reuniões ou os serviços da Assembléia e das Comissões, com manifestações de aplausos ou de reprovação, e diligenciar no sentido de que os assistentes não sejam portadores de armas, objeto de agressão ou embrulho;

IV) prender aquilo que cometer delito;

V) impedir, salvo casos especiais, o estacionamento, nos locais reservados, de veículos que não sejam de Deputados, Funcionários da Assembléia e Jornalistas credenciados;

VI) vedar a colocação de cartazes, emblemas, bandeiras, escritos ou ornamentos de qualquer natureza no edifício da Assembléia;

VII) zelar pela garantia da ordem pública, dentro do edifício da Assembléia, e pela segurança dos Deputados, Funcionários, Jornalistas credenciados, assistentes e visitantes.

Seção V

Da Portaria

Art. 14 - Compete à portaria:

I) receber, cumprir e fazer cumprir as ordens do Gabinete do Presidente, do 1º Secretário, dos Deputados, do Diretor Geral e do Diretor de Segurança, distribuindo os serviços pelos seus subordinados;

II) designar os serviços dos serventes, fiscalizando o respectivo trabalho e participando ao Diretor Geral as faltas ou abusos por eles cometidos;

III) providenciar sobre a abertura da Casa às 8 horas, e seu fechamento depois de terminados os trabalhos;

IV) providenciar, do mesmo modo, quando receber ordens para abri-la a qualquer dia e hora;

V) zelar pelo rigoroso asseio de todas as dependências do edifício da Assembléia, durante todo o expediente, guarda, conservação e reparação dos móveis que guarnecem a Casa;

VI) hastear e recolher, diariamente, as Bandeiras;

VII) cuidar dos serviços do recinto, gabinetes, salas e demais dependências, endereço dos Deputados e do pessoal da Secretaria, remessa e recebimento de publicação;

VIII) fazer o recolhimento diário dos jornais, revistas e demais publicações do dia anterior, encaminhando-os à Biblioteca;

IX) providenciar a distribuição da correspondência recolhida e a entrega da expedida;

X) obedecer às determinações dos Deputados e dos Funcionários da Secretaria, desde que não exorbitem deste Regulamento;

XI) prestar contas das despesas feitas com autorização do Diretor Geral, à Tesouraria;

XII) não permitir que pessoas estranhas permaneçam na Portaria, evitando, também, o agrupamento de seus subordinados.

Art. 15 - A Garagem, destinada à guarda dos veículos necessários ao serviço dos membros da Comissão Executiva e ao da Secretaria, é subordinada à Portaria.

Art. 16 - O pessoal da Portaria é obrigado, durante as horas de serviço, a usar o uniforme completo e estabelecido pela Comissão Executiva, com o respectivo distintivo.

Seção VI

Da Diretoria das Comissões

Art. 17 - A Diretoria das Comissões, sob orientação, direção e fiscalização do seu Diretor, compete realizar todos os trabalhos relacionados com as Comissões.

Parágrafo único - Ao ocupante efetivo do cargo de Diretor das Comissões incumbem, de modo especial, mais as seguintes atribuições de natureza técnica:

I - prestar assistência técnica às Comissões da Assembléia e aos Deputados, na elaboração dos projetos de lei e pareceres;

II - proceder a pesquisas relativas à formação histórica dos textos legislativos, no plano nacional e especialmente, em Minas Gerais, e à apuração histórica de dados necessários à elaboração de projetos de lei ou à interpretação das leis;

III - proceder à coordenação de outros elementos destinados à elaboração de projetos e de estudos de matéria de interesse da Assembléia;

IV - colaborar na redação final dos projetos de lei;

V - realizar qualquer outro trabalho de natureza técnico-legislativa.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Resolução da ALMG Nº 542, DE 24/6/1963.)

Seção VII

Da Seção - Das Secretarias

Art. 18 - À Seção das Secretarias compete:

I) Secretariar os trabalhos das Comissões da Assembléia, exceto da Comissão Executiva;

II) prestar a necessária assistência às Comissões;

III) redigir todos os documentos relacionados com os trabalhos das Comissões;

IV) providenciar a convocação dos membros das Comissões e o que for necessário à regularidade das reuniões e de outros trabalhos marcados pelo Presidente;

V) providenciar sobre a publicação das atas no “Diário da Assembléia”, de acordo com o disposto no art. 21, nº X, do Regimento Interno;

VI) lavrar as atas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe foram determinadas pelos Presidentes;

VII) realizar qualquer trabalho compatível com suas finalidades e determinado pelo Diretor;

VIII) executar o disposto no art. 62 do Regimento Interno.

Seção VIII

Do Serviço de Anotações


Art. 19 - Ao Serviço de Anotações compete:

I) encaminhar à Diretoria do Expediente, após a devida anotação, as proposições já apreciadas pela Assembléia, a fim de ser providenciado o expediente necessário;

II) organizar o fichário de todas as proposições apresentadas à Assembléia, e anotar, de acordo com os despachos, o respectivo andamento até solução final;

III) organizar a ficha individual dos Deputados, da qual constarão os discursos, pronunciados e as proposições apresentadas; de todas as anotações, constarão a data da apresentação, da publicação e os dados relativos ao andamento das proposições;

IV) organizar o índice alfabético remissivo dos projetos e leis;

V) organizar a 2ª via dos projetos;

VI) realizar qualquer tarefa compatível com suas finalidades e determinada pelo Diretor.

Seção IX

Da Seção de Assistência Técnico-Legislativa


Art. 20 - À Seção de Assistência Técnico-Legislativa compete:

I) prestar aos órgãos da Assembléia e aos Deputados assistência técnica legislativa;

II) estudar e opinar sobre os assuntos de interesse dos órgãos da Assembléia e dos Deputados, para a elaboração legislativa;

III) organizar e manter devidamente atualizados índices e fichários de publicações técnicas e de fontes informativas especializadas, para consultas, anotações, estudos e referências;

IV) Obter, junto aos órgãos dos Poderes do Estado, informações e esclarecimentos, para a elaboração legislativa;

V) colaborar com os Deputados na elaboração de qualquer proposição ou documento parlamentar;

VI) organizar o ementário das leis.

Seção X

Da Diretoria dos Serviços Legislativos


Art. 21 - À Diretoria dos Serviços Legislativos, sob a orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços legislativos.

Seção XI

Da Divisão da Mesa

Art. 22 - À Divisão da Mesa compete:

I) acompanhar, com atenção, as reclamações e questões de ordem formuladas oralmente e cooperar, se necessário, com a indicação das disposições regimentais adequadas e com a prática parlamentar, para a sua conveniente solução;

II) registrar o número dos Deputados presentes, antes e por ocasião da abertura da reunião e no momento das votações ou de sua verificação;

III) preparar a votação das proposições, anotando-lhes o andamento a que estão sujeitas, assinalando os pontos em que devem incidir as votações, as páginas onde se encontram as proposições principais, as acessórias, os seus pareceres e respectivos relatores;

IV) auxiliar o Presidente na organização da Ordem do Dia;

V) receber os documentos encaminhados à Mesa e distribuí-los de acordo com o seu destino regimental, em despacho que submeterá ao 1º Secretário, enviando-os a seguir à Divisão de Anais e Documentos Parlamentares, para os devidos fins;

VI) preparar os papéis destinados à leitura no Expediente;

VII) organizar sinopse da tramitação, dia a dia, das proposições em curso na Assembléia, de modo a poder informar, a qualquer momento, a situação em que se encontram;

VIII) encarregar-se dos livros de inscrição de oradores;

IX) catalogar as questões de ordem e os respectivos índices da matéria, autores e disposições regimentais a que se refiram;

X) providenciar a confecção de cédulas e tomar todas as providências necessárias nos casos de votação por escrutínio secreto;

XI) redigir, em caráter extraordinário, documentos para a Mesa ou para o Deputado que o solicitar;

XII) coligir e organizar os dados necessários à confecção do relatório anual do Presidente, obedecendo ao dispositivo regimental;

XIII) organizar e mandar imprimir as listas de chamada, com os nomes parlamentares dos Deputados, por ordem alfabética;

XIV) encaminhar à Diretoria do Expediente, para os devidos fins, comunicações referentes a requerimentos verbais dos Deputados, que tenham sido deferidos ou aprovados;

XV) redigir a Ata a ser publicada no “Diário da Assembléia” (art. 123 do Regimento Interno);

XVI) redigir a Ata resumida a ser lida na Reunião (art. 123 do Regimento Interno);

XVII) comunicar ao Serviço do Pessoal as licenças dos Deputados e posse dos Suplentes;

XVIII) comunicar aos Deputados sua designação para membro de comissões especiais;

XIX) pelo Serviço de Radiotécnico:

a - ligar o controle dos microfones dos microfones do Plenário, no início de cada reunião e desligá-los no final da mesma;

b - ligar, isoladamente, cada um dos microfones, de acordo com as necessidades de sua utilização pela Mesa ou pelos Deputados, mantendo desligados os microfones, que não estejam sendo utilizados;

c - zelar pela limpeza e conservação dos microfones e respectivos aparelhos de controle, mantendo-os em permanente estado de funcionamento;

d) zelar pelas instalações elétricas da Casa, mantendo-as em bom estado de funcionamento;

e) fiscalizar as retransmissões dos trabalhos da Assembléia, devidamente autorizadas pela Mesa.

