Resolução nº 4.519, de 29/06/1988
Texto Original
APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DE MINAS GERAIS - CIEE-MG.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 29 de janeiro de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, e o Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais - CIEE-MG -, para o desenvolvimento de atividades conjuntas que possam propiciar a plena operacionalização das atividades de estágio de estudantes.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de junho de 1988.
Neif Jabur - Presidente da ALMG.
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA, E O CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-ESCOLA DE MINAS GERAIS - CIEE-MG -, PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Cultura, CGC/MF nº 19.138.890/0001-20, isenta de Inscrição Estadual, com sede na Praça da Liberdade, nº 317, Bairro dos Funcionários, neste instrumento denominada Secretaria, representada por sua titular, Angela Gutierrez, de um lado, e, de outro, o Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais, CGC/MF nº 21.728.779/0001-36, isento de Inscrição Estadual, Inscrição Municipal nº 409.061/002-7, reconhecido como de utilidade pública pela Lei Municipal nº 3.667, de 22/12/83, com sede na Rua Marília de Dirceu, nº 225, Bairro de Lourdes, ambos em Belo Horizonte, doravante denominado CIEE-MG, por seu representante legal, observados os termos da Lei nº 6.494, de 7/12/77, e o seu regulamento, através do Decreto nº 87.497, de 18/8/82, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Este Convênio tem por objetivo o estabelecimento e a manutenção de um esquema de cooperação recíproca entre as partes, visando ao desenvolvimento de atividades conjuntas que possam propiciar a plena operacionalização das atividades de estágios a estudantes, de interesse curricular obrigatório ou não, entendido o estágio como uma estratégia de profissionalização que complementa o processo ensino-aprendizagem, nos termos da Lei nº 6.494/77 e do Decreto de sua regulamentação, o de nº 87.497/82.
§ 1º - Esse estágio equivale a uma bolsa-treinamento, representada pela oportunidade que a Secretaria concede aos estudantes de, em suas dependências, complementarem a formação escolar, mediante treinamento prático em situações reais de trabalho.
§ 2º - A bolsa-treinamento concedida se traduz pelo conjunto de fatores que, durante o período de realização do estágio, são colocados à disposição do estudante estagiário, sob a forma não só de tempo e espaço físico-operacional, mas também de recursos humanos, técnicos e instrumentais.
§ 3º - A bolsa-treinamento configura o estágio não-remunerado.
§ 4º - Para execução dos objetivos institucionais, custeio de programas de interesse comunitário, estudos, pesquisas de desenvolvimento da estrutura e dos recursos humanos do CIEE-MG, a Secretaria efetuará contribuições mensais.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CIEE-MG
Para cumprir o estabelecido na Cláusula Primeira, caberá ao CIEE-MG, em seu papel de agente de integração:
A - relacionar-se com as escolas e firmar com elas Convênios específicos contendo as condições e requisitos mínimos por elas exigidos para a caracterização e definição dos estágios de seus alunos;
B - informar à Secretaria as condições e os requisitos mínimos definidos pelas escolas para a realização dos estágios;
C - obter da Secretaria a quantificação das oportunidades de estágio a serem concedidas, com a identificação dos respectivos cursos, em função dos quais o mesmo disponha de condições para oferecer estágios;
D - promover o ajuste de condições de estágio, conciliando os requisitos mínimos definidos pelas escolas com as condições e disponibilidades da Secretaria;
E - encaminhar à Secretaria os estudantes cadastrados e identificados com as oportunidades de estágio concedidas;
F - preparar e providenciar para que a Secretaria e o estudante celebrem o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, do qual o CIEE-MG encaminhará cópia à escola;
G - preparar toda a documentação legal referente ao estágio, bem como efetivar o respectivo seguro contra acidentes pessoais;
H - efetuar, quando for o caso, e, se deferido, o pagamento de bolsa-auxílio mensal ao estudante estagiário que a tiver requerido ao CIEE-MG.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA:
Para cumprir o estabelecimento na Cláusula Primeira, caberá à Secretaria:
A - identificar e quantificar as oportunidades de estágio a serem concedidas, conforme as respectivas condições e requisitos;
B - formalizar as oportunidades de estágio, através do formulário Oferta de Estágio, conciliando, em conjunto com o CIEE-MG, suas condições e disponibilidades com os requisitos mínimos exigidos pelas escolas;
C - receber os estudantes encaminhados pelo CIEE-MG, mantendo com eles entendimentos sobre as condições de realização do estágio;
D - informar formalmente ao CIEE-MG o nome dos estudantes que efetivamente irão realizar atividades de estágio;
E - celebrar o Termo de Compromisso de Estágio com o estudante previamente preparado pelo CIEE-MG;
F - participar da sistemática de acompanhamento, supervisão e avaliação dos estágios, fornecendo, quando for o caso, dados às escolas, através do CIEE-MG;
G - informar, mensalmente, ao CIEE-MG, a freqüência dos estudantes ao estágio;
H - a contribuição a que se refere o § 4º da Cláusula Primeira, no caso de concessão de oportunidades de estágio, será estabelecida em função dos recursos destinados ao Fundo Interno de Bolsa-Auxílio - FIBA -, acrescido de 11,2%, a título de receita institucional.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESPONSABILIDADE
A inadimplência do CIEE-MG com referência aos encargos mencionados na Cláusula Segunda não transferirá à Secretaria a responsabilidade pela adimplência nem onerará o objeto deste Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR-BOLSA
O valor da bolsa, em forma de contribuição, de que trata o parágrafo 4º da Cláusula Primeira, será o equivalente a 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do salário mínimo de referência, instituído pelo Decreto-lei nº 2.351, de 7/8/87, para cada estagiário-bolsista, perfazendo um valor global estimado de Cz$320.000,00 (trezentos e vinte mil cruzados).
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
O valor da bolsa, previsto na cláusula precedente, será repassado, mensalmente, ao CIEE-MG até o dia 28 (vinte e oito) de cada mês, mediante apresentação de fatura detalhada, correspondente às obrigações contraídas com os bolsistas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Por caracterizar e definir as condições para a realização de estágio de estudantes, como resultante de entendimentos e ajustes entre as escolas e a Secretaria, através do agente de integração CIEE-MG, o presente Convênio constituiu o instrumento jurídico de que trata o artigo 5º do Decreto 87.497/82, segundo o convencionado entre a própria Secretaria e o agente de integração CIEE-MG.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar do dia 1º de fevereiro p.v., podendo, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer das partes, mediante comunicado escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ou ser prorrogado, por meio de Termo Aditivo, se assim convier às partes.
CLÁUSULA NONA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas oriundas do presente Convênio correrão à conta das dotações orçamentárias nºs 26.01.08.48.246.2.097.3.1.3.2.00-30, 26.01.08.48.246.2.103.3.1.3.2.00-30 e 26.01.08.48.247.2.113.3.1.3.2.00-30, respectivamente, no corrente exercício e por dotação equivalente, no exercício vindouro, próprias da Secretaria.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO
De comum acordo entre as partes, fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão que originar deste Convênio.
E, por estarem acordes, as partes assinam o presente instrumento em 4 (quatro) vias, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.
Belo Horizonte, 29 de janeiro de 1988.
Angela Gutierrez, Secretaria de Estado da Cultura - p/Centro de Integração Empresa-Escola de Minas Gerais - CIEE-MG, seu representante legal (assinatura ilegível).
Testemunhas: 1 - Jane Malaguth Isidoro
2 - Marília Vidigal Carneiro