Resolução nº 4.609, de 28/04/1989

Texto Original

Aprova o Convênio nº 233/87, celebrado entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social - CEAPS - com sede em Uberlândia.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio nº 233/87, celebrado em 5 de janeiro de 1987 entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social - CEAPS -, com sede em Uberlândia, objetivando o repasse de recursos financeiros ao CEAPS; para a manutenção de seus serviços administrativos, durante o primeiro trimestre de 1987.

Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário .

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1989.

O PRESIDENTE - Kemil Kumaira

O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz

O 2º—SECRETÁRIO - Márcio Maia

Convênio nº 233/87, que celebram a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social — CEAPS, de Uberlândia.

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, com sede em Belo Horizonte, na Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Dr. Mário Ribeiro da Silveira, e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social, doravante denominado CEAPS, com sede em Uberlândia, na Rua Barão de Camargos, nº 526, CGC/MF nº 19.928.811/0001-85, representado por seu Diretor-Geral, Sr. Mauro Joaquim Morais, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar ao CEAPS recursos financeiros destinados a manutenção de seus serviços administrativos, durante o primeiro trimestre do corrente ano.

CLÁUSULA SEGUNDA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

2.1. Para a consecução do objetivo estabelecido na Cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar ao CEAPS a importância de Cz$24.124,00 (vinte e quatro mil cento e vinte e quatro cruzados), em parcelas, da seguinte forma:

1ª Parcela: Cz$16.000,00(dezesseis mil cruzados) no ato de assinatura deste Convênio;

2ª Parcela: Cz$ 8.124,00(oito mil cento e vinte e quatro cruzados) no dia 25/3/87.

2.2. Os recursos financeiros acima referidos destinam-se exclusivamente ao cumprimento do objetivo constante da Cláusula Primeira.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇAO ORÇAMENTÁRIA

Os encargos financeiros da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581 4862.023.3.2.3.1 (30)

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES

4.1 Obrigações da Secretaria do Trabalho:

a - Assegurar os recursos financeiros necessários a execução da atividade prevista na Cláusula Primeira;

b - Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, prestando ao CEAPS apoio técnico necessário ao eficaz desenvolvimento da atividade a ser executada.

4.2 Obrigações do CEAPS:

a - Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, de acordo com as diretrizes e normas da Secretaria do Trabalho;

b - Administrar os recursos financeiros ora repassados, não podendo utilizá-los para outros fins que não o especificado na Cláusula Primeira;

c) Prestar contas à Secretaria do Trabalho da aplicação do numerário recebido, impreterivelmente, até o término da vigência do presente Convênio, obedecendo rigorosamente aos critérios da Superintendência de Finanças.

CLÁUSULA QUINTA - DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, poderá este Convênio ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.

CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA

Este instrumento vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31 de maio de 1987.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser rescindido a qualquer tempo em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas ou, ainda, unilateralmente pela Secretaria do Trabalho quando o interesse público o justificar.

CLÁUSULA OITAVA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão derivada deste Convênio.

E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, juntamente com duas testemunhas, o presente Convênio, em 06(seis) vias de igual teor, para fins de direito.

Belo Horizonte, 5 de janeiro de 1987.

Dr. Mário Ribeiro da Silveira, Secretário de Estado de Trabalho e Ação Social - Mauro Joaquim Morais, Diretor-Geral do CEAPS.

TESTEMUNHAS:(Assinaturas ilegíveis).