Resolução nº 4.585, de 20/12/1988
Texto Atualizado
Dispõe sobre o Regimento Interno da IV Assembléia Constituinte do Estado de Minas Gerais.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Título I
Da Assembléia Constituinte do Estado
Capítulo I
Da Composição, Instalação e Sede
Art. 1º - A IV Assembléia Constituinte do Estado de Minas Gerais é composta dos Deputados eleitos à 11ª Legislatura, no exercício do mandato.
Parágrafo único - Dar-se-á a convocação de suplente apenas nos casos decorrentes de vaga ou renúncia, afastamento em virtude de investidura nos cargos de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou Chefe de missão diplomática temporária, ou quando o Deputado Constituinte for licenciado por período superior a cento e vinte dias por motivo de tratamento de saúde.
Art. 2º - Os Deputados Constituintes são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício de suas funções, não podendo ser processados criminalmente, nem presos sem licença da Assembléia Constituinte, salvo flagrante de crime inafiançável, consoante o disposto na Constituição Federal.
Parágrafo único - A prisão em flagrante por crime inafiançável deverá ser comunicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao Presidente da Assembléia Constituinte, para que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva em igual prazo sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
Art. 3º - Não poderá o Deputado Constituinte, desde a instalação da Assembléia Constituinte até a promulgação da Constituição, patrocinar interesses de caráter não social de grupos ou pessoas, ou interesses de empresas organizadas para exercer atividades econômicas.
Art. 4º - A Assembléia Constituinte reunir-se-á, salvo motivo de força maior ou por conveniência pública, no Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte.
Capítulo II
Da Mesa
Art. 5º - À Mesa da Assembléia Legislativa competirá a direção dos trabalhos constituintes.
§ 1º - Terminado o seu mandato, a direção dos trabalhos passará à Mesa eleita e empossada.
§ 2º - Os membros da Mesa, nos impedimentos e ausências, serão substituídos, sucessivamente, atendida a ordem dos cargos; os suplentes substituirão os titulares segundo sua enumeração.
§ 3º - Na ausência dos membros da Mesa, assumirá a Presidência o mais idoso dos Deputados Constituintes presentes.
Art. 6º - A Mesa da Assembléia Constituinte, além dos cargos previstos no artigo 61 da Resolução nº 966, de 19 de novembro de 1971, terá quatro suplentes, de maneira a resguardar a proporcionalidade partidária.
§ 1º - As suplências da Mesa ficam automaticamente extintas com a promulgação da Constituição do Estado.
§ 2º - Os suplentes eleitos para a Mesa atual terão seus mandatos extintos com a eleição e posse da nova Mesa.
Art. 7º - À Mesa da Assembléia Constituinte, entre outras atribuições previstas neste Regimento, compete:
I - dirigir os trabalhos da Assembléia Constituinte;
II - requisitar ao Poder Executivo a abertura de crédito adicional destinado às despesas do funcionamento da Assembléia Constituinte;
III - requisitar aos Poderes do Estado, a requerimento ou de ofício, informações necessárias à elaboração do projeto de Constituição;
IV - diligenciar no sentido de possibilitar que os trabalhos constituintes sejam amplamente divulgados;
V - adotar providências para que servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa prestem serviços à Assembléia Constituinte;
VI - ordenar e autorizar despesas gerais e de apoio necessárias ao funcionamento da Assembléia Constituinte;
VII - manter a ordem dos serviços da Assembléia Constituinte, nos termos deste Regimento.
Art. 8º - As atividades da Assembléia Constituinte terão como apoio nas áreas administrativa e do processo constituinte, respectivamente, a Diretoria-Geral e a Secretaria-Geral da Mesa.
