Resolução nº 4.498, de 09/06/1988
Texto Original
Aprova o Convênio SEAPA/SPC nº 1/88, celebrado estre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, abastecimento, e a Fundação Rural Mineira- Colonização e Desenvolvimento Agrário- RURALMINAS.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º- Fica aprovado o Convênio SEAP/PC nº 1/88, celebrado em 21 de janeiro de 1988 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura, pecuária e Abastecimento, e a Fundação Rural Mineira- Colonização e Desenvolvimento Agrário- RURALMINAS, tendo por objetivo a realização de atividades e projetos previstos no Plano Operativo-87, do Programa Nacional de Irrigação- PRONI, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único- O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º- Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 9 de junho de 1988.
O PRESIDENTE- Neif Jabur
O 1º- SECRETÁRIO- José Laviola
O 2º- SECRETÁRIO- José Maria Pinto
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVES DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, PECUÁRA E ABASTECIMENTO E A FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA- RURALMINAS, COM A FINALIDADE DE DESENVOLVER AÇÕES PARA INCREMENTAR A IRRIGAÇÃO E DRENAGEM NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Aos 21 dias de mês de Janeiro de 1988, o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, CGC MF Nº 18.715.573/001-67, a seguir denominada, Secretaria, representada pelo seu Secretário, Dr. Marcos Francisco Pereira, e a Fundação Rural Mineira- RURALMINAS-, representada por seu Diretor- Geral, Dr. Ajax Barcelos, celebram o presente instrumento, com a finalidade de realizar atividades e projetos previstos no Plano Operativo- 87 do Programa Nacional de Irrigação -PRONI- conforme estabelece o Convênio celebrado entre o Ministério Extraordinário da Irrigação e o Governo do Estado de Minas Gerais e a Secretaria, de nº 229/87, publicado no "Diário Oficial" da União em 16/12/87, na forma das cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O presente instrumento tem por objetivo a realização de atividades e projetos a realização de atividades e projetos previstos no Plano Operativo- 87, do programa Nacional de Irrigação-PRONI-, no Estado de Minas Gerais, conpreendendo:
1- aquisição de conjuntos de irrigação do tipo aspersão convencional, para irrigação de uma área de 50ha (cinquenta hectares) no projeto Vale do Paraíso/ Espera Feliz, que serão embrião para difusão da técnica de irrigação conduzida pela Cooperativa Agrícola do Vale do Paraíso- COAVAF;
2- conclusão de recuperação do sistema de irrigação do Núcleo de Colonização de Rio Preto- Município de Unaí;
3- início da elaboração de estudos de viabildade técnico- econômica de uma área de aproximadamente 6.000ha (seis mil hectares) no PALVALE, a serem irrigados através de uma barragem em construção, com recursos do Ministério do Interior, em Rio Preto, Município de Jequitinhonha;
4- elaboração do projeto executivo a retificação e drenagem de 1.200m (mil e duzentos metros) do Ribeirão Bocaína, no Município de Passos.
CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
a- da Secretaria:
a.1- acompanhar, fiscalizar, avaliar e relatar para o Programa Nacional de Irrigação- PRONI- os resultados alcançados;
a.2- liberar à RURALMINAS os recursos previstos na Cláusula Quarta deste Convênio.
b- DA RURALMINAS:
b.1- executar as atividades previstas na Cláusula Primeira deste instrumento;
b.2- emitir relatórios das atividades executadas e prestar contas dos recursos, conforme previsto a Cláusula Sétima deste Convênio.
CLÁUSULA TERCEIRA- DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
O objeto descrito na Cláusula Primeira terá sua execução iniciada após a assinatura do presente instrumento e data de conclusão prevista para 30/6/88, de acordo com as etapas constantes do seguinte cronograma:
a- 1º Etapa (fase), com in[icio após assinatura deste Convênio e conclusão em 30/1/88, compreendedo o início da seleção dos benefíciários, elaboração dos projetos de irrigação e início do processo licitatório para aquisição de equipamentos de irrigação para COAVAF, início das obras complementares, revestimento dos canais, recuperação das estações de bombeamento FB-1 e EB-2 do Projeto Rio Preto; elaboração do termo de referência, licitação e início da contratação dos estudos do PADVALE; levantameno topográfico da área do Ribeirão Bocaína.
b- 2ª Etapa (fase), com início em 1º/2/88 e conclusão em 30/3/88, compreendendo a continuação da elaboração dos projetos de irrigação e do processo licitatório para aquisição de equipamentos de irrigação para a COAVAF, conclusão de obras de recuperação das estações de bombeamento do Projeto Rio Preto- Unaí-MG, conclusão dos estudo e elaboração do anteprojeto de irrigação de Rio Preto,- Jequitinhonha- e elaboração do projeto executivo e início das obras de macrodrenagem no Ribeirão Bocaína.
c- 3ª Etapa (fase), com início em 1º/4/88 e conclusão em 306/88, compreendendo a conclusão das obras de macrodrenagem do Ribeirão Bocaína- Passos-MG.
SUBCLÁUSULA ÚNICA- DAS ALTERAÇÕES DO CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO
O cronograma de que trata esta cláusula poderá ser alterado pelos participants mediante a troca de correspondência, desde que as modificações não imponham alterações no objeto ou ajustamentos no cronograma financeiro, hipóteses em que deverão ser lavrados termos aditivos à este Convênio.
