Resolução nº 4.441, de 12/05/1988

Texto Original

APROVA O CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, E A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE - SUNAMAM.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio firmado em 24 de abril de 1987 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Transportes, e a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM -, tendo por objeto a transferência do controle da navegação interior de travessia no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - O Convênio referido neste artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1988.

Neif Jabur - Presidente da ALMG.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, E A SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DA MARINHA MERCANTE - SUNAMAM, PARA A TRANSFERÊNCIA DO CONTROLE DA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Transportes, doravante denominada Secretaria, neste ato representada por seu titular, Deputado José da Conceição Santos, e a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, ora denominada SUNAMAM, neste ato representada por seu Superintendente, Comandante Murillo Rubens Habbema de Maia,

Considerando que o elevado número de travessias existentes no País requer uma alternativa de controle mais adequado e eficiente;

Considerando que somente a