Capítulo III
Do Presidente
Art. 9º - São atribuições do Presidente, além de outras estabelecidas neste Regimento:
I - presidir as reuniões da Assembléia Constituinte:
II - abrir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões, manter a ordem e fazer observar este Regimento;
III - convocar reuniões extraordinárias e designar-lhes dia, hora e matéria a ser examinada, com a colaboração das Lideranças;
IV - conceder ou negar a palavra aos Deputados Constituintes e interromper o orador, em conformidade com este Regimento;
V - advertir o orador quando este usar de expressões descorteses ou insultuosas, cassando-lhe a palavra em caso de reincidência;
VI - submeter a discussão e votação as matérias da ordem do dia e estabelecer o ponto da proposição sobre o qual deva incidir a votação, anunciando o seu resultado;
VII - decidir questão de ordem, admitindo-se contra esta decisão, de imediato, recurso ao Plenário, desde que subscrito por um terço dos membros da Assembléia Constituinte, ficando mantido o recurso alternativo à Comissão Constitucional, que poderá ser apresentado pelo autor da questão de ordem, e que deverá ser resolvido em quarenta e oito horas;
VIII - mandar cancelar, na publicação dos trabalhos da Assembléia, expressões vedadas por este Regimento;
IX - resolver sobre a votação por partes:
X - organizar a ordem do dia, com a colaboração das Lideranças, que deverão se manifestar até as dezoito horas do dia anterior;
XI - promulgar as resoluções e as decisões da Assembléia Constituinte;
XII - assinar a correspondência endereçada às autoridades estaduais, nacionais ou estrangeiras;
XIII - anunciar e determinar o registro das alterações na composição da Assembléia Constituinte, no caso de vaga, afastamento ou licença;
XIV - desempatar as votações, salvo nos escrutínios secretos;
XV - zelar pelo prestígio e pelo decoro da Assembléia Constituinte, bem como pela dignidade de seus membros, em todo o território do Estado, assegurando a estes o respeito a suas prerrogativas.
Parágrafo único - Na ocorrência de fato relevante que exija atuação imediata, poderá o Presidente praticar atos da competência da Mesa, "ad referendum" desta.
Art. 10 - O Presidente deixará a cadeira presidencial sempre que quiser participar dos debates.
Capítulo IV
Das Lideranças Partidárias
Art. 11 - As representações partidárias terão como Líderes e vice-Líderes de suas respectivas Bancadas, na Assembléia Constituinte, o colégio de Líderes a ser eleito especificamente para essa finalidade.
§ 1º - É lícito à bancada partidária substituir o Líder, no curso dos trabalhos constituintes, mediante comunicação escrita à Mesa, assinada pela maioria absoluta de seus componentes.
§ 2º - Em caráter preferencial e independentemente de inscrição, poderá o Líder discutir matéria da ordem do dia e encaminhar votação, obedecidos os prazos e condições regimentais.
§ 3º - O exercício da Liderança de que trata este artigo não acarretará despesas para a Secretaria da Assembléia.
Título II
Da Ordem dos Trabalhos
Capítulo I
Das Reuniões
Art. 12 - As reuniões da Assembléia Constituinte e as da Comissão Constitucional preferirão, respectivamente, às da Assembléia Legislativa e às de suas comissões permanentes e temporárias.
Art. 13 - As reuniões da Assembléia Constituinte serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão nos dias úteis, com início às quatorze horas, encerrando-se os trabalhos às dezoito horas, salvo nas sextas-feiras, quando serão realizadas das nove às treze horas, salvo prorrogações aprovadas nos termos regimentais, pelo período máximo de até duas horas.
§ 2º - Enquanto durar o processo constituinte e havendo matéria a ser deliberada, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, ordinariamente, de segunda a quarta-feira, das nove às treze horas, podendo reunir-se, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, em horário diverso do das reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Constituinte.
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 1 da IV Assembléia Constituinte do Estado de Minas Gerais, de 23/6/1989.)
§ 3º - As reuniões extraordinárias da Assembléia Constituinte serão convocadas de ofício por seu Presidente, com a colaboração das Lideranças, observado o disposto neste Regimento.