CLÁUSULA QUARTA- DOS RECURSOS
Para atender aos dispêndidos decorrentes da execução deste Convênio serão alocados, pela Secretaria, recursos provenientes do Programa Nacional de Irrigação – PRONI -, no valor de Cz$.... 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzados), à conta da dotação orçamentária nº 2001.04170772-071.4130.00.65.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA- DO PLANO DE APLICAÇÃO
Os recursos previstos nesta cláusla serão despendidos conforme o seguinte Plano de Aplicações
Despesas Correntes
Pessoal Cz$ 1.002.325,00
Material de consumo Cz$ 1.342.575,00
Outros Serviços e Encargos Cz$ 8.930.000,00
Despesas de Capital
Obras e Instalações Cz$ 1.225.100,00
Equipamntos e Material Permanente Cz$ 3.000.000,00
TOTAL Cz$ 15.500.000,00
SUBCLÁUSULA SEGUNDA- DAS MODIFICAÇÕES DO PLANO DE APLICAÇÃO
As modificações do Plano de Aplicação, de que trata a subcláusula anterior, somente poderão ser efetivadas mediante termos aditivos a este Convênio.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA- DA CONTA
Os recursos alocados serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta vinculad a este Convênio, e liberados de conformidade com o cronograma de que trata a subcláusula seguinte.
SUBCLÁUSULA QUARTA- DO CRONOGRAMA FINANCEIRO
A liberação dos recursos a que se refere esta cláusula observará o seguinte cronograma:
1ª parcela, no valor de Cz$ 12.430.000,00, após assinatura deste instrumento;
2ª parcela, no valor de Cz$ 3.070.000,00, em março dee 1988.
SUBCLÁUSULA QUINTA- DAS CONDIÇÕES DE LIBERAÇÃO
Para liberação dos recursos correspondentes as parcelas previstas na subcláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes condiçoes:
1ª parcela, após a assinatura do presente instrumento;
2º parcela, após recebimento do primeiro relatório parcial, ouvida a Coordenadoria de Irrigação e Drenagem do PRONI;
SUBCLÁUSULA SEXTA- DA GLOSA DE DESPESAS
Serão glosadas as despesas porventura realizadas em desacordo com as finalidades deste Convênio, bem como aquelas efetivadas antes da sua vigência e as decorrentes de multas, juros, correção monetária referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo.
SUBCLÁUSULA SÉTIMA- DO SALDO DO RECURSOS
É obrigatório a restituição pela RURALMINAS ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, de eventual saldo de recursos liberados, no przo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão ou extinção deste Convênio.
SUBCLÁUSULA OITAVA- DA RESTITUIÇÃO
No caso de falta de movimentação da conta relativa ao recurso por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem justa causa, a Secretaria fica autorizada a promover a restituição.
CLÁUSULA QUINTA- DOS BENS
Cumprindo o objeto deste Convênio, os bens, materiais e equipamentoos adquiridos, produzidos ou construídos com os recursos dele provenientes serão incorporados ao patrimônio da RURALMINAS, vinculada a sua utilização a atividades relacionadas com os objetivos previstos na Cláusula Primeira, sob pena de reversão ao patrimônio do PRONI.
CLÁUSULA SEXTA- DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Caberao ao PRONI as funções normativas na execução do objeto deste Convênio, além das de aompanhar e fiscalizar, diretaou indiretamente, todas as suas fases, cumprindo à RURALMINAS observar as orientações que lhe forem transmitidas, permitir e facilitar as atividades de acompanhamento e fiscalização.
CLÁUSULA SÉTIMA- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E GUARDA DOS DOCUMENTOS
A RURALMINAS prestará contas dos recursos recebidos e de sua aplicação, na forma de legislação que rege tais comprovações, obrigando-se, ainda, a identificar a documentação com o número deste Convênio e arquivá-la no respectivo órgão de contabilidade, à disposição da Assessoria de Controle Interno do PRONI.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA- DOS RELATÓRIOS PARCIAIS
A RURALMINAS apresentará à Secretaria, para exame e envio ao PRONI, relatórios parciais, a cada período de três meses, que serão instruídos com demonstrações financeiras para acompanhamento e controle no fluxo dos recursos e das aplicações, inclusive avaliação dos resultados deste Convênio, compreendendo:
a- descrição das atividades realizadas;
b- balancete financeiro;
c- relação dos pagamentos efetuado;
d- cópia do extrato de conta bancária, quando for o caso;
e- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
f- relação do bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
g- comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
h- cópia do despacho adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da dispensa, com o respectivo embasamento legal;
i- cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
j- cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA- DO RELATÓRIO FINAL
A RURALMNAS apresentará à Secretaria, para exame e envio ao PRONI, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término deste Convênio, relatório final detalhado e circunstanciado da execução de seu objeto, comprovado, inclusive, o recolhimento de saldo porventura existente, instruído com as seguintes informações relativas à última parcela liberada:
a- descrição das atividades realizadas;
b- balancete financeiro;
c- relação dos pagamentos efetuados;
d- cópia do extrato de conta bancária, quando for o caso;
e- conciliação do saldo bancário, quando for o caso;
f- relação dos bens adquiridos, produzidos ou contruídos, quando foro caso;
g- comprovantes de recolhimento de saldo, se houver;
h- cópia do despcho adjudicatório das licitações realizadas, ou da justificativa da dispensa, com o respectivo embasamento legal;
i- cópia dos contratos ou de outros instrumentos firmados com terceiros;
j- cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando for o caso; (Original cortado)