Seção XII

Da Divisão de Anais e Documentos Parlamentares


Art. 23 - À Divisão de Anais e Documentos Parlamentares compete:

I) receber da Divisão da Mesa papéis e proposições, devidamente numerados e despachados, providenciando a uniformização de títulos e referências e os serviços de cópia e fichas para publicação e fichário;

II) encaminhar à Divisão da Mesa todo o material destinado à publicação;

III) providenciar sobre a impressão, na Imprensa Oficial ou na Casa, de avulsos em número suficiente à distribuição aos Deputados;

IV) organizar os originais referentes a publicação de Anais e Documentos Parlamentares, e remetê-los à Imprensa Oficial;

V) prover sobre a nova publicação de atas, documentos e discursos, quando hajam saído com erros tipográficos que lhe alterem o sentido;

VI) providenciar, quando necessário, a organização de duplicatas das proposições publicadas;

VII) encaminhar à Diretoria das Comissões, para as necessárias providências, as proposições apresentadas, bem como os demais documentos sujeitos a anotações;

VIII) organizar o índice remissivo das leis;

IX) organizar e distribuir aos Deputados cópias de processos relativos às proposições de leis vetadas.

Seção XIII

Da Diretoria da Taquigrafia


Art. 24 - Compete à Diretoria da Taquigrafia, sob a orientação, direção e fiscalização do seu Diretor, realizar os serviços taquigráficos parlamentares.

Seção XIV

Da Divisão de Apanhamentos Taquigráficos


Art. 25 - À Divisão de Apanhamentos Taquigráficos compete a execução dos serviços do apanhamento e tradução, à máquina, dos discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, e a prática dos demais atos necessários ao perfeito andamento dos serviços.

Art. 26 - Cada discurso será datilografado em 3 (três) vias: a primeira, destinada a ser publicada no “Diário da Assembléia”, será entregue ao respectivo orador, para revisão; as demais pertencerão ao arquivo da Diretoria.

§ 1º - Somente por determinação expressa do Presidente, do 1º Secretário ou do orador poderá ser fornecida cópia do discurso a outra qualquer pessoa, depois de revisto.

§ 2º - A divisão de Apanhamentos Taquigráficos fará constar dos discursos lidos a seguinte indicação: “O Senhor Deputado F. lê o seguinte discurso”.

Seção XV

Da Diretoria do Expediente e arquivo

Art. 27 - À Diretoria do Expediente e Arquivo, sob a direção, orientação e fiscalização do seu Diretor, compete a execução dos serviços de expediente e arquivo.

Seção XVI

Do Serviço do Expediente:


Art. 28 - Ao Serviço do Expediente compete:

I) redigir a correspondência oficial da Assembléia, segundo as instruções que receber;

II) datilografar e conferir os autógrafos destinados à sanção, antes da sua remessa à assinatura da Mesa;

III) protocolar a correspondência enviada à Assembléia;

IV) remeter a correspondência oficial;

V) confeccionar os autógrafos das proposições de leis e resoluções aprovadas.

Seção XVII

Do serviço do Arquivo


Art. 29 - Ao Serviço do Arquivo compete:

I) arquivar convenientemente os papéis, documentos, processos e livros findos;

II) controlar, por meio de fichas próprias, a entrada e saída de todos os processos e documentos que estiverem sob sua guarda;

III) organizar o catálogo, com nome e endereço dos Deputados, Funcionários e autoridades, bem como de pessoas ou firmas com as quais a Secretaria mantenha correspondência freqüente.

Seção XVIII

Da Divisão de Contabilidade

Art. 30 - À Divisão de Contabilidade compete:

I) fazer a escrita, dia por dia, de toda a receita e despesa da Secretaria, organizando mensalmente o balancete e anualmente o balanço das quantias recebidas e despendidas;

II) conferir as contas apresentadas com os pedidos de aquisição de material;

III) organizar o orçamento anual das despesas do pessoal e do material da Secretaria;

IV) organizar a proposta de orçamento da despesa da Secretaria;

V) conferir e anotar as verbas constantes das folhas de pagamento dos Deputados e Funcionários;

VI) orientar o Serviço do Pessoal quanto às disponibilidades das verbas de pessoal;

VII) realizar as demais operações contábeis da Secretaria da Assembléia.

Seção XIX

Da Diretoria da Biblioteca

Art. 31 - A Diretoria da Biblioteca, sob a orientação, direção e fiscalização de seu Diretor, compete a execução dos serviços que lhe são peculiares.

Seção XX

Da Divisão da Biblioteca


Art. 32 - À Divisão da Biblioteca compete:

I) inventariar, em livro próprio, todos os livros e documentos pertencentes à Biblioteca, obedecendo aos métodos e processos modernos;

II) estar em constante entendimento com o Instituto Nacional do Livro, empresas editoras e órgãos de publicidade, providenciando no sentido do enriquecimento e atualização das coleções;

III) fornecer, mediante carga, aos Deputados e à Secretaria, as obras requisitadas para estudos e consultas;

IV) não permitir que, na Biblioteca, que é destinada ao uso dos Deputados, permaneçam pessoas estranhas à Assembléia, bem como funcionários, exceto quando em serviço;

V) providenciar para que o leitor, além da ordem, asseio e comodidade, encontre ambiente de silêncio na sala de leitura;

VI) trazer encadernados os “Anais da Assembléia”, uma coleção do “Minas Gerais”, do “Diário Oficial”, do “Diário do Congresso” e do “Diário da Justiça”;

VII) organizar e manter em dia o fichário das obras, em consonância com as técnicas atualizadas da Biblioteconomia;

VIII) encaminhar ao Diretor a relação das obras emprestadas e não devolvidas no prazo de 15 dias, a fim de que este solicite ao Diretor Geral as providências cabíveis.

Seção XXI

Do Serviço do Almoxarifado

Art. 33 - Ao Serviço do Almoxarifado compete:

I) receber, conferir e registrar todo o material destinado à Assembléia;

II) manter em dia o fichário de controle de estoque;

III) ter sob sua guarda e responsabilidade os estoques de material;

IV) comunicar ao Diretor, para os fins, com a devida antecedência , a falta, em estoque, de qualquer material ou impressos;

V) providenciar a confecção de impressos;

VI) atender às requisições das diversas Diretorias, Gabinetes e Deputados, depois do “visto” do respectivo Diretor.

Seção XXII

Do Serviço do Pessoal

Art. 34 - Ao Serviço do Pessoal compete:

I) providenciar a publicação dos atos oficiais referentes ao pessoal da Secretaria;

II) executar a lavratura de termos de nomeações, posses, matrícula, apostilas, promoção, suspensão, demissão, concessão de licença ou férias, bem como de termos de declaração familiar, certidões de tempo de serviço e outras quaisquer certidões relativas ao pessoal;

III) prestar informações relacionadas com o pessoal;

IV) manter, rigorosamente em dia, o livro e as fichas de assentamentos dos funcionários;

V) receber e anotar, diariamente de acordo com relações enviadas pelos encarregados, a presença dos Deputados e Funcionários;

VI) organizar o assentamento individual dos Deputados;

VII) remeter à Divisão da Contabilidade as folhas de pagamento dos Deputados e Funcionários, para conferência e anotações das verbas dispendidas;

VIII) publicar, semestralmente, a relação de antigüidade, por classe, dos servidores da Secretaria da Assembléia.

§ 1º - Do livro de assentamentos, que deverá ser aberto e encerrado pelo Diretor Geral, e da ficha própria constarão todos os incidentes da vida funcional de cada um dos funcionários, sendo devidamente anotadas as datas de suas nomeações, promoções, faltas ao serviço, penalidades, elogios.

§ 2º - Nos casos de promoção ou aposentadoria, o Serviço fornecerá, baseado nos assentamentos, as informações necessárias à verificação do merecimento ou contagem de tempo do funcionário.