Art. 14 - O tempo de duração das reuniões ordinárias da Assembléia Constituinte será assim distribuído:
I - a primeira parte da reunião, com duração de uma hora, destinar-se-á:
a) à leitura da ata da reunião anterior;
b) à leitura do expediente;
c) aos oradores do pequeno expediente, concedendo-lhes a palavra, pelo prazo de cinco minutos, na ordem de inscrição feita, de próprio punho, em livro especial;
II - a segunda parte da reunião, com duração de três horas, será destinada à discussão e votação do projeto de Constituição e de matéria incidente.
§ 1º - Não havendo matéria para a segunda parte da reunião, ou esgotada a pauta, permitir-se-ão pronunciamentos sobre matéria constitucional, concedendo-se o tempo de vinte minutos para cada orador inscrito.
§ 2º - As comunicações das lideranças poderão ser feitas por escrito à Mesa da Assembléia Constituinte.
Art. 15 - As reuniões extraordinárias serão realizadas em dia ou em horário diversos dos estabelecidos para as ordinárias, terão a mesma duração dessas e nelas só poderá ser discutida e votada a matéria objeto da convocação.
Parágrafo único - A convocação de reunião extraordinária, em colaboração com as Lideranças, será comunicada aos Deputados Constituintes em reunião ou através de publicação no "Diário do Legislativo", e, quando de caráter urgente, assim considerado pelo Presidente, mediante qualquer outro processo de comunicação.
Art. 16 - As deliberações sobre matéria constitucional serão tomadas pela maioria absoluta da Assembléia Constituinte, através do processo simbólico de votação, se por outro processo não decidir o Plenário, em virtude de requerimento apoiado por vinte e seis Deputados Constituintes.
Capítulo II
Das Reuniões Públicas
Art. 17 - À hora do início da reunião, os membros da Mesa e os demais Deputados Constituintes ocuparão seus lugares no Plenário da Assembléia Constituinte.
§ 1º - Para abertura da reunião será necessária a presença de, no mínimo, vinte e seis Deputados Constituintes.
§ 2º - Decorridos trinta minutos da hora do início da reunião e não havendo "quorum" para a sua abertura, será lavrado termo do fato, dele constando o nome dos Deputados Constituintes presentes e o expediente despachado.
§ 3º - O Presidente encerrará a reunião, de ofício ou a requerimento de Deputado Constituinte, desde que verificada a inexistência de "quorum" regimental para os trabalhos.
Art. 18 - Será permitido a qualquer pessoa, decentemente trajada, assistir, das galerias, às reuniões, vedada manifestação de aplauso ou de reprovação ao que se passar no recinto do Plenário da Assembléia Constituinte ou da Comissão Constitucional.
§ 1º - A Coordenação de Segurança, por determinação do Presidente, retirará das galerias os assistentes que, de qualquer forma, perturbarem a ordem dos trabalhos, ou fará esvaziar as galerias.
§ 2º - A reunião poderá ser suspensa por conveniência da ordem dos trabalhos e, encerrada, se as circunstâncias o exigirem.
§ 3º - O tempo de suspensão da reunião não será computado no prazo de sua duração.
Art. 19 - Não será permitida, no recinto do Plenário da Assembléia Constituinte ou no da Comissão Constitucional, conversação ou manifestação que perturbe a ordem dos trabalhos.
Capítulo III
Das Atas e dos Anais
Art. 20 - De cada reunião da Assembléia Constituinte e da Comissão Constitucional lavrar-se-á ata sucinta, que deverá conter, além da indicação de seu número, a data e o horário do seu início e término, o nome de quem a tenha presidido, a relação dos Deputados Constituintes presentes e ausentes e uma súmula do expediente lido e dos trabalhos desenvolvidos.
Parágrafo único - A ata, lida em Plenário, será assinada pelo Presidente.
Art. 21 - Serão também elaboradas atas circunstanciadas, contendo os pormenores dos trabalhos de cada reunião da Assembléia Constituinte e da Comissão Constitucional, as quais serão publicadas no "Diário do Legislativo".
