Resolução nº 4.607, de 28/04/1989
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, o Município de Diamantina e a Casa de Juscelino.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 6 de março de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, o Município de Diamantina e a Casa de Juscelino, tendo por objetivo propiciar cooperação mútua entre as partes convenentes, visando manter esta última instituição para o fim a que se propõe.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1989.
O PRESIDENTE - Kemil Kumaira
O 1º-SECRETÁRIO - Elmo Braz
O 2º—SECRETÁRIO - Márcio Maia
Convênio que entre si celebram o Estado de Minas Gerais, por sua - Secretaria de Estado da cultura, o município de Diamantina (MG) e a Casa de Juscelino, para os fins que menciona.
O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Cultura, CGC/MF nº l9.138.8907.0001-20, isenta de Inscrição Estadual, com sede na Praça da Liberdade, nº 317 - Bairro Funcionários, em Belo Horizonte, doravante denominada Secretaria, representada por sua titular, Ângela Gutierrez, o Município de Diamantina, CGC/MF nº 17.654.136/0001-90, com sede na Praça Conselheiro Mata, nº 11, neste ato denominado Município, representado pelo Prefeito Antônio de Carvalho Cruz, e a Casa de Juscelino, sociedade civil sem fins lucrativos, instituída em 7 de julho de 1982, nesta cidade de Belo Horizonte, com sede e foro na cidade de Diamantina(MG), registrada no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas daquela Comarca, sob o nº 1918, livro A-4, em 20 de outubro de 1982, CGC/MF nº 20.208.013/0001-68, sediada na Rua São Francisco, nº 247, por seus representantes legais, Serafim Melo Jardim, como Presidente, e Carlos Murilo Felício dos Santos, como Tesoureiro, doravante denominada simplesmente Casa de Juscelino, e, considerando, o grande estadista que foi o patrono da Casa, suas realizações em prol da cultura nacional, e, finalmente, que é dever dos Poderes Públicos constituídos zelarem pelo patrimônio histórico e artístico, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Convênio é a cooperação mútua entre as partes convenentes, no sentido de manter a instituição Casa de Juscelino para o fim a que se propõe.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1 - Da Secretaria
1.1 - Transferir os recursos previstos na Cláusula Terceira ao Município, visando ao cumprimento do objeto deste Convênio;
1.2 - prestar assessoria técnica por meio de sua Superintendência de Museus;
1.3 - orientar o Município e a Casa de Juscelino quanto às prestações de contas dos recursos transferidos,
1.4 - zelar pelo fiel cumprimento deste Convênio.
2 - Do município
2.1 - assar à Casa de Juscelino os recursos transferidos pela Secretaria, conforme previsão no item 1.1, desta Cláusula;
2.2 - manter, às suas expensas, e sob sua contratação, todo o pessoal necessário para a realização de serviços de conservação e limpeza do ímovel onde viveu o ex-Presidente Juscelino Kubits-chek de Oliveira, por se tratar de patrimônio cultural e indispensável à memória nacional.
2.3 - zelar pelo fiel cumprimento deste instrumento.
3 - Da Casa de Juscelino
3.1 - Apresentar à Secretaria o plano de aplicação dos recursos repassados;
3.2 - aplicar os recursos segundo os fins a que se destinam, sob orientação técnica da Secretaria, conforme previsto no item 1.3, desta Cláusula;
3.3 - apresentar à Secretaria relatórios e prestações de contas detalhados, na forma da legislação vigente;
3.4 - destacar, em qualquer divulgação feita em função das atividades previstas neste Convênio, a participação do Estado de Minas Gerais/Secretaria da Cultura e do Município;
3.5 - zelar pelo fiel cumprimento deste Termo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Para a realização dos fins a que se preopõe este convênio, a Secretaria transferirá ao Município, nos termos do item 1.1, da Cláusula anterior, recursos oriundos do Tesouro Estadual no valor de Cz$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzados), a serem liberados em 4 (quatro) quotas trimestrais, a partir do segundo trimestre do ano em curso, desde que atendido o item 3.1, da Cláusula Segunda.
CLÁUSULA QUARTA - DO ACOMPANHAMENTO
O Município manterá arquivados em seu órgão de contabilidade analítica, à disposição das autoridades incumbidas do acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas decorrentes deste Convênio, e, em especial, no que tange aos recursos financeiros transferidos pela Secretaria, para atenderem aos objetivos do presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA AUDITORIA
Os serviços de auditoria, em relação a este instrumento, serão realizados pelos órgãos competentes da Secretaria, independentes dos demais órgãos governamentais.
CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO E RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser alterado a critério das partes ou rescindido pela Secretaria, em caso de inobservância por parte do Município ou da Casa de Juscelino das condições aqui estabelecidas, não cabendo a estes qualquer direito.
Parágrafo único – Em caso de rescisão, o Município e/ou a Casa de Juscelino devolverão à Secretaria a totalidade dos recursos recebidos, desde que ainda não aplicados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA
Este instrumento vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado pelas partes mediante justificativa prévia e constatação imperiosa de sua necessidade, através do Termo Aditivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA
O valor deste Convênio correrá à conta dos recursos financeiros estipulados na Cláusula Terceira e consignados na dotação orçamentária nº 26.01.08.48.247.2.120.3.2.2.3.00-30, própria da Secretaria.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.
E, por estarem assim justos e acordes, assinam o presente em 5 (cinco) vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, perante as testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, 6 de março de 1988.
Angela Gutierrez, Secretária de Estado da Cultura - Antônio de Carvalho Cruz, Prefeito Municipal - Serafim Melo Jardim, Presidente da Casa de Juscelino - Carlos Murilo Felício dos Santos, Tesoureiro da Casa de Juscelino.
Testemunhas: Wanda Júlia de Carvalho Lacerda - Neide Pestana Thomasi.