Seção XXIII

Da Tesouraria

Art. 35 - À Tesouraria compete:

I) receber do Tesouro, mediante requisição do 1º Secretário, as importâncias votadas para as despesas da Secretaria da Assembléia;

II) recolher a um dos Bancos do Estado ou à Caixa Econômica Estadual, em nome da Assembléia Legislativa, importância superior a Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros);

III) efetuar os pagamentos depois de autorizados pelo 1º Secretário ou pelo Diretor Geral;

IV) emitir cheques destinados a pagamentos, para assinatura do 1º Secretário ou do Diretor Geral;

V) apresentar, diariamente, ao Diretor Geral o “boletim de caixa”;

VI) trazer, rigorosamente em dia, a escrita a seu cargo;

VII) apresentar ao 1º Secretário e ao Diretor Geral, mensalmente, o balancete de caixa, acompanhado dos respectivos comprovantes, para o “visto e encaminhamento à Comissão Executiva, para aprovação.

Capítulo III

Dos Gabinetes


Seção I

Gabinete do Presidente

Art. 36 - O Gabinete do Presidente tem por finalidade ocupar-se do expediente particular, da representação e das audiências do Presidente, competindo-lhe qualquer serviço determinado pela Presidência.

§ 1º - Os serviços do Gabinete do Presidente serão executados por um Chefe e dois Auxiliares.

§ 2º - Os servidores referidos no parágrafo anterior serão escolhidos dentre os servidores da Secretaria da Assembléia, exceto o Chefe do Gabinete, que é de livre escolha do Presidente.

Art. 37 - O Gabinete dos Vice-Presidentes tem por finalidade providenciar sobre o expediente, a representação e audiência dos Vice-Presidentes, competindo-lhes a execução das determinações dos mesmos.

Parágrafo único - Os serviços do Gabinete dos Vice-Presidentes serão executados por auxiliares, servidores da Secretaria, um para cada Vice-Presidente, da imediata confiança destes e designados pela Comissão Executiva.

Seção II

Do Gabinete do 1º Secretário

Art. 38 - O Gabinete do 1º Secretário tem por finalidade o desempenho dos trabalhos de superintendência, expediente, representação e audiências, competindo-lhe, ainda a execução de qualquer serviço determinado pelo 1º Secretário.

Parágrafo único - Os serviços do Gabinete do 1º Secretário serão executados por um Chefe e dois Auxiliares, escolhidos dentre os servidores da Secretaria, e designados pela Comissão Executiva, exceto o Chefe de Gabinete, que é de livre escolha do 1º Secretário.

Seção III

Do Gabinete dos Secretários

Art. 39 - O Gabinete dos Secretários tem por finalidade o desempenho dos trabalhos de superintendência, expediente, representação e audiências, competindo-lhe, ainda, a execução de qualquer serviços determinado pelos referidos titulares.

Parágrafo único - Os serviços do Gabinete dos Secretários serão executados por auxiliares, um para cada Secretário, escolhidos por este, dentre os servidores da Secretaria, e designados pela Comissão Executiva.

Art. 40 - O Líder da Maioria e o Líder da Minoria terão gabinetes respectivos, com um auxiliar para cada, escolhidos pelos titulares, dentre os servidores da Secretaria, e designados pela Comissão Executiva.

Seção IV

Dos Gabinetes de Bancadas

Art. 41 - Todo Partido com representação na Assembléia terá um gabinete.

§ 1º - O Gabinete de Bancada de 1 a 10 Deputados terá um Auxiliar; de 11 a 20 Deputados, dois Auxiliares; de 21 e mais Deputados três Auxiliares.

§ 2º - Os Auxiliares de Gabinete de Bancada serão escolhidos pelos respectivos líderes, dentre os servidores da Secretaria, e designados pela Comissão Executiva.

Art. 42 - Na hipótese de a Bancada ser constituída por apenas um Deputado, eleito este membro da Comissão Executiva, perderá o direito ao Auxiliar de Bancada.

Art. 43 - Quando o Líder da Maioria ou da Minoria for integrante de Bancada com mais de 11 (onze) representantes, não será provido, durante o período da referida liderança, um dos cargos de Auxiliar de Gabinete atribuídos à respectiva Bancada.

Art. 44 - Ao servidor designado Auxiliar de Gabinete de Bancada, do 1º e 2º Vice-Presidentes, do 2º, 3º e 4º Secretários da Comissão Executiva, será atribuída, além do vencimento do cargo respectivo, uma gratificação correspondente a um terço (1/3) do valor do padrão “S”, do Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Título III

Do Pessoal

Art. 45 - Para os efeitos deste Regulamento, funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, criado em Resolução, com denominação própria, em número certo e pago por verba própria.

Art. 46 - Os cargos são de carreira ou isolados.

Parágrafo único - São de carreira os que se integram em classes e correspondem a uma profissão; isolados, os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 47 - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento.

Art. 48 - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão escalonadas segundo os padrões de vencimentos.

Art. 49 - Quadro é um conjunto de carreiras e de cargos isolados.


TÍTULO IV

Das atribuições dos Funcionários


Capítulo I

Do Diretor Geral

Art. 50 - São atribuições do Diretor Geral:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços da Secretaria da Assembléia;

II - receber, cumprir e promover o andamento das deliberações da Comissão Executiva;

III - observar e fazer observar as disposições deste Regulamento, representando ao 1º Secretário sobre as modificações que se tornarem necessárias;

IV - despachar o expediente da Secretaria;

V - zelar pela ordem e disciplina entre seus subordinados e impor-lhes penas disciplinares, nos termos deste Regulamento;

VI - distribuir os serviços pelas Diretorias e designar os funcionários para cada uma delas, ressalvados os cargos técnicos ou científicos, que exijam habilitação especial;

VII - assinar a correspondência da Secretaria, despachar as petições que lhe forem dirigidas e autenticar papéis e certidões;

VIII - despachar com o 1º Secretário;

IX - mandar registrar as nomeações dos funcionários da Secretaria, dar-lhes posse e exercício, mediante prévia comunicação ao 1º Secretário;

X - conceder férias aos funcionários, sem prejuízo para o serviço, ouvidos os Diretores;

XI - justificar as faltas do pessoal da Secretaria, nos termos deste Regulamento, ouvidos os respectivos Diretores.

XII - representar ao 1º Secretário sobre as faltas disciplinares dos funcionários;

XIII - informar os pedidos de licença e de prorrogações, feitos ao 1º Secretário;

XIV - atender aos pedidos de informações da Mesa, das Comissões e dos Deputados;

XV - visar, mensalmente, a lista de presença dos funcionários, para a organização da folha de pagamento;

XVI - assinar as folhas de pagamento do pessoal da Secretaria da Assembléia;

XVII - comunicar ao 1º Secretário as vagas verificadas no Quadro de Funcionários;

XVIII - apresentar ao 1º Secretário, até quinze (15) dias depois da abertura dos trabalhos legislativos, o balanço geral da receita e despesa da Secretaria, durante o ano anterior;

XIX - convocar e presidir as reuniões da Comissão de Promoções;

XX - encaminhar ao 1º Secretário as listas de promoção dos funcionários, elaboradas pela Comissão de Promoções;

XXI - convocar e presidir, trimestralmente, ou sempre que julgar necessário, reunião dos Diretores, para apreciar o andamento dos trabalhos da Secretaria e sugerir as medidas necessárias ao seu aprimoramento, mandando lavrar as respectivas atas em livro próprio;

XXII - impor a pena disciplinar de suspensão por mais de oito (8) até trinta (30) dias aos funcionários da Secretaria;

XXIII - autenticar papéis e certidões;

XXIV - conceder salário-família e adicionais por tempo de serviço;

XXV - determinar a instauração de processo administrativo;

XXVI - antecipar, ou prorrogar, de acordo com os Diretores, o período normal de trabalho;

XXVII - baixar instruções relativas ao serviço extraordinário, observadas as disposições legais e regulamentares;

XXVIII - propor à Comissão Executiva, através do 1º Secretário, a demissão de funcionários;

XXIX - solicitar dos Deputados a devolução de papéis ou documentos em seu poder;

XXX - assinar contratos de fornecimento de material e serviços, autorizados pela Comissão Executiva;

XXXI - ordenar as despesas da Secretaria, de acordo com a previsão orçamentária, devidamente autorizadas pelo 1º Secretário;

XXXII - apresentar, mensalmente, ao 1º Secretário o balanço das despesas, devidamente comprovadas;

XXXIII - assinar cheques, juntamente com o Tesoureiro;

XXXIV - baixar portarias, instruções, circulares e ordens de serviço, ouvidos os Diretores;

XXXV - apresentar à Comissão Executiva, através do 1º Secretário, no início de cada exercício financeiro, a proposta de orçamento da Assembléia, para o exercício seguinte;

XXXVI - servir de elemento de articulação entre a Secretaria da Assembléia e os órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário, em assuntos administrativos;

XXXVII - fazer publicar editais e instruções para os concursos;

XXXVIII - presidir as bancas examinadoras ou indicar ao 1º Secretário os funcionários que devam presidi-las;

XXXIX - indicar os funcionários que deverão servir no Gabinete do Diretor Geral;

§ 1º - Compete ainda ao Diretor Geral desincumbir-se das demais atribuições que lhe são especificamente conferidas neste Regulamento.