§ 1º - Os discursos e apartes serão publicados na ata da reunião em que tenham sido proferidos, revisados pelo orador e aparteantes ou pela Secretaria-Geral da Mesa, se estes não o fizerem.
§ 2º - Da ata constará o registro de cada substituição da Presidência da reunião.
§ 3º - As informações e os documentos não oficiais, lidos em resumo no expediente, serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo decisão em contrário da Presidência.
§ 4º - As informações oficiais enviadas à Assembléia Constituinte, a requerimento de qualquer Deputado Constituinte, serão lidas e publicadas na ata e encaminhadas por cópia ao requerente.
§ 5º - Será lícito a qualquer Deputado Constituinte enviar à Mesa, para publicação na ata, as razões escritas do seu voto, bem como discursos redigidos em termos concisos e sem alusões pessoais de qualquer natureza e que não infrinjam disposições deste Regimento.
Art. 22 - A ata sucinta da última reunião da Assembléia Constituinte será redigida de modo a ser lida no Plenário antes de ser encerrada a reunião.
Art. 23 - Os trabalhos das reuniões plenárias da Assembléia Constituinte e os da Comissão Constitucional serão organizados, por ordem cronológica, em anais.
Título III
Da Elaboração da Constituição
Capítulo I
Da Comissão Constitucional
Seção I
Normas Gerais
Art. 24 - A Comissão Constitucional tem por finalidade precípua a elaboração do projeto de Constituição.
§ 1º - A Comissão Constitucional, composta de vinte e um membros titulares e igual número de suplentes, será eleita pela maioria absoluta da Assembléia Constituinte, na reunião subsequente à promulgação desta resolução.
§ 2º - As Lideranças partidárias, observado o critério da proporcionalidade, indicarão candidatos para o preenchimento das vagas destinadas às respectivas Bancadas.
§ 3º - Às vagas a que se refere o parágrafo anterior poderão concorrer candidatos avulsos, das respectivas Bancadas, desde que registrem sua candidatura no decorrer das vinte e quatro horas anteriores à eleição.
§ 4º - Considerar-se-ão eleitos os candidatos mais votados, observada a proporcionalidade de cada Bancada.
§ 5º - Cumprido o procedimento eleitoral, o Presidente da Assembléia Constituinte declarará constituída a Comissão e procederá à leitura dos nomes de seus componentes.
§ 6º - Constituída a Comissão, proceder-se-á à eleição, pelo Plenário da Assembléia Constituinte; do Presidente, do 1º e 2º-Vice-Presidentes; do 1º e 2º-Secretários, do Relator e do Relator Adjunto, garantida a representatividade partidária e atendendo-se ao critério quantitativo de Bancada.
Art. 25 - À Comissão Constitucional, além de outras atribuições inerentes à sua finalidade, compete:
I - receber sugestões com vista à elaboração do projeto de Constituição, nos termos e prazos fixados neste Regimento;
II - receber as emendas ao projeto de Constituição;
III - emitir parecer sobre o projeto de Constituição e emendas a ele apresentadas, podendo concluir por apresentação de substitutivo.
Art. 26 - Fica facultado ao Deputado Constituinte e não integrante da Comissão assistir às suas reuniões, participar dos debates e oferecer emendas nos termos regimentais, vedando-se-lhe o voto.
Art. 27 - O Presidente requisitará ao Presidente da Assembléia Constituinte, de ofício ou a requerimento, os funcionários e serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa que se fizerem necessários aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - Além dos funcionários da Secretaria da Assembléia, o Presidente, por proposta do relator e decisão da Comissão, poderá solicitar à Mesa da Assembléia Constituinte a contratação de até três especialistas em temas constitucionais de renome nacional, preferentemente mineiros, para exercerem função de consultoria na elaboração da Constituição do Estado.
