Resolução nº 4.605, de 28/04/1989
Texto Original
Aprova Convênio MinC nº 49/87, celebrado entre o Ministério da Cultura, através da Secretaria-Geral, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio MinC nº 49/87, celebrado em 18 de dezembro de 1987 entre o Ministério da Cultura, através da Secretaria-Geral, e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, tendo por finalidade a prestação de assistência técnica e financeira pela Secretaria-Geral do referido Ministério para o desenvolvimento de programas de ação cultural.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1989.
O Presidente - Kemil Kumaira.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MINISTÉRIO DA CULTURA, ATRAVÉS DA SECRETARIA GERAL, E O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DE MINAS GERAIS, VISANDO AO DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES CULTURAIS.
O Ministério da Cultura, através da Secretaria-Geral, aqui denominado minC/SG, neste ato representado por seu Secretário-Geral, Dr. Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho, e o Governo do Estado de Minas Gerais, doravante denominado Estado, com a interveniência da Secretaria de Estado da Cultura do Estado, neste ato representada por seu titular, Dra. Ângela Gutierrez, resolvem firmar o presente Convênio, com a finalidade de promover o desenvolvimento de programas de ação cultural, sujeitando-se às normas do Decreto-Lei n 2.300, de 21 de novembro de 1986 e do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no que couber, de acordo com o processo minC nº 40000.003183/87-37 e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a assistência técnica e financeira do minC/SG para desenvolvimento de programas de ação cultural, discriminados no Anexo I, parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I. O minC/SG compromete-se a:
a - apoiar o desenvolvimento de programas de ação cultural do ESTADO, discriminados no Anexo I, parte integrante deste instrumento, com a importância de Cz$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil cruzados);
b - transferir ao ESTADO a importância definida na letra “a”, após aprovados, pelo minC/SG, o respectivo Programa de Trabalho e correspondentes Plano de Aplicação e Cronograma de Desembolso;
c - orientar o ESTADO na apresentação da devida prestação de contas;
d - acompanhar e supervisionar o presente Convênio.
II - O ESTADO compromete-se a:
a - aplicar, no desenvolvimento de programas de ação ciltural, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) dos recursos federais de que trata a Cláusula Segunda, letra “a”;
b - transmitir ao minC/SG, através da Secretaria Geral, a identificação da contrapartida exigida;
c - encaminhar ao minC/SG, através da Secretaria Geral, o Programa de Trabalho, para competente aprovação, acompanhado do Plano de Aplicação dos recursos federais e respectivo Cronograma de Desembolso;
d - fornecer ao minC/SG, quando solicitado, demonstrativo sobre a aplicação dos recursos de que trata a Cláusula Segunda e os dados complementares que se fizerem necessários à análise e ao acompanhamento do Programa de Trabalho, inclusive extrato da conta bancária mencionada na letra “e”;
e - abrir conta específica no banco do Brasil S.A., para acolher os depósitos relativos às transferências dos recursos federais de que trata a Cláusula Segunda;
f - manter a referida conta no Banco do Brasil S.A. para débito das despesas financiadas pelo presente Termo de Convênio;
g - submeter, previamente, ao minC/SG as alterações que se fizerem necessárias à execução dos projetos aprovados;
h - prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias após a aplicação dos recursos recebidos, na forma estabelecida pelo minC/SG e de acordo com a legislação vigente, em especial os artigos 66, 145 e seguintes do Decreto nº 93.872/86, mencionado no preâmbulo deste instrumento;
i - restituir ao Tesouro Nacional aventual saldo de recurso dentro de 30 (trinta) dias após a conclusão ou a extinção do Convênio, ficando a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a promover a referida restituição, diretamente junto ao Banco do Brasil S.A., no caso de falta de movimentação da conta por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a critério do minC/SG;
j - responder por todos os ônus referentes à execução dos programas discriminados no Anexo I, desde os salários de pessoal e respectivos encargos sociais, trabalhistas e previdenciários, e quaisquer outras exigências dos trabalhos executados no cumprimento das obrigações assumidas neste instrumento;
1 - responder pelos danos, de qualquer natureza, que venham a sofrer seus empregados ou terceiros, em razão de acidente, omissão dolosa ou culposa de seus prepostos ou de quem em seu nome agir.
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS RECURSOS
Para a realização dos programa discriminados no Anexo I, já referido, a Secretaria Geral do minC tranferirá ao ESTADO, através da Secretaria de Estado da Cultura, recursos no valor de Cz$7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil cruzados) que correrão à conta do Orçamento da União, Programa de Trabalho 08480311.351 Elemento de Despesa discriminado conforme Notas Orçamentárias e Empenho nº 87NE000105/118, de 10 e 18/12/87 Plano Interno -9802J107717.
Parágrafo Único - Os recursos mencionados nesta Cláusula serão liberados após assinatura do Convênio e aprovação do Plano de Aplicação e correspondente Cronograma de Desembolso.
CLÁUSULA QUARTA - DA ALTERAÇÃO
A alteração do presente Termo do Convênio poderá ocorrer sob as seguintes condições:
a) alteração ou prorrogação, mediante Termo Aditivo, por acordo entre os convenentes, com prévia e expressa manifestação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
b) alteração do Anexo, mediante solictação do Estado e prévia aprovação do minC/SG, desde que não ultrapasse os valores fixados, respeitadas as categoria econômicas das despesas.
CLÁUSULA QUINTA - DA DENUNCIAÇÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando os convenentes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente deste instrumento.
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO
O presente Convênio vigorará até 31 de dezembro de 1988 e terá validade a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
Fica eleito o foro de Brasília-DF, para dirimir dúvidas provenientes do presente Convênio.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos e as dúvidas provenientes deste Termo serão resolvidas de comum acordo pelos signatários.
E, por estarem assim ajustados, assinam as partes este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Brasília-DF, 18 de dezembro de 1987.
Joaquim Salles de Oliveira Itapary Filho - Secretário-Geral.
Ângela Gutierrez - Secretária de Estado da Cultura.
Testemunhas:
1 - (assinatura ilegível).
2 - Afonso Agostinho Mendes - Assessor do Ministro de Estado-MinC.
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MINISTÉRIO DA CULTURA SG/SDF |
APLICAÇÃO DE RECURSOS PROGRAMAÇÃO A CARGO DA SECRETARIA GERAL TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS - 1987 |
FL. 01 DE 01 CZ$1.000,00
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ET |
PROGRAMAÇÃO |
PROJETO ATIVIDADE |
NATUREZA DA DESPESA |
CUSTEIO |
CAPITAL |
TOTAL |
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Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais |
4.000 |
3.300 |
7.300 |
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Secretaria Geral |
08480311351 |
4322-01 3222-04 |
4.000 |
3.300 |
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Arquivo Público Mineiro |
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424 |
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Instalação do Atelier Laboratório |
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1.160 |
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Biblioteca Pública Estadual - Luiz de Bessa |
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120 |
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Extensão da Divisão Braille da Biblioteca Pública Luiz de Bessa |
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96 |
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Banco de Dados Culturais |
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1.500 |
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Edição de um livro, um filme-documentário e quatro exposições semi-retrospectivas |
4.000 |
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