Resolução nº 4.590, de 28/04/1989

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, e a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 29 de fevereiro de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, e a Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG -, objetivando a conjugação de esforços para edificação de coretos, que possam servir de abrigo às centrais Telefônicas da TELEMIG e de instrumento para fomento à manifestação e à retomada das tradições culturais da população dos 116 (cento e dezesseis) municípios que serão dotados de serviço telefônico urbano, integrantes do Programa de Interiorização das Telecomunicações.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de abril de 1989.

Kemil Kumaira – Presidente da Assembléia.

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, E TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS S.A. – TELEMIG

O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Cultura, neste instrumento simplesmente denominado SEC/MG, com sede nesta Capital, à praça da Liberdade, nº 317, Bairro Funcionários, CGC/MF nº 19.138.890/0001-20, representada por sua titular Ângela Gutierrez, e Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG, CGC/MF nº 17.184.201/0001-99, isenta de inscrição Estadual, com sede nesta Capital, na Avenida Afonso Pena, nº 4.000, Bairro Mangabeiras, neste ato representada pelo seu Presidente, Dr. Paulo Heslander Couto, e por seu Diretor para Assuntos Especiais, Dr. Márcio Braz de Oliveira Marques, na forma da cláusula quinta do Termo de Compromisso firmado entre o Governo do Estado, o Ministério das Comunicações e Telecomunicações Brasileiras S.A. – TELEBRÁS e a TELEMIG nesta data, resolvem celebrar este Convênio de Cooperação mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a conjugação de esforços entre a SEC/MG e a TELEMIG, para a implementação e a configuração de Coretos, como edificações que possam, a um só tempo, servir de abrigo às Centrais Telefônicas da TELEMIG e de instrumento para o fomento à manifestação e à retomada das tradições culturais da população dos 116 Municípios que serão dotados de Serviço Telefônico Urbano, e que são integrantes do Programa de Interiorização das Telecomunicações.

CLÁUSULA SEGUNDA – CONSTRUÇÃO DE CORETOS

A construção dos coretos será de responsabilidade das Prefeituras Municipais, às suas expensas, conforme convênios a serem firmados entre a TELEMIG e cada um dos municípios.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

Caso tecnicamente não seja recomendável, ou haja impedimento de alguma Prefeitura para a construção do Coreto, em substituição será edificado prédio específico para instalação de centrais telefônicas.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES

Para consecução dos objetivos deste Convênio, as partes se
obrigam a:

A – TELEMIG: 1) indicar à SEC/MG os municípios constantes do Programa de Interiorização das Telecomunicações e o local, em cada cidade, onde será edificado o Coreto; 2) fornecer à SEC/MG e às Prefeituras o projeto do Coreto, com as especificações técnicas indispensáveis à sua utilização para o serviço de telefonia; 3) prestar assistência técnica às Prefeituras, para a construção dos Coretos.

B – SECRETARIA DA CULTURA: 1) promover entendimentos junto às Prefeituras dos municípios indicados pela TELEMIG, com vistas ao disposto neste instrumento no “Caput” da Cláusula Segunda e nas condições avençadas no item B desta cláusula; 2) assessorar as Prefeituras, em consonância com a TELEMIG, no sentido de assegurar que a configuração arquitetônica dos Coretos seja adequada às características culturais de cada localidade e incorporada ao projeto recebido; 3) orientar as Prefeituras para que a paisagem urbanística do logradouro se integre à configuração arquitetônica dos Coretos; 4) apoiar as Prefeituras no incentivo e na preservação das manifestações culturais características de cada localidade, estimuladas em decorrência da edificação dos Coretos.

CLÁUSULA QUARTA – VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O valor deste Convênio é estimado em Cz$ 3.600,00 (três mil e seiscentos cruzados), cujas despesas correrão à conta das dotações orçamentárias de nºs 084.82472.119.3120.36, 084.82472.119.3131.36, 084.82472.119.3132.36, 084.82472.119.3231.36, 084.82472.119.4120.46, 084.82472.119.4331.46, e por dotações equivalentes nos exercícios seguintes.

CLÁUSULA QUINTA – DISPOSIÇÕES GERAIS

Este Convênio é ajustado pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo, mediante acordo posterior, ser estendido a outras localidades em que a TELEMIG estiver implantando serviço telefônico urbano; prorrogado mediante termo aditivo ou rescindido por manifestação expressa de qualquer uma das partes.

Certos de que esse propósito se traduzirá em uma integração de recursos disponíveis e engajados na melhoria da qualidade de vida da população das pequenas comunidades do interior do Estado, os convenentes firmam o presente documento em quatro vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo.

Belo Horizonte, 29 de fevereiro de 1988.

Pela Secretaria de Estado da Cultura: Ângela Gutierrez, Secretária.

Pela Telecomunicações de Minas Gerais S.A. – TELEMIG; Paulo Heslander Couto, Presidente – Márcio Braz de Oliveira Marques, Diretor para Assuntos Especiais.

TESTEMUNHAS: 1 - Maria Alves Dias - 2 - ilegível.