Seção II
Da Elaboração do Projeto de Constituição
Art. 28 - A Comissão Constitucional deverá, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da promulgação desta resolução, elaborar o projeto de Constituição.
§ 1º - Aos coordenadores, coordenadores adjuntos e demais Deputados Constituintes, ao Poder Judiciário, ao Poder Executivo, aos prefeitos e às Câmaras Municipais, bem como às entidades representativas de segmentos da sociedade fica facultada a apresentação de sugestões à Comissão, nos primeiros cinqüenta dias do prazo estabelecido no artigo, por intermédio da Secretaria- Geral da Mesa.
§ 2º - São coordenadores, à exceção do Presidente e do Relator, os demais membros da Comissão, aos quais compete coordenar providências junto aos diversos segmentos da sociedade mineira na coleta de subsídios para elaboração do anteprojeto de Constituição.
§ 3º - O coordenador indicará ao Presidente até três Deputados Constituintes, não integrantes da Comissão, como seus coordenadores adjuntos.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior e à vista da complexidade da matéria, o Presidente designará, de ofício, outros Deputados Constituintes para exercerem a função de coordenadores adjuntos.
§ 5º - Para desempenho das atribuições indicadas no § 2º deste artigo, o Presidente poderá autorizar deslocamentos do relator, coordenadores e coordenadores adjuntos a regiões pólo do Estado.
§ 6º - O Presidente poderá designar quantas reuniões da Comissão forem necessárias para realização de audiências públicas destinadas à defesa das sugestões apresentadas no decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 7º - O Relator, nos quinze dias que se seguirem ao prazo estabelecido no § 1º deste artigo, elaborará o anteprojeto de Constituição para discussão e votação pelo Plenário da Comissão, distribuindo-o em avulso.
§ 8º - Os cinco dias seguintes à distribuição em avulso serão destinados à discussão do anteprojeto, facultada, neste prazo, a apresentação de emendas.
§ 9º - Encerrada a discussão e havendo emendas apresentadas, o Relator deverá, no prazo de sete dias, sobre elas emitir parecer.
§ 10 - As emendas serão votadas em bloco, nos três dias subsequentes, conforme tenha recebido parecer contrário ou favorável do Relator, salvo destaques.
§ 11 - Concluída a votação do anteprojeto com emendas, o Relator terá o prazo de dez dias para a redação do vencido, que será encaminhado como projeto de Constituição à Mesa da Assembléia Constituinte, para discussão em primeiro turno.
§ 12 - Não havendo emendas aprovadas, o anteprojeto, que passa a ser o projeto de Constituição, será enviado à Mesa da Assembléia Constituinte para os fins do parágrafo anterior.
§ 13 - As emendas rejeitadas serão arquivadas, podendo ser reapresentadas na discussão do primeiro turno.
Capítulo II
Do Projeto de Constituição
Seção I
Da Discussão em Primeiro Turno
Art. 29 - Ao receber o projeto de Constituição, o Presidente ordenará a sua leitura e publicação no "Diário do Legislativo" e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte, para discussão em primeiro turno, nela permanecendo pelo prazo de quarenta dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
§ 1º - Nos primeiros trinta dias, serão recebidas emendas dos Deputados Constituintes, que deverão ser apresentadas em formulário próprio e enviadas à Mesa, com justificação escrita.
§ 2º - Excluída a hipótese de apresentação de substitutivo ou de emenda pela Comissão, ficam vedadas:
I - emendas que digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se trate de matéria correlata, de maneira que a modificação envolva a necessidade de se alterarem outros dispositivos;
II - emendas que substituam integralmente o projeto.
§ 3º - Ressalvado o disposto nos itens I e II do parágrafo anterior, é facultado à maioria absoluta da Assembléia Constituinte apresentar substitutivo de títulos, capítulos, seções ou subseções.
Art. 30 - Para os fins deste Regimento, por dispositivo entende-se o artigo, o parágrafo, o item ou a alínea.