§ 2º - O Diretor Geral submeterá ao 1º Secretário, previamente, todos os assuntos, que devam ser levados à consideração do Presidente ou da Comissão Executiva.

§ 3º - Os serviços do Gabinete do Diretor serão executados por um Auxiliar, de sua livre escolha dentre os funcionários da Secretaria da Assembléia, e designado pela Comissão Executiva.

Capítulo II

Dos Diretores

Art. 51 - São atribuições dos Diretores:

I - substituir o Diretor Geral em seus impedimentos, de acordo com designação da Comissão Executiva;

II - Supervisionar técnica e administrativamente, fiscalizar e orientar os serviços da Diretoria;

III - despachar com o Diretor Geral;

IV - comparecer às reuniões para que forem convocados e relatar os assuntos que lhes forem distribuídos;

V - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho;

VI - expedir instruções para execução dos serviços da Diretoria;

VII - propor planos e medidas para melhoria dos trabalhos da Diretoria;

VIII - movimentar, ouvidos os Chefes de Divisão ou Serviço, o pessoal dentro da Diretoria;

IX - manter a ordem e a disciplina entre os seus subordinados, podendo aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até oito (8) dias;

X - rubricar os livros necessários ao serviço;

XI - encaminhar ao Diretor Geral o relatório anual dos trabalhos da Diretoria;

XII - opinar sobre os pedidos de justificação ou abono de faltas de funcionários da Diretoria;

XIII - reunir, sempre que necessário, os Chefes de Divisão e de Serviço da Diretoria, para conhecimento das ocorrências verificadas nos serviços e exame das medidas a serem tomadas ou propostas;

XIV - representar ao 1º Secretário sobre as faltas disciplinares dos funcionários, bem como comunicar àquele as penalidades aplicadas, no âmbito de suas atribuições, observado o disposto no art. 120, nº I;

XV - requisitar da Diretoria da Biblioteca o material necessário aos serviços;

XVI - informar, quanto à sua conveniência, sobre os pedidos de férias-prêmio e para o trato de interesses particulares de seus subordinados, inclusive, para o exercício de missões externas ou o gozo de bolsas de estudos;

XVII - organizar e propor ao Diretor Geral a escala de férias dos funcionários de sua Diretoria;

XVIII - representar ao Diretor Geral sobre as alterações que se tornarem necessárias quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;

XIX - indicar os funcionários que devam ser convocados para serviços extraordinários, ouvindo os Chefes de Divisão e de Serviço;

XX - informar ou mandar os processos, dando parecer, quando necessário;

XXI - propor ao Diretor Geral o Chefe de Divisão ou de Serviço que deve substituí-lo nos seus impedimentos eventuais, obedecida a hierarquia funcional;

XXII - prestar aos Deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos à sua Diretoria;

XXIII - propor ao Diretor Geral aplicação da pena de suspensão por mais de oito (8) dias;

XXIV - realizar ou fazer realizar os demais serviços da competência específica da sua Diretoria.

CAPÍTULO III

Dos Chefes de Divisão

Art. 52 - São atribuições dos Chefes de Divisão:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;

II - representar ao Diretor da respectiva Diretoria sobre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;

III - fiscalizar o comparecimento dos funcionários;

IV - zelar pela disciplina nas salas de trabalho;

V - representar ao Diretor da respectiva Diretoria sobre as faltas disciplinares de seus subordinados;

VI - aplicar a pena de advertência ou de repreensão aos seus subordinados e propor ao Diretor a pena de suspensão;

VII - propor ao Diretor o Chefe de Serviço ou funcionário que deve substituí-lo em seus impedimentos eventuais, observada a hierarquia funcional;

VIII - prestar aos Deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos a sua Divisão;

IX - propor ao Diretor a expedição de instruções e ordens de serviço;

X - realizar ou fazer realizar os demais serviços da competência específica de sua Divisão.

Parágrafo único - Ao Chefe da Divisão da Taquigrafia compete, ainda, especificamente:

I - organizar a escala móvel dos taquígrafos no recinto, e distribuir o serviço que competir aos datilógrafos;

II - determinar, coordenar e fiscalizar o serviço de apanhamento e decifração, a máquina, dos discursos, debates e falas da Mesa, havidos em Plenário, zelando pela perfeita conclusão dos mesmos;

III - encaminhar aos oradores os discursos traduzidos, para o fim de revisão, e posteriormente, passá-los à Diretoria dos Serviços Legislativos, para que sejam publicados, nos termos do Regimento Interno;

CAPÍTULO IV

Dos Chefes de Serviço

Art. 53 - São atribuições dos Chefes de Serviço ou Seção:

I - dirigir, orientar e fiscalizar os serviços sob sua jurisdição;

II - representar ao Chefe de Divisão sobre as falhas que se verificarem nos serviços a seu cargo, propondo providências para saná-las;

III - zelar pela disciplina nas salas de trabalho;

IV - representar ao Chefe de Divisão sobre as alterações que se tornarem necessárias, quer nas lotações, quer nas instruções de serviço;

V - propor ao Chefe de Divisão o funcionário que deve substituí-lo nos impedimentos eventuais, respeitada a hierarquia funcional;

VI - prestar aos Deputados os esclarecimentos e informações que lhe forem pedidos sobre os assuntos relativos ao seu Serviço;

VII - propor ao Chefe da Divisão a aplicação da pena de advertência e de repreensão a seus subordinados;

VIII - executar ou fazer executar os demais serviços da competência específica de seu Serviço.

CAPÍTULO V

Dos Redatores de Anais e Documentos Parlamentares

Art. 54 - Aos Redatores de Anais e Documentos Parlamentares, distribuídos nas Divisões da Diretoria dos Serviços Legislativos, de acordo com conveniência do serviço, incumbe:

I - realizar as tarefas que lhes forem determinadas pelo respectivo Chefe de Divisão;

II - acompanhar todos os trabalhos da reunião da Assembléia, anotando-lhe os debates, as votações e quaisquer outras ocorrências;

III - organizar a ata a ser publicada no “Diário da Assembléia”, redigi-la, rever e fazer as necessárias ligações e remissões, coordenar os debates por assuntos e titular toda a matéria;

IV - anotar o comparecimento dos deputados, para os fins regimentais;

V - ditar a ata a ser lida na reunião da Assembléia, mediante os elementos da publicação da ata impressa, ou as anotações do redator que tenha assistido à reunião, quando não publicada a ata;

VI - rever discursos ou apartes que não tenham sido revistos pelos Deputados, bem assim como cópias datilografadas de mensagens ou quaisquer proposições, e pareceres para inclusão na ata impressa;

VII - rever recortes do “Diário da Assembléia” para organização de originais para os Anais, e providenciar sobre o encaixe de discursos ou quaisquer peças que não tenham sido publicadas na ata impressa a que pertençam;

VIII - organizar, em ordem cronológica, os recortes do “Diário da Assembléia”, para a necessária publicação dos volumes de Anais;

IX - redigir notícias, comunicados, entrevistas e relatórios a serem dados à publicidade, no interesse da Assembléia;

§ 1º - As modificações de redação limitar-se-ão à melhoria da forma gramatical, sem alterarem a substância e o estilo dos discursos e documentos.

§ 2º - O preenchimento do cargo de Redator de Anais e Documentos Parlamentares só se poderá fazer mediante concursos de provas e de títulos, sendo condição indispensável para inscrição e apresentação de certificado de conclusão do 2º ciclo do curso médio, expedido por estabelecimento de ensino oficial, equiparado, reconhecido ou fiscalizado, devidamente registrado nos órgãos competentes.

