Resolução nº 456, de 17/11/1961

Texto Original

Estabelece a prorrogação do horário de trabalho dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa e contém outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais promulga:

Art. 1º - O regime de horário de trabalho dos servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa passa a ser o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º - O expediente das diretorias e demais órgãos da Secretaria, de 2ª a 6ª feira, terá início às 13 horas e término às 19,30 horas; aos sábados, o expediente será de 9 às 11 horas. Parágrafo único - O expediente da portaria será regulamentado pelo 1º Secretário, que dividirá os respectivos servidores em turmas, de forma que a duração do trabalho, para cada turma, não seja inferior ao estabelecido neste artigo.

Art. 3º - O expediente da Diretoria da Taquigrafia, da Diretoria dos Serviços Legislativos e da Diretoria das Comissões terá início às 13,30 horas e término somente após a conclusão definitiva dos trabalhos correspondentes às reuniões. Parágrafo único - O expediente dos gabinetes será fixado pelo respectivo titular.

Art. 4º - Às reuniões extraordinárias somente comparecerão os funcionários estritamente indispensáveis, em número, categoria e função, ao seu regular funcionamento. § 1º - A convocação dos funcionários indispensáveis ao funcionamento das reuniões extraordinárias far-se-á pelo respectivo dirigente, com aprovação do Diretor Geral, e a dos diretores ou titulares dos demais órgãos da Secretaria, pelo próprio Diretor Geral. § 2º - Dentro do mesmo primeiro estabelecimento neste artigo, os titulares dos gabinetes convocarão seus auxiliares. § 3º - Ao funcionário convocado para reuniões extraordinárias, será pago no dia de vencimento por reunião a que comparecer. § 4º - Os funcionários convocados para prestar serviços nas reuniões extraordinárias, comparecerão meia hora antes do início destas e só se poderão ausentar após a conclusão definitiva dos trabalhos a elas pertinentes.

Art. 5º - O comparecimento de cada servidor será diariamente anotado pelo serviço do Pessoal, para os devidos fins, de acordo com as normas em vigor e que não contrariem as disposições desta resolução. § 1º - No dia seguinte, cada diretoria, órgão ou gabinete enviará ao Serviço de Pessoal, para o fim previsto neste artigo, as anotações correspondentes ao comparecimento dos servidores, no dia anterior. § 2º - O atraso na remessa diária, do ponto do dia anterior implica em responsabilidade do respectivo encarregado.

Art. 6º - Todos os funcionários da Secretaria, qualquer que seja a sua função, categoria ou lotação, estão sujeitos ao “ponto” de entrada e de saída, exceto o Diretor Geral, os Diretores, os Chefe de Divisão, o Chefe de Gabinete, o Consultor Jurídico, o Tesoureiro e os Chefes de Serviço, aos quais incumbe, no entanto, fiscalizar e visa as anotações da presença de seus subordinados. Parágrafo único - O “ponto” do pessoal lotado nos gabinetes será registrado de acordo com o que dispuserem os respectivos titulares.

Art. 7º - Os funcionários sujeitos ao regime de horário de trabalho estabelecido aos artigos 2º e 3º terão incorporados aos seus vencimentos mensais as importâncias correspondentes às seguintes percentagens: I - até Cr$ 10.000,00 - 45%. II - pelo que exceder de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 20.000,00 - 35%. III - pelo que exceder de Cr$ 20.000,00 até Cr$ 30.000,00 - 25%. IV - pelo que exceder de Cr$ 30.000,00 até Cr$ 40.000,00 - 15%. V - pelo que exceder de Cr$ 40.000,00 - 5%. Parágrafo único - As frações em centavos, que forem apuradas em virtude dos cálculos previstos neste artigo serão arredondadas para 1 (um) cruzeiro.

Art. 8º - O funcionário somente poderá trabalhar em horas extraordinárias por absoluta necessidade de serviço, inadiável, com aprovação do Diretor Geral ou convocado, e obrigado a comparecer. Parágrafo único - O pagamento de horas extraordinárias far-se- á proporcionalmente ao respectivo vencimento-hora, calculado este na base de 1/30 do vencimento mensal, dividido por 6 (seis), e acrescidas, cada hora extra, de 20% (vinte por cento).

Art. 9º - O servidor estável da Secretaria da Assembléia Legislativa, que exerça ou que tenha exercido, por mais de 4 (quatro) anos, cargo de direção ou de chefia, de provimento em comissão, se for exonerado, sem ser a pedido continuará, salvo opção, recebendo o vencimento do cargo de chefia ao reassumir o cargo ou função efetiva de que for titular. § 1º - Conta-se para os fins deste artigo o tempo de serviço prestado em função gratificada de chefia ou direção, transformados em cargos isolados, de provimento em comissão. § 2º - O direito conferido ao servidor, nos termos deste artigo, diz respeito exclusivamente aos vencimentos do cargo em comissão, não compreendendo gratificações que, a qualquer título, sejam pagas pelo exercício do cargo de chefia. § 3º - Ficam asseguradas aos atuais servidores estáveis da Secretaria da Assembléia, que, na data desta Resolução, estejam ocupando cargos em comissão, as vantagens deste artigo.

Art. 10 - Ficam efetivados nos respectivos cargos de direção ou chefia os funcionários que os estiverem ocupando na data desta resolução.

Art. 11 - Ao funcionário da Secretaria da Assembléia Legislativa que, até a data de 31 de janeiro vindouro, contar 30 (trinta) anos, pelo menos de serviço público, fica assegurado o direito de se aposentar, se o requerer, com as vantagens do cargo ou função que estiver exercendo a título de substituição.

Art. 12 - O Diretor Geral, em face da necessidade da execução de serviços de caráter urgente e inadiável, poderá deslocar de uma para outra diretoria, ainda que por tempo limitado, os funcionários que julgar necessário, em qualquer hora do expediente, sem que esta medida implique em lotação definitiva.

Art. 13 - O funcionário que comparecer com atraso de até 1 (uma) hora, sofrerá o desconto de 1/180 de seu vencimento mensal; com atraso de mais de 1 (uma) hora, perderá o vencimento integral correspondente a 1 (um) dia de serviço; o que se retirar até 1 (uma) hora antes do término de seu expediente, perderá 1/180 de seu vencimento mensal; até 2 (duas) horas antes do término de seu expediente perderá 1/90 de seu vencimento mensal; o que se retirar antes de 2 (duas) horas do término de seu expediente, perderá todo o vencimento do dia. Parágrafo único - o funcionário que comparecer ao serviço com atraso ou dele se ausentar antes de terminado o expediente de sua diretoria, órgão ou gabinete, sem autorização de seu superior hierárquico, além das perdas de vencimentos estabelecidas neste artigo, sujeitar-se-á, em qualquer hipótese, as sanções disciplinares cabíveis.

Art. 14 - O servidor aposentado ou que vier a aposentar-se terá direito à equiparação de seus vencimentos do cargo correspondente do serviço na ativa, ou do que mais se aproxime a partir da data desta resolução, mantendo-se a equiparação sempre que houver alteração.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva, que baixará normas que se apliquem aos casos semelhantes.

Art. 16 - Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor a partir de 2 (dois) de agosto de 1961.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1961.

Francisco de Castro Pires Júnior - Presidente da ALMG