Resolução nº 4.612, de 02/05/1989
Texto Original
Aprova o Convênio 003/88, celebrado entre a Secretaria Especial do Meio Ambiente – SEMA – e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 003/88, celebrado em 16 de março de 1988 entre a Secretaria Especial de Meio Ambiente – e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, para apoio ao desenvolvimento de ações de licenciamento e fiscalização de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente em Minas Gerais.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de maio de 1989.
O PRESIDENTE – Kemil Kumaira
O 1º-Secretário – Elmo Braz
O 2º-Secretário – Márcio Maia
CONVÊNIO Nº 003/88, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICAM
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de março do ano de 1988 (mil novecentos e oitenta e oito), a Secretaria Especial de Meio Ambiente, órgão autônomo, vinculado ao Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, CGC Nº 01263698/0007-96, doravante denominada SEMA, com sede e foro na cidade de Brasília-DF, à Av. W/3 Norte, Quadra 510, Edifício Cidade de Cabo Frio, neste ato representada por seu titular, Dr. Roberto Messias Franco, nos termos da alínea "c" do artigo 5º do Decreto 73.030, de 30 de outubro de 1973, de 30 de outubro de 1973, e a Secretaria , e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais, doravante denominada Secretaria, CGC 19377514/0001-99. com sede na cidade de Belo Horizonte, MG, na Rua da Bahia, 916, neste ato representada por seu titular, Dr José Ivo Gomes de Oliveira, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes normas da legislação vigente:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste Convênio o apoio ao desenvolvimento das atividades de licenciamento e fiscalização de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente em Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – O projeto será executado de acordo com o cronograma físico, fls. 3-4, do processo nº 316/88-59/SEMA, o qual faz parte deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
As partes se obrigam a cumprir as determinações como segue:
I – Da SEMA:
a) transferir os recursos financeiros previstos para a execução deste Convênio na forma do Cronograma de Desembolso aprovado pela SEMA, observada sua disponibilidade financeira;
b) aprovar as reformulações do Plano de Aplicação e do Cronograma de Desembolso relativos a este Convênio;
c) aprovar os procedimentos técnicos e operacionais necessários à implantação do Projeto;
d) acompanhar, supervisionar, coordenar, fiscalizar e avaliar a execução deste Convênio diretamente ou através de seus órgãos e entidades;
e) examinar e aprovar a prestação de contas dos recursos da União alocados ao Convênio e as reformulações do Plano de Aplicação e do Cronograma de Desembolso relativos a este Convênio;
II – Da Secretaria:
a) prestar contas à SEMA dos recursos alocados, através deste Convênio, nos termos e na forma estabelecida na legislação vigente;
b) informar à SEMA, previamente, através de correspondência, sobre qualquer alteração de legislação, obrigação, critério ou procedimento que possa interferir na execução do objeto deste instrumento;
c) executar direta ou indiretamente os trabalhos necessários a consecução do objeto a que alude este Convênio, e, no caso de obras observando critérios de qualidade técnica, prazos e custos previstos;
d) promover a divulgação de colaboração da SEMA na execução do objeto deste Convênio e, no caso de obras, a instalação de placa indicativa, conforme modelo fornecido pelo MHU (Portaria nº 136, de 3/10/85);
e) promover as licitações para a contratações de obras, serviços e aquisição de material, de acordo com as normas legais em vigor;
f) incorporar ao Convênio a contrapartida prevista,de acordo com os prazos e forma ajustados no Cronograma de Desembolso aprovado pela SEMA,de maneira a garantir a integral execução do seu objeto;
g) facultar a SEMA o acompanhamento, a supervisão, a coordenação, a fiscalização e a avaliação do desenvolvimento dos trabalhos;
h) dar início às obras no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da liberação dos recursos da SEMA;
i) registrar em sua contabilidade, analiticamente, os atos e fatos administrativos da gestão dos recursos alocados a este Convênio e, mantê-la devidamente atualizada;
j) arcar com qualquer ônus de natureza trabalhista, previdenciária ou social, acaso decorrente da execução do presente instrumento;
l) apresentar à SEMA relatório relatório técnico de execução deste Convênio, em período e forma por este definidos;
m) manter, devidamente arquivada, a documentação comprobatória das despesas realizadas e à disposição dos órgãos de controle interno e externo, até 5 (cinco) anos após o encerramento deste Convênio;
n) requerer a prorrogação do prazo de vigência 30 (trinta) dias antes do vencimento do presente Convênio;
o) acompanhar, analisar e avaliar os trabalhos contratados pela SEMA no Estado de Minas Gerais, objeto da comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução deste Convênio, serão destinados recursos no valor de Cz$17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzados), que correrão à conta de dotações consignadas à SEMA, conforme especificações abaixo: Lei nº 7.632, de 03/12/87, DOU DE 04/12/87. Programa de Trabalho: 35107.13774561160.0000 – Preservação Ambiental; Plano interno: 07001600400 – Valor: Cz$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzados).Elemento de despesa: 4322.01 – Transferências Intergovernamentais – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Auxílio a Investimentos; Nota de Empenho: 88NEOOO19, de 16/03/88 – Valor: Cz$12.000.000,00 (doze milhões de cruzados). Elemento de despesa: 3222.04 – Transferências Intergovernamentais – Transferências Intergovernamentais – Transferências a Estados e ao Distrito Federal – Transferência Corrente aos Estados. Nota de Empenho: 88NE00018, de 16/03/88.