CAPÍTULO VI

Dos Taquígrafos - Revisores

Art. 55 - Aos Taquígrafos-Revisores incumbe:

I - O apanhamento de discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, durante os períodos de dez (10) minutos consecutivos, ou seja, durante o tempo equivalente ao período de apanhamento de duas (2) turmas sucessivas de taquígrafos-apanhadores, as quais por eles serão supervisionadas;

II - prestar aos taquígrafos-apanhadores, com os quais taquigrafarem, o auxílio que estes reclamarem, cabendo-lhes, ainda, o dever de ler e corrigir o trecho que acompanharam no recinto;

III - rever os trabalhos datilografados, conferindo-os e corrigindo-os não só em possíveis enganos de decifração, como em quaisquer deslises de forma, que acaso tenham escapado ao próprio orador.

Parágrafo único - O cargo de Taquígrafo-Revisor só poderá ser preenchido por funcionário efetivo que exerça a função de taquígrafo-apanhador.

CAPÍTULO VII

Dos Taquígrafos-apanhadores

Art. 56 - Aos Taquígrafos - Apanhadores compete:

I - taquigrafar na íntegra e traduzir os discursos, debates e falas da Mesa, em Plenário, salvo aqueles que forem lidos;

II - ditar aos respectivos datilógrafos os trechos dos discursos que forem lidos em seus “quartos” (períodos) de serviço, intercalando os apartes porventura dados ao orador, durante a leitura;

III - solicitar aos oradores, pessoalmente ou por intermédio do Chefe de Divisão, os documentos lidos na tribuna, a fim de serem os mesmos incluídos nos respectivos discursos, no momento da tradução;

IV - entregar ao Chefe de Divisão, para os devidos fins, todos os documentos lidos na tribuna, após a transcrição e a conferência dos trechos datilografados.

Capítulo VIII

Dos Médicos

Art. 57 - Compete aos Médicos prestar os serviços de natureza médica, previstos no Serviço Médico, de acordo com o Regulamento especial daquele setor.

Capítulo IX

Do Contabilista

Art. 58 - O Contabilista é o Chefe da Divisão de Contabilidade, cumprindo-lhe executar as tarefas previstas para a referida Divisão.

Capítulo X

Do Tesoureiro

Art. 59 - O Tesoureiro é responsável pela fiscalização e execução das tarefas atribuídas à Tesouraria.

Capítulo XI

Do Fiel Tesoureiro

Art. 60 - Compete ao Fiel de Tesoureiro substituir o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliar este no que for necessário.

CAPÍTULO XII

Dos Bibliotecários

Art. 61 - Aos Bibliotecários cumpre executar as tarefas inerentes à sua especialização, previstas para a respectiva Divisão.

Parágrafo único - O Cargo de Bibliotecário só poderá ser preenchido por especialista, portador de diploma de curso superior de Biblioteconomia, expedido por estabelecimento de ensino oficial, equiparado, reconhecido ou fiscalizado, devidamente registrado nos órgãos competentes.

Capítulo XIII

Dos Oficiais Legislativos

Art. 62 - Aos Oficiais Legislativos compete executar, nas Diretorias em que estiverem lotados, os serviços que lhes forem atribuídos pelo dirigente a que estiverem subordinados, exceto aqueles expressamente mencionados neste Regulamento como de competência específica de outra categoria funcional.

Capítulo XIV

Dos Oficiais Datilógrafos

Art. 63 - Compete aos Oficiais Datilógrafos executar o serviço datilográfico, que lhes seja distribuído pelo dirigente a que estiverem subordinados.

Capítulo XV

Dos Enfermeiros

Art. 64 - Compete aos enfermeiros prestar os serviços de sua especialidade, cumprindo as ordens e disposições determinadas pelos médicos.

CAPÍTULO XVI

Das Telefonistas

Art. 65 - São atribuições da Telefonista:

I - atender, com urbanidade, todos os chamados dirigidos à Mesa Telefônica, estabelecendo as comunicações entre os aparelhos, evitando que os troncos fiquem interrompidos desnecessariamente;

II - anotar os recados telefônicos dirigidos aos Deputados e funcionários, a fim de transmiti-los ao interessado;

III - zelar pelo material de serviço, comunicando ao chefe imediato qualquer irregularidade verificada;

IV - guardar absoluto sigilo sobre as comunicações telefônicas.

Parágrafo único - O Serviço de Telefones fica subordinado à Portaria.

Capítulo XVII

Dos Serventes e Contínuos

Art. 66 - Aos Serventes e Contínuos compete executar as tarefas que lhe forem determinadas pelo Chefe da Portaria, dentro das atribuições desta.

Capítulo XVIII

Dos Motoristas

Art. 67 - São atribuições dos Motoristas:

I - dirigir os veículos da Assembléia, observando os dispositivos do Código Nacional de Trânsito;

II - zelar pela conservação e limpeza dos veículos, comunicando ao Chefe da Portaria qualquer defeito notado durante o serviço, bem como o extravio de peças, avarias sofridas ou demais ocorrências de importância;

III - apresentar-se ao serviço uniformizados e barbeados à hora fixada, observando as determinações dos titulares a que tiverem de servir;

IV - entregar ao Chefe da Portaria as chaves dos veículos, e boletim diário de tráfego com a indicação dos quilômetros rodados e da hora da apresentação e da dispensa, os objetos esquecidos no interior dos veículos, cientificando-o, ainda, das ordens recebidas para o dia imediato;

V - manter-se na direção dos veículos devidamente uniformizados, inclusive com boné.

§ 1º - É vedado aos Motoristas:

I - usar o veículos para fim particular;

II - fumar, quando na direção;

III - abandonar o veículo sem autorização; quando houver autorização, fechá-lo e levar consigo a chave de ignição;

IV - retirar o veículo do local de sua guarda, sem prévia autorização do Chefe da Portaria.

§ 2º - Os motoristas são responsáveis pelos danos causados aos veículos, em caso de dolo ou culpa resultante de imprudência, negligência ou imperícia.

TÍTULO IV

Do Provimento dos Cargos

Art. 68 - Os atos de provimento ou vacância dos cargos da Secretaria é de competência da Comissão Executiva, cabendo ao Presidente assinar os respectivos títulos.

Parágrafo único - Os cargos do Quadro da Secretaria serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - transferência;

IV - reintegração;

V - readmissão;

VI - reversão;

VIII - aproveitamento.

Art. 69 - Qualquer cargo efetivo somente poderá ser provido por quem satisfizer os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro;

II - ter completado dezoito anos de idade;

III - haver cumprido as obrigações militares fixadas em lei;

IV - estar em gozo dos direitos políticos;

V - ter boa conduta;

VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção médica;

VII - ter-se habilitado previamente em concurso, salvo quando se tratar de cargos isolados, para os quais não haja essa exigência;

VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.

Parágrafo único - Não poderá ser investido em cargo inicial de carreira a pessoa que contar mais de 40 anos de idade.

Art. 70 - São cargos isolados, de provimento em comissão, os de direção e chefia, os quais só poderão ser preenchidos por funcionário efetivo que contar mais de cinco (5) anos de exercício na Casa.

Parágrafo único - O cargo de Diretor de Segurança só poderá ser exercido por bacharel em Direito, que tenha pelo menos três anos de formado.

Art. 71 - São, ainda, cargos isolados, de provimento em comissão, os de Chefe ou Auxiliar de Gabinete.

Art. 72 - São considerados cargos de início de carreira e de provimento por concurso de provas e de títulos os de Redator de Anais e Documentos Parlamentares, de Taquígrafo-Apanhador, de Oficial Datilógrafo e de Bibliotecário.

CAPÍTULO I

Da nomeação

Disposições Gerais

Art. 73 - As nomeações serão feitas:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado que, por este Regulamento, assim deva ser provido;

II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude deste Regulamento, assim deva ser provido;

III - interinamente, em cargo vago de classe inicial de carreira, para o qual não haja candidato legalmente habilitado;

IV - em substituição, no impedimento legal ou temporário do ocupante de cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.

Parágrafo único - O funcionário efetivo poderá, no interesse do serviço, ser comissionado em outro cargo, sem perda daquele de que é titular.

Art. 74 - É vedada a nomeação de candidato habilitado em concurso após a expiração do prazo de sua validade.

CAPÍTULO II

Dos concursos

Art. 75 - A nomeação para qualquer cargo inicial de carreira será precedida de concurso, na forma deste Regulamento.

Parágrafo único - É expressamente proibida a efetivação de funcionário que não tenha sido admitido por concurso de provas e títulos, na forma deste Regulamento.

Art. 76 - Será efetivado, depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário admitido em cargo para o qual não se exige concurso, de acordo com este Regulamento.

Art. 77 - A validade dos concursos não irá além de 2 (dois) anos.

Art. 78 - Os concursos deverão realizar-se dentro dos 3 (três) meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.

Parágrafo único - Realizado o concurso, será expedido, pelo Serviço do Pessoal, o certificado de habilitação, visado pelo Diretor Geral e pelo 1º Secretário.

