Resolução nº 4.448, de 25/05/1988
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais e a Escola Técnica Landel Ltda.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 21 de setembro de 1987 entre o Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais e a Escola Técnica Landel Ltda., para implantação de estágio destinado a alunos matriculados em cursos técnicos daquela Escola.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 25 de maio de 1988.
O PRESIDENTE – Saint’ Clair Souto
O 1º-SECRETÁRIO – José Laviola
O 2º-SECRETÁRIO – Amílcar Padovani
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TELECOMUNICAÇÕES DE MINAS GERAIS E A ESCOLA TÉCNICA LANDEL LTDA., TENDO EM VISTA A IMPLANTAÇÃO DE ESTÁGIO PARA ALUNOS DOS CURSOS TÉCNICOS.
O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, doravante denominado DETEL-MG, representado por seu Diretor-Geral, Dr. Paulo César Gonçalves Guimarães, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Delegada nº 27, de 28/8/85, e a Escola Técnica Landel Ltda., doravante denominada ETEL, representada por seus Diretores, Prof. Carlos S. Queirós e Prof. Carlos J. Ribeiro, resolvem, de comum acordo, firmar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objeto estabelecer as bases de cooperação mútua entre o DETEL/MG e a ETEL, tendo em vista a implantação de estágio para alunos matriculados em cursos técnicos da instituição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DO DETEL-MG
O DETEL-MG obriga-se a:
I – repassar à ETEL, mensalmente, a importância correspondente à bolsa e estágio, para fazer face ao pagamento do estagiário bolsista.
II – antecipar à ETEL, em tempo hábil, a importância relativa ao pagamento do Prêmio de Seguro de Acidentes Pessoais, que será providenciado em favor do estagiário bolsista;
III – estabelecer a área profissional e o setor de trabalho do DETEL-MG onde o estagiário bolsista deverá atuar;
IV – acompanhar e avaliar o desempenho de cada estagiário bolsista, informando à ETEL os resultados obtidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA ETEL
A ETEL obriga-se a:
I – participar, quando necessário, da administração do presente Convênio;
II – abrir inscrição para estagiário bolsista, enviando ao DETEL-MG, em tempo hábil, a indicação do aluno selecionado e fixando o respectivo período de execução do estágio;
III – manter, durante o período de vigência do presente Convênio, um estagiário bolsista a ser integrado aos setores técnicos do DETEL-MG, nos termos do item III da Cláusula Segunda deste instrumento;
IV – responsabilizar-se pelo pagamento mensal ao estagiário bolsista, como também pelo respectivo Prêmio de Seguro de Acidentes Pessoais, desde que atendido o disposto nos itens I e II da Cláusula Segunda do presente Convênio.
Parágrafo Único – Não cabe à escola Landel Ltda. qualquer remuneração pelas atividades administrativas que vier a executar em relação ao presente Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
As despesas do DETEL-MG com a execução do presente Convênio ficam estimadas em Cz$ 30.000,00 (trinta mil cruzados) e serão pagas através da dotação orçamentária sob o código 2101.0507.020.368.3131, remuneração de serviços pessoais, devendo o DETEL-MG incluir nos orçamentos futuros dotações para cobertura da despesa.
CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de validade deste será de um ano, contando a partir de 21/9/87 até 20/9/88.
Parágrafo único – poderá ser prorrogado, por acordo entre as partes convenentes, mediante termos de aditamento.
CLÁUSULA SEXTA – DAS MODIFICAÇÕES
Este Convênio poderá, mediante concordância plena dos convenentes, ser modificado em qualquer época, lavrando-se o respectivo termo aditivo.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INADIMPLÊNCIA
A inadimplência de qualquer cláusula do presente Convênio, por qualquer um dos convenentes, implicará sua imediata rescisão.
CLÁUSULA OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas da execução deste Convênio ou de sua interpretação, podendo os casos omissos ser resolvidos por acordo entre as partes convenentes.
E, por estarem justas e avençadas, depois de lido e achado conforme, o presente instrumento será assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas a seguir nomeadas, dele extraindo-se cópias para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, 21 de setembro de 1987.
Paulo César Gonçalves Guimarães, Diretor-Geral do DETEL-MG – Carlos S. Queirós e Carlos J. Ribeiro, Diretores da ETEL.
TESTEMUNHAS: 1 – Jesus Salvador Filho
2 – Betânia Rodrigues de Souza