Parágrafo único – Os recursos necessários para a continuação dos trabalhos nos períodos subsequentes dependerão da disponibilidade de recursos e do fiel cumprimento do programa de trabalho acordado e serão objeto de termo aditivo, onde se indicarão os créditos e empenhos para sua cobertura.
CLÁUSULA QUINTA – DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Os recursos referidos na Cláusula Quarta deste serão repassados à Secretaria conforme Cronograma de Desembolso, à fl. 4 do processo nº 316/88-59.
§ 1 – Os recursos do presente Convênio, serão creditados em conta corrente específica, vinculada ao Convênio no Banco do Brasil S. A.,sendo sua movimentação exclusiva para a consecução do objetivo especificado na Cláusula Primeira deste, devendo ser encerrada quando do término da vigência deste instrumento.
§ 2 – A liberação dos recursos previstos no Cronograma de Desembolso a partir da segunda parcela não condicionada à apresentação prévia de relatórios de execução físico-financeiro comprovando a aplicação da parcela anteriormente liberada, e a falta de prestação de contas no prazo estabelecido acarretará a imediata suspensão das liberações subsequentes.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A prestação de contas dos recursos deverá ser feita trimestralmente, a partir da data da liberação, devidamente acompanhada da documentação comprobatória, nos termos da legislação vigente.
§ 1º - As faturas, as notas fiscais, os recibos e outros documentos de despesas deverão ser emitidos em nome da Secretaria, devidamente identificados com o número deste Convênio (Acordo ou Ajuste).
§ 2º – Não poderão ser pagos com recursos do Convênio quaisquer despesas realizadas anteriormente à sua vigência, bem como aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora de prazo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA GUARDA E RESPONSABILIDADE DOS BENS
Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do presente Convênio ficarão sob a guarda e responsabilidade da Secretaria e, ao serem tombados, deverão ser identificados com plaquetas da SEMA/MHU. Havendo interesse do convenente, este solicitará a doação dos equipamentos ao Sr. Ministro de Estado do Ministérios da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente, na forma estabelecida no artigo 56 do Decreto nº 93.872, de 23/12/86.
CLÁUSULA OITAVA – DO PLANO DE APLICAÇÃO E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO
O Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso assinados pelos proponentes e aprovados pela SEMA, independentemente de transcrição, fazem parte integrante e complementar deste Convênio.
Parágrafo único – As alterações do Plano de Aplicação e o Cronograma de Desembolso serão objeto de Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – DO PRAZO DA ENTREGA DOS TRABALHOS
O relatório final de execução das atividades previstas neste Convênio será entregue no prazo máximo de (trinta) dias após o término da vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO E DA RENÚNCIA
O presente Convênio será rescindido de pleno direito por infração a qualquer uma das cláusulas ou condições aqui estipuladas, ou denunciado por quaisquer dos convenentes, desde que razões de natureza legal ou formal assim o determinem como:
a) falta de prestação de contas no prazo estabelecido na forma da letra "a" do item II da Cláusula Terceira, ser persistir a irregularidade por prazo superior a 30 (trinta) dias, sem justa causa, a critério da SEMA, e
b) utilização dos recursos em finalidade diversa daquela prevista no Convênio, inclusive aplicações no mercado financeiro.
Parágrafo único – Em caso de rescisão do presente instrumento, o beneficiário obriga-se a restituir à SEMA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da rescisão, o saldo financeiro apurado dos recursos por este transferidos para consecução do presente Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA AÇÃO PROMOCIONAL
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente Convênio (Acordo de Ajuste) será, obrigatoriamente, destaca a participação da SEMA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS PENALIDADES
Em caso de inadimplência por parte da Secretaria, a Secretaria do Tesouro Nacional, por solicitação da SEMA, determinará o bloqueio dos recursos a serem transferidos pela União à Secretaria respeitados os impedimentos legais.
Parágrafo único – Ocorrendo a inadimplência por descumprimento quaisquer das cláusulas deste Convênio (Acordo ou Ajuste) e, em especial, a não-movimentação da conta pelo prazo superior a 90 (noventa) dias, a Secretaria autoriza, desde já, o bloqueio e a consequente retomada dos recursos alocados neste Convênio à União, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA E ADITAMENTO
O presente Convênio vigerá pelo prazo de 120 dias, a contar da data de sua assinatura, devendo ser publicado em forma de extrato no 'Diário Oficial da União, podendo ser aditado por interesse das partes, desde que não implique alteração do objeto e/ou aproveitamento do saldo remanescente do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília – DF para dirimir toda e qualquer questão que se fundar neste instrumento, que não possa ser solucionada entre as partes.
E para validade do que pelas partes foi pactuado, firmou-se este Instrumento em 2(duas) vias de igual teor.
Roberto Messias Franco - Secretário do Meio Ambiente
José Ivo Gomes de Oliveira – Secretário de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO, URBANISMO E MEIO AMBIENTE
SECRETARIA ESPECIAL DO MEIO AMBIENTE
PLANO DE APLICAÇÃO – CONVÊNIO Nº
PROJETO – LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIV. POT. POLUIDORAS
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Nº |
Descrição |
Conclusão |
Valor |
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1 |
Fiscalização de 150 fontes poluidoras e licenciamento de 15 empreendimentos no Estado de Minas Gerais. |
31/5/88 |
12.000.000,00 |
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2 |
Aquisição de 3 veículos para vistoria, fiscalização e licenciamento. |
31/5/88 |
5.000.000,00 |
Dados constantes no processo nº 316/88, fls. 3-4.