Art. 79 - As matérias constantes dos concursos, variáveis para cada carreira, serão estabelecidas, juntamente com o respectivo programa, pela Comissão Examinadora designada pelo 1º Secretário.

Parágrafo único - A Comissão Examinadora, após elaborar os programas das matérias constantes do concurso, submetê-lo-á à aprovação do Diretor Geral, que, juntamente com os respectivos editais, os publicará, para conhecimento dos interessados.

Capítulo III

Da Interinidade

Art. 80 - Tratando-se de vaga em classe inicial de carrreira, poderá ser feito o preenchimento em caráter interino, enquanto não houver candidato habilitado em concurso, atendido o disposto no artigo 69, itens I,II,III,IV,V,VI E VIII, e parágrafo único.

§ 1º - O exercício interino de cargo cujo provimento dependa de concurso não isenta dessa exigência, para nomeação efetiva, o seu ocupante, qualquer que seja o tempo de serviço.

§ 2º - todo aquele que ocupar interinamente cargo cujo provimento efetivo dependa de habilitação em concurso, será inscrito “ex-officio” no primeiro que se realizar para cargos da respectiva profissão.

§ 3º - A aprovação da inscrição dependerá da satisfação por parte do interino, das exigências estabelecidas para o concurso.

§ 4º - Aprovadas as inscrições, serão exonerados os interinos que tiverem deixado de cumprir o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º - Após o encerramento das inscrições do concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.

§ 6º - Homologado o concurso, considerar-se-ão exonerados, automaticamente, todos os interinos.

Art. 81 - Qualquer cargo vago, uma investidura dependa de concurso, não poderá ser exercido interinamente por mais de 1 (um) ano.

Art. 82 - Perderá a estabilidade o funcionário que tomar posse em cargo para o qual tenha sido nomeado interinamente.

CAPÍTULO IV

Do Estágio probatório, da substituição, da transformação, da permuta, da reintegração, da readmissão, da reversão e do aproveitamento.

Art. 83 - Quanto aos atos relativos à matéria enunciada neste Serviço, observar-se-á o que estabelece o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, no que couber e não colidir com as disposições deste Regulamento.

Capítulo V

Dos Atos Complementares

Seção I

Da Posse

Art. 84 - Os funcionários nomeados para o serviço da Secretaria da Assembléia, no prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual período, a requerimento dos interessados, dirigido ao 1º Secretário, - deverão tomar posse e entrar em exercício, sob pena de invalidade da nomeação.

§ 1º - Compete ao Diretor Geral dar posse e exercício aos funcionários nomeados, após conhecimento do 1º Secretário.

§ 2º - O Diretor Geral, cargo de provimento em comissão, tomará posse perante o 1º Secretário.

§ 3º - O cargo de Diretor Geral só poderá ser preenchido por funcionário efetivo do Quadro da Assembléia, que contar, no mínimo, 10 (dez) anos de exercício na Casa.

Art. 85 - A posse só se verificará, sob pena de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais.

Art. 86 - O funcionário declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem o seu patrimônio.

Seção II

Do Exercício


Art. 87 - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 1º - O exercício do cargo ou função terá início no prazo de trinta (30) dias contados:

I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração;

II - da data da posse, nos demais casos.

§ 2º - A promoção não interromperá o exercício, que é contado na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.

Art. 88 - O funcionário não poderá ter exercício em Diretoria diferente daquela em que estiver lotado, salvo quando designado para Gabinete ou cargo isolado de provimento efetivo ou em comissão.

Art. 89 - O afastamento do funcionário da Assembléia, para ter exercício em outra repartição, por qualquer motivo, só se verificará mediante decisão da Comissão Executiva.

Art. 90 - O funcionário deverá apresentar ao Serviço do Pessoal, antes de tomar posse, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 91 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designação expressa do Presidente da Assembléia.

Art. 92 - O funcionário designado para estudo ou aperfeiçoamento fora do Estado, com ônus para os cofres da Assembléia, fica obrigado a prestar serviços pelos menos por mais três anos.

Parágrafo único - Não cumprida esta obrigação, indenizará os cofres públicos da importância despendida pela Assembléia com o custeio da viagem de estudo ou aperfeiçoamento.

Art. 93 - O funcionário efetivo preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia, será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição, passada em julgado.

Parágrafo único - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário será o mesmo afastado, na forma deste artigo, a partir da decisão definitiva, até o cumprimento total da pena, com direito, apenas, a um terço (1/3) do vencimento ou remuneração.


Capítulo VI

Das Promoções


Disposições Gerais

Seção I

Da Promoção

At. 94 - As promoções, observado o disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, far-se-ão pela Mesa da Assembléia Legislativa, na última semana de março, de junho e de setembro e na primeira de dezembro, de acordo com as indicações da Comissão de Promoções.

Seção II

Da Comissão de Promoções

Art. 95 - A Comissão de Promoções dos Funcionários da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais será constituída pelo Diretor Geral, que a presidirá, e de mais três funcionários, eleitos por voto secreto e em votação uninominal.

§ 1º - Só serão elegíveis os funcionários que não concorram a promoção por merecimento, e eleitores os que exerçam cargo de carreira.

§ 2º - O mandato de membro da Comissão eleito é anual, não podendo ser renovado para o período subsequente, devendo a eleição verificar-se no mês de dezembro.

§ 3º - As decisões da Comissão serão tomada por maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.

§ 4º - A Comissão só poderá decidir com a presença de, pelo menos, três (3) membros, inclusive o seu Presidente.

§ 5º - Perderá o mandato o membro eleito que faltar a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas, sem motivo devidamente justificado.

§ 6º - No caso de perda do mandato, a vaga será preenchida por eleição da Diretoria e do Conselho Deliberativo da Associação dos Servidores do Legislativo do Estado de Minas Gerais.

Art. 96 - Verificada vaga em classe que assegure promoção por merecimento, o Diretor Geral notificará os Diretores quanto a ela, dentro de quinze (15) dias, indicando os funcionários sob sua direção que poderão concorrer, nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, bem como solicitando informação sobre os mesmos.

§ 1º - Antes de completar trinta (30) dias da verificação da vaga, o Diretor Geral convocará os demais membros da Comissão de Promoções para uma reunião em que lhes apresentará as informações recebidas.

§ 2º - A Comissão indicará três (3) nomes para cada vaga a ser preenchida por merecimento.

§ 3º - Se a classe onde se verificar a vaga não contar com funcionários bastantes para a organização da lista tríplice, serão indicados dois (2) nomes pela Comissão.

Art. 97 - Se a votação, pela Comissão Executiva, dos nomes da lista de promoções verificar-se empate, terá preferência, sucessivamente:

I - o funcionário que tenha exercido maior número de vezes cargo de direção ou chefia;

II - o que possuir na sua folha melhores notas elogiosas, aceitas, anteriormente, pela Diretoria Geral;

III - o que possuir maiores encargos de família;

IV - o de maior antigüidade na classe;

V - o mais antigo na Secretaria da Assembléia Legislativa;

VI - o que tiver mais tempo de serviço público.

Art. 98 - Verificada vaga em classe que assegure promoção por antigüidade, o Diretor Geral, dentro de dez (10) dias fará publicar relação, para ciência dos interessados, com o tempo de serviço de cada funcionário.

§ 1º - Na apuração de antigüidade, para efeito de promoção, serão observadas sempre as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º - O funcionário que se julgar prejudicado poderá recorrer, dentro em cinco (5) dias da publicação da relação referida neste artigo, para a Comissão Executiva da Assembléia.

Art. 99 - A atual Comissão de Promoções adaptar-se-á às novas disposições deste Regulamento, imediatamente após a sua publicação.

Parágrafo único - O 1º Secretário, através de Portaria, baixará as disposições transitórias que possibilitem a adaptação de que trata este artigo, e garantam o mandato dos atuais membros, no período para o qual foram eleitos.

Capítulo VII

Da Readaptação

Art. 100 - Quanto à readaptação aplica-se, no que couber e não colidir com este Regulamento, o que sobre a matéria dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Capítulo VIII

Do Tempo de Serviço

Art. 101 - Quanto ao tempo de serviço e demais disposições atinentes à matéria, aplicar-se-á, no que couber e não colidir com este Regulamento, o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Capítulo IX

Da Frequência e do Horário

Art. 102 - A frequência dos servidores será registrada em relógios, fichas ou livros de ponto, de acordo com a natureza e interesse do serviço, em instruções baixadas pelo 1º Secretário.