Art. 31 - Fica assegurada, no prazo estabelecido no § 1º do artigo 29, a apresentação de proposta de emenda ao projeto de Constituição, subscrita por, no mínimo, cinco mil eleitores do Estado, em listas organizadas por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas, obedecidas as seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - cada emenda deverá ater-se a um assunto, independentemente do número de artigos que contenha;
III - cada eleitor poderá subscrever, no máximo, três propostas.
§ 1º - Cumpridas as exigências estabelecidas para sua apresentação, a proposta será recebida como emenda, numerada e publicada e tramitará como as demais emendas.
§ 2º - Em Plenário, poderá usar da palavra para discutir, pelo prazo de quinze minutos, um dos signatários da emenda, para esse fim indicado quando da apresentação da proposta.
§ 3º - A Mesa da Assembléia Constituinte, a requerimento do Deputado, poderá convocar até quatro reuniões especiais por mês destinadas ao debate de emendas populares apresentadas por entidades associativas, legalmente constituídas, que designarão representantes para sua defesa.
Art. 32 - Na discussão de cada capítulo do projeto, o Deputado Constituinte poderá falar, uma só vez, pelo prazo de até quinze minutos, e o Relator, pelo prazo de até trinta minutos.
§ 1º - Encerrada a discussão por falta de orador inscrito ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviados à Comissão Constitucional, para receber parecer no prazo de quinze dias.
§ 2º - Encaminhado à Mesa o parecer, este será publicado no "Diário do Legislativo", e o projeto, incluído na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
§ 3º - Findo o prazo estabelecido no § 1º sem parecer, a Mesa da Assembléia Constituinte incluirá o projeto em ordem do dia para votação.
Seção II
Da Votação em Primeiro Turno
Art. 33 - Nas setenta e duas horas que se seguirem à inclusão do projeto na ordem do dia, serão recebidos requerimentos de destaque, limitados ao número de seis para cada Deputado Constituinte, os quais poderão incidir, no todo ou em parte sobre o texto de emenda individual ou popular, substitutivo ou dispositivo do projeto de Constituição.
Art. 34 - O requerimento de destaque de que trata o artigo anterior deverá ser subscrito por, no mínimo, dez Deputados Constituintes e apresentado antes da reunião destinada à votação do projeto.
§ 1º - O Requerimento de destaque subscrito pelo maior número de Deputados Constituintes preferirá aos demais na votação da matéria integrante de capítulo ou título constante da pauta; em caso de igual número de subscritores, a preferência será estabelecida pela ordem de apresentação.
§ 2º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à votação de substitutivos ao projeto de Constituição.
§ 3º - Os substitutivos e as emendas apresentadas com base no § 3º do artigo 29 terão preferência automática.
Art. 35 - Serão permitidos destaques para aprovação ou supressão de parte do projeto ou de substitutivo, como faculta o artigo 33 deste Regimento, considerando-se incluída ou excluída do texto respectivo a matéria objeto de destaque, se este for aprovado pela maioria absoluta da Assembléia Constituinte.
Parágrafo único - Ausente o autor do requerimento, o destaque não será submetido à deliberação do Plenário, salvo autorização por escrito do primeiro signatário a um de seus subscritores.
Art. 36 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser votado requerimento de destaque, para votação em separado, de partes do texto do projeto ou de substitutivo, desde que subscrito por, no mínimo, vinte e seis Deputados Constituintes.
§ 1º - A matéria destacada na forma deste artigo somente será incluída no texto constitucional, se aprovada pela maioria absoluta da Assembléia Constituinte.
§ 2º - Caso não atinja o "quorum" estabelecido no parágrafo anterior, a matéria será tida como rejeitada, sem prejuízo das emendas que hajam sido destacadas para o mesmo texto.
Art. 37 - Os substitutivos, as emendas e os destaques aprovados ou rejeitados prejudicarão as proposições conexas.