Parágrafo único - Estão isentos do ponto o Diretor Geral, os Diretores e os Chefes de Divisão e de Serviço, bem como os Chefes de Gabinete.

Art. 103 - O comparecimento de cada servidor será diariamente anotado pelo Serviço do Pessoal, para os devidos fins, de acordo com as normas em vigor e que não contrariem as disposições deste Regulamento.

§ 1º - No dia seguinte, cada Diretoria, órgão ou gabinete, enviará ao Serviço do Pessoal, para o fim previsto neste artigo, as anotações correspondentes ao comparecimento dos servidores, no dia anterior.

§ 2º - O atraso na remessa diária do ponto do dia anterior implica em responsabilidade do respectivo encarregado.

§ 3º - O “ponto” do pessoal lotado nos gabinetes será registrado de acordo com o que dispuserem os respectivos titulares.

Art. 104 - O expediente da Secretaria é o estabelecido neste Regulamento.

Art. 105 - O funcionário deverá permanecer no seu local de trabalho durante todo o expediente, só podendo dele afastar-se com ordem do respectivo chefe.

Art. 106 - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regulamento, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Art. 107 - Ao funcionário obrigado a prestar serviço em reuniões extraordinárias, será pago um dia de vencimento por reunião realizada.

Art. 108 - As faltas ao serviço serão:

I - relevadas pelo Diretor Geral, quando motivadas por doença comprovada em inspeção médica e no máximo até três (3) por mês;

II - justificadas, em igual número, quando por outro motivo, a critério do Diretor Geral, ouvido o Diretor;

III - não justificadas.

§ 1º - As faltas relevadas o serão para todos os efeitos.

§ 2º - As faltas justificadas somente dão direito para percepção dos vencimentos, sendo descontadas para os demais efeitos.

§ 3º - As faltas não justificadas serão descontadas para todos os efeitos.

Art. 109 - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.

Art. 110 - Ao funcionário estudante de estabelecimento de ensino oficial, equiparado ou reconhecido será permitido faltar ao serviço, sem prejuízo dos vencimentos ou vantagens, nos dias de prova ou exame.

Parágrafo único - Para gozar desse direito, o funcionário apresentará ao Chefe imediato atestado, com firma reconhecida, do Diretor ou do Secretário do Estabelecimento em que estiver matriculado, no qual se declaram, expressamente, os dias de provas ou exames, bem como se o estudante vem frequentando normalmente o curso.

Art. 111 - Não serão conferidas outras regalias ao funcionário estudante, além das previstas no artigo anterior, dada a natureza do serviço.

Capítulo X

Da Vacância, da Exoneração, da Demissão, da Aposentadoria


Art. 112 - Quanto ao que se refere à matéria inscrita neste Capitulo, aplicar-se-á no que couber e não colidir com este Regulamento, o que estabelece a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 113 - A aposentadoria dos funcionários da Assembléia, que se regulará pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, far-se-á mediante inspeção médica determinada pela Comissão Executiva, que, concedendo-a, verificará e declarará no título quais os vencimentos a que tenha direito o aposentado.

§ 1º - O funcionário que se invalidar em consequência de acidente ocorrido no serviço será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço. Será também aposentado o funcionário atacado de doença contagiosa ou incurável, que o inabilite para o serviço do cargo.

§ 2º - Será compulsoriamente aposentado o funcionário da Secretaria da Assembléia que atingir setenta (70) anos de idade.

§ 3º - A aposentadoria do funcionário, por invalidez permanente ou por doença incurável, será com vencimento integrais se o funcionário gozar do direito de estabilidade.

Título V

Dos Direitos, Vantagens e Concessões

Art. 114 - Os funcionários da Secretaria da Assembléia gozarão dos direitos, vantagens e concessões previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, no que não colidirem com este Regulamento.

Art. 115 - Somente em casos excepcionais, a juízo do Diretor Geral, poderão ser concedidas férias nos períodos de funcionamento da Assembléia.

Título VI

Dos Deveres e da Ação Disciplinar

Capítulo I

Das Responsabilidades

Art. 116 - Quanto à matéria constante deste Capítulo, aplicar-se-á o que dispõe a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Capítulo II

Da Prisão Preventiva e da Suspensão Preventiva

Art. 117 - Quanto à matéria constante deste Capítulo, aplicar-se-á o que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Art. 118 - A prisão administrativa e a suspensão preventiva só poderão ser ordenadas pelo Presidente da Assembléia.

Capítulo III

Dos Deveres

Art. 119 - São deveres dos funcionários da Secretaria da Assembléia:

I - comparecer ao serviço às horas regulamentares;

II - prestar obediência aos superiores hierárquicos, exceto quando suas ordens forem manifestadamente ilegais;

III - desempenhar, com presteza e zelo, os trabalhos que lhes forem distribuídos;

IV - observar as normas legais e regulamentares;

V - representar aos seus respectivos chefes sobre irregularidades e abusos no serviço;

VI - tratar com urbanidade às partes;

VII - guardar sigilo sobre atos e fatos da economia interna da Assembléia;

VIII - zelar pela economia e conservação do material que lhe for destinado;

IX - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;

X - atender prontamente:

a) às requisições para defesa da Fazenda Pública;

b) à expedição das certidões requeridas para a defesa do direito.

Capítulo IV

Das Proibições

Art. 120 - É proibido aos funcionários da Secretaria da Assembléia:

I - requerer ou representar ao 1º Secretário ou à Comissão Executiva, a não ser por intermédio do Diretor Geral, exceto nos casos expressamente previstos neste Regulamento;

II - fornecer informações ou esclarecimentos sobre o andamento de papéis e documentos, tratando-se de assunto tido como de natureza reservada;

III - ser procurador de partes, ou representante de jornais e revistas perante a Assembléia;

IV - retirar qualquer documento ou objeto da Assembléia;

V - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever listas de donativos;

VI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função;

VII - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza partidária;

VIII - participar de gerência ou administração de empresa industrial ou comercial, subvencionada pelo Governo Estadual, exceto como acionista, quotista ou comanditário, ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função exercida;

IX - praticar a usura em qualquer de suas formas;

X - pleitear, como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, de patente até segundo grau;

XI - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;

XII - exercer comércio nas dependências da Assembléia;

XIII - portar armas, salvo o pessoal encarregado do policiamento, quando em serviço;

XIV - discutir política partidária durante a hora de serviço.

Capítulo V

Das Penalidades

Art. 121 - São penas disciplinares:

I - advertência;

II - repreensão;

III - multa;

IV - suspensão;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para a Assembléia.

§ 2º - Será punido o funcionário que, sem justa causa, deixar de submeter-se à inspeção médica determinada pelo Diretor Geral.

§ 3º - A pena de repreensão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.

§ 4º A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias será aplicada em casos de falta grave ou reincidência.

§ 5º - Quando houver conveniência para o Serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento, obrigado, neste caso, o funcionário a permanecer em serviço.

§ 6º - A destituição de função terá por fundamento a falta de exação no cumprimento do dever.

§ 7º - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - crime contra a administração da Assembléia;

II - abandono do cargo;

III - incontinência pública e escandalosa, vícios e jogos proibidos e embriaguez habitual;

IV - insubordinação grave em serviço;

V - ofensa física em serviço contra deputado, funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;

VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;

VII - revelação de segredo que o funcionário conhece em razão do cargo;

VIII - lesão aos cofres públicos e delapidação do patrimônio estadual;

IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;

X - transgressão dos itens VI e IX do artigo 120.

§ 8º - Considera-se abandono do cargo a ausência do servidor, sem justa causa, por mais de trinta (30) dias consecutivos.

§ 9º - Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60(sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.

§ 10 - O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

§ 11 - Atenta a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual constará sempre dos atos de demissão dos itens I, VI, VII, VIII e IX do § 7º deste artigo.

§ 12 - Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - a Comissão Executiva nos casos de demissão, de cassação de aposentadoria e de disponibilidade, de suspensão por mais de 30 (trinta) dias e de destituição de função;

II - O Diretor Geral, no caso de suspensão, por mais de 8 (oito) dias e multa;

III - o Diretor, no caso de suspensão até 8 (oito) dias;

IV - o Chefe de Divisão, no caso de repreensão e advertência.

§ 13 - Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que funcionário deixar de atender às convocações do Júri, sem motivo justificado.

§ 14 - Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo:

I - praticou falta grave no exercício do cargo ou função;

II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;

III - aceitou representação de Estado estrangeiro; sem prévia autorização da Mesa;

IV - praticou usura em qualquer de suas formas.

§ 15 - Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo ou função em que for aproveitado.

§ 16 - Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão, multa ou suspensão;

II - em quatro anos, a falta sujeita:

a) a pena de demissão, no caso do § 9º deste artigo;

b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

§ 17 - A falta também prevista na Lei Penal como crime prescreverá juntamente com este.

Capítulo VI

Da Apuração de Irregularidades

Art. 122 - A apuração de irregularidades praticadas por funcionários da Secretaria far-se-á de acordo com o que a respeito dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais.

Título VII

Da Imprensa

Art. 123 - Os órgãos da imprensa diária da Capital e as estações de rádio e televisão poderão ter na Assembléia, para acompanhar as suas reuniões, um (1) representante respectivamente, destinando-se aos mesmos tribunais junto ao Plenário (art. 130, § 3º, do Regimento Interno).

§ 1º - As credenciais dos representantes mencionados neste artigo, subscritas pela direção de cada uma das entidades representadas, serão renovadas anualmente. Qualquer alteração verificada no decorrer da sessão legislativa, será comunicada ao 1º Secretário, para os fins necessários.

§ 2º - Da inscrição constarão o nome, por extenso, do representante, número de sua carteira de identidade e o órgão de publicidade que representar.

§ 3º - Só terão ingresso os jornalistas portadores da carteira de identidade, fornecida pelo 1º Secretário, cuja expedição será feita, sempre que necessário, com a audiência do “Comitê de Imprensa” da Assembléia.

§ 4º - Nenhum jornalista poderá, sem prévia autorização do 1º Secretário, copiar ou extratar documentos da Assembléia, sob pena de lhe ser cassada a credencial.

§ 5º - No começo de cada sessão legislativa, deverão os jornalistas, com exercício na Assembléia escolher um dentre eles que sirva de órgão de suas comunicações com a Mesa.

§ 6º - As prerrogativas constantes deste Regulamento serão concedidas, exclusivamente aos jornalistas que satisfizerem as exigências do presente artigo.

§ 7º - Das decisões do 1º Secretário caberá recurso para a Comissão Executiva, que deliberará dentro de 72 horas.

Título VIII

Disposições Gerais

Art. 124 - Não poderão ser cedidas a particulares ou associações as salas e dependências da Assembléia; também é proibido o empréstimo de móveis e utensílios que guarnecem o edifício.

Art. 125 - A Bandeira Nacional e a do Estado serão hasteadas no edifício da Assembléia, no início da reunião e arriadas no seu encerramento. Nos dias de festa nacional e estadual permanecerão hasteadas até às 18 horas.

Parágrafo único - Em caso de luto nacional ou por determinação da Mesa, em sinal de pesar serão as Bandeiras postas a meia adriça pelo período determinado e assim se conservarão durante as horas da reunião.

Art. 126 - É expressamente proibido a funcionários, serventes e guardas chamar Deputados em hora de votação.

Art. 127 - Consideram-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Art. 128 - Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

Art. 129 - Não se computará o prazo no dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em domingo, feriado ou sábado em que não haja expediente para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 13 0 - É vedado ao funcionário servir sob a direção imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolha, não podendo exceder de dois o seu número.

Art. 131 - Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos nem sofrer alteração em sua atividade funcional.

Art. 132 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício do cargo ou função da Secretaria.

Art. 133 - Será responsabilizado administrativa e criminalmente a autoridade que infringir o disposto no artigo precedente.

Art. 134 - Os cargos e funções da Secretaria da Assembléia Legislativa são os constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Resolução.

Art. 135 - Todo servidor da Secretaria da Assembléia Legislativa, qualquer que seja seu cargo, função ou lotação, é obrigado à prestação de um mínimo de 27 horas de trabalho por semana, observada a escala de serviço.

Art. 136 - Nenhum servidor da Assembléia Legislativa poderá receber, de vencimento, menos que o salário mínimo.

Título IX

Das Disposições Transitórias

Art. 137 - A atual Chefia do Serviço de Segurança passa a denominar-se Diretoria de Segurança, em que fica transformada, cabendo-lhe, sob a direção, orientação, e fiscalização de seu Diretor, realizar todos os trabalhos relacionados com a segurança e o policiamento da sede do Poder Legislativo e suas dependências.

§ 1º - A Diretoria de Segurança será constituída pelos seguintes serviços:

I - Serviço de Vigilância;

II - Serviço de Correspondência;

III - Serviço de Portaria.

§ 2º - Às chefias de serviço previstas no § 3º competem os deveres, direitos e obrigações que lhes forem atribuídos na presente Resolução e no Regimento Interno da Assembléia Legislativa.

Art. 138 - Aos atuais ocupantes efetivos de cargos transformados por essa resolução ficam assegurados os direitos de efetividade que já possuírem com os vencimentos e vantagens da situação nova.

Título X

Disposições Finais

Art. 139 - Aplicam-se aos funcionários da Secretaria da Assembléia as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais, que não colidam com as deste Regulamento.

Art. 140 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de l961.

Manoel Taveira - Presidente da ALMG

ANEXO Nº 1

(A que se refere o Art. 134)

Quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais

TABELA I

CARGOS DE CARREIRA

2

Redator de Anais e Documentos Parlamentares

Z-1

3

Redator de Anais e Documentos Parlamentares

Y

3

Redator de Anais e Documentos Parlamentares

X

2

Auxiliar de Redator

V

2

Auxiliar de Redator

T

4

Taquígrafo Revisor

Z-1

7

Taquígrafo

Y

4

Taquígrafo

X

4

Taquígrafo

V

4

Taquígrafo

T

1

Oficial Legislativo

Z-1

3

Oficial Legislativo

Y

4

Oficial Legislativo

X

5

Oficial Legislativo

V

9

Oficial Datilógrafo

U

9

Oficial Datilógrafo

T

9

Oficial Datilógrafo

S

8

Oficial Datilógrafo

R

8

Oficial Datilógrafo

O

4

Servente

R

4

Servente

Q

5

Servente

P

6

Servente

O

7

Servente

G

TABELA II

CARGOS ISOLADOS

1

Consultor Jurídico

I-74

1

Tesoureiro

I-74

1

Fiel de Tesoureiro

I-69

1

Contabilista

I-66

1

Médico

I-65

1

Bibliotecário

I-65

1

Auxiliar Contabilista

I-60

3

Motorista

I-46

2

Rádio-técnico

I-46

1

Enfermeiro

I-35

3

Telefonista

I-2

TABELA III

CARGOS EM COMISSÃO

DIREÇÃO E CHEFIA

1

Diretor Geral

I-82

6

Diretor

I-81

1

Chefe Divisão da Contabilidade

I-74

1

Chefe Divisão de Anais e Documentos Parlamentares

I-74

1

Chefe Divisão da Mesa

I-74

1

Chefe Divisão dos Serviços Taquigráficos

I-74

1

Chefe Divisão da Biblioteca

I-74

1

Chefe Serviço Pessoal

I-71

1

Chefe Seção das Secretarias

I-71

1

Chefe Serviço de Anotações

I-71

1

Chefe Seção de Assistência Técnico-Legislativa

I-71

1

Chefe Serviço do Expediente

I-71

1

Chefe Serviço do Arquivo

I-71

1

Chefe Serviço do Almoxarifado

I-71

1

Chefe Serviço de Vigilância

I-71

1

Chefe Serviço de Correspondência

I-71

1

Chefe Serviço da Portaria

I-71

1

Auxiliar de Portaria

I-60

GABINETES

1

Chefe Gabinete do Presidente

I-74

1

Chefe Gabinete do 1º Secretário

I-74

2

Auxiliar Gabinete do Presidente

I-71

2

Auxiliar Gabinete do 1º Secretário

I-71

1

Auxiliar Gabinete do Líder da Maioria

I-71

1

Auxiliar Gabinete do Líder da Minoria

I-71

1

Auxiliar Gabinete do Diretor Geral

I-71

TABELA IV - FUNÇÕES GRATIFICADAS DE GABINETES

(Gratificação correspondente a um terço do valor do padrão “S” do quadro do Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa).

Gabinetes dos membros da Comissão Executiva

1 Auxiliar de Gabinete do 1º Vice-Presidente

1 Auxiliar de Gabinete do 2º Vice-Presidente

1 Auxiliar de Gabinete do 2º Secretário

1 Auxiliar de Gabinete do 3º Secretário

1 Auxiliar de Gabinete do 4º Secretário

Gabinetes das Bancadas Partidárias

(Nº variável de acordo com o art. 41, § 1º) ...Auxiliar de Gabinete

TABELA V - EXTRANUMERÁRIOS

4 PRATICANTE DATILÓGRAFO

XX

4 PRATICANTE DATILÓGRAFO

XVII

================================================================

Data da última atualização: 08/03/2006.