Art. 38 - Admitir-se-á em qualquer turno ou fase de votação a fusão de emendas, desde que a proposição dele resultante atenda, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - não apresente inovação em relação às emendas que lhe tiverem dado origem, salvo acordo unânime dos Líderes de Bancadas;
II - seja assinada pelos primeiros signatários das emendas objeto da fusão;
III - seja encaminhada à Mesa antes de iniciada a votação das respectivas emendas.
Art. 39 - Ao ser anunciada a votação de cada título, será facultado o uso da palavra aos Líderes de Bancadas ou aos Deputados Constituintes por eles indicados, bem como ao Relator, pelo prazo de dez minutos.
Art. 40 - A votação se dará na ordem crescente dos títulos, capítulos, seções, subseções e respectivos artigos, não se admitindo requerimento de preferência de um sobre outro, salvo destaques e bloco de emendas, conforme tenham parecer favorável ou contrário.
Parágrafo único - No encaminhamento de votação de matéria destacada, poderão falar, pelo prazo de cinco minutos, cinco Deputados Constituintes: dois a favor, com preferência para o autor do destaque, dois contra, e o Relator.
Art. 41 - Ocorrendo a rejeição de título, capítulo, seção ou subseção e de suas respectivas emendas, será a reunião suspensa pelo prazo de até quarenta e oito horas, devendo o Relator apresentar texto circunscrito à matéria, sem prejuízo de igual faculdade atribuída à maioria absoluta da Assembléia Constituinte.
Parágrafo único - Verificada a hipótese prevista neste artigo, abrir-se-á o prazo de vinte e quatro horas para apresentação de destaques, independentes do princípio da prejudicialidade desde que subscritos por, no mínimo, vinte e seis Deputados Constituintes.
Art. 42 - Se na votação dos substitutivos e emendas apresentados com base no artigo 29, § 3º, não for alcançado o "quorum" de maioria absoluta, repetir-se-á a votação na reunião seguinte, com vinte e quatro horas de intervalo entre uma e outra, para decisão final do Plenário.
Art. 43 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para redação do vencido, pelo Relator, no prazo de sete dias.
Seção III
Da Discussão em Segundo Turno
Art. 44 - Recebido o parecer do Relator, contendo o vencido, este será distribuído em avulso e publicado no "Diário do Legislativo" e incluído na ordem do dia da reunião seguinte para discussão, em segundo turno, pelo prazo de até cinco dias, findo o qual será a discussão automaticamente encerrada.
Parágrafo único - Durante a discussão em segundo turno, fica facultada a apresentação por Deputado Constituinte, de até quatro emendas supressivas, além de outras destinadas a sanar omissões, erros ou contradições ou para correção de linguagem.
Art. 45 - Na discussão de cada Título do Projeto, em segundo turno, o Deputado Constituinte poderá falar, uma só vez, pelo prazo de até dez minutos, e o Relator, pelo prazo de até vinte minutos.
§ 1º - Encerrada a discussão, por falta de oradores inscritos ou pelo término do prazo, o projeto e as emendas serão enviados à Comissão Constitucional, para que, em cinco dias, o Relator, sobre elas, emita parecer.
§ 2º - Não ocorrendo apresentação de emendas, passar-se-á à votação.
§ 3º - Apresentado o parecer sobre as emendas, o projeto será encaminhado à Mesa da Assembléia Constituinte, que determinará a sua publicação no "Diário do Legislativo" e o incluirá na ordem do dia da reunião seguinte para votação.
§ 4º - Findo o prazo estabelecido no § 1º e não tendo sido emitido parecer, o projeto será, de imediato, incluído na ordem do dia para votação.
Seção IV
Da Votação em Segundo Turno
Art. 46 - O projeto, em segundo turno, será votado no todo, salvo as emendas supressivas ou as destinadas a sanar omissões, erros ou contradições, ou à correção de linguagem.
Art. 47 - Concluída a votação, a matéria será encaminhada à Comissão Constitucional para parecer de redação final no prazo de dez dias.
Parágrafo único - Por proposta do Relator, a Mesa da Assembléia Constituinte poderá contratar especialista de notório saber na área de redação legislativa para prestar assessoria à Comissão.
Art. 48 - A redação final será discutida e votada, independentemente de publicação prévia do parecer, obrigatória, porém, a sua distribuição, em avulso, até quarenta e oito horas antes da reunião.
Art. 49 - Só se admitirá emenda à redação final com a finalidade de correção de linguagem.
Art. 50 - A discussão limitar-se-á aos termos da redação e nela somente poderão tomar parte, uma vez e por dez minutos, o autor da emenda, o Relator da Comissão Constitucional e os Líderes de Bancadas.
Art. 51 - Aprovada a redação final, o Presidente da Assembléia Constituinte convocará reunião solene destinada à promulgação da Constituição, cujos autógrafos, em número de seis, serão assinados pelos membros da Mesa da Assembléia Constituinte, pelo Relator e pelos Deputados Constituintes, sem acréscimo de expressões aos seus nomes parlamentares.
§ 1º - Os autógrafos destinar-se-ão à Assembléia Legislativa, ao Poder Executivo, aos Tribunais do Estado e ao Arquivo Público Mineiro.
§ 2º - Promulgada a Constituição estará dissolvida a IV Assembléia Constituinte do Estado de Minas Gerais.
Título IV
Disposições Finais
Art. 52 - O projeto de decisão destina-se a:
I - sobrestar medidas que dificultem ou possam ameaçar os trabalhos constituintes ou atentem contra a autonomia da Assembléia Constituinte;
II - adotar medidas que visem a regular o normal andamento dos trabalhos da Assembléia Constituinte, de caráter regimental;
III - dirimir dúvidas quanto à aplicação dos preceitos fundamentais da Constituição Federal nos processos legislativos, tanto constituinte quanto ordinário da Assembléia;
IV - dispor, enquanto durarem os trabalhos constituintes, sobre o uso de praças públicas para reuniões que visem a subsidiar o processo constituinte.
§ 1º - O projeto de decisão, apoiado por, no mínimo, um terço dos Deputados Constituintes, será encaminhado imediatamente à Comissão Constitucional que, no prazo de vinte e quatro horas, emitirá parecer.
§ 2º - As emendas serão encaminhadas à Comissão nas primeiras doze horas do prazo fixado no parágrafo anterior.
§ 3º - Findo o prazo previsto no § 1º, com ou sem parecer da Comissão Constitucional, a Presidência incluirá o projeto na ordem do dia imediatamente subsequente.
§ 4º - O projeto terá discussão e votação únicas, resguardando o direito a requerimento de destaque e preferência para emendas ou parte do projeto não aprovados pela Comissão Constitucional, e sua aprovação dependerá do voto da maioria absoluta da Assembléia Constituinte.
§ 5º - O projeto de decisão, depois de aprovado, será promulgado pela Mesa da Assembléia Constituinte no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 53 - É permitida a presença, durante as reuniões da Assembléia Constituinte, de assessor credenciado para prestar assessoramento aos Deputados Constituintes, observada a proporcionalidade de um para cinco membros ou fração de Bancada, em dependências contíguas ao Plenário e previamente designadas pela Mesa da Assembléia Constituinte.
Art. 54 - Fica facultado o acesso dos representantes da imprensa e dos operadores de equipamentos de rádio e de televisão, devidamente credenciados, mediante identificação junto ao Centro de Cronistas Políticos e Parlamentares - CEPO ou à Assessoria de Imprensa da Secretaria da Assembléia, às dependências do Plenário da Assembléia Constituinte.
Art. 55 - Nos casos omissos, o Presidente aplicará, na ordem que se segue, os Regimentos Internos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, da Assembléia Nacional Constituinte, da Câmara dos Deputados e as praxes parlamentares.
Art. 56 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1988.
Neif Jabur - Presidente da ALMG
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Data da última atualização: 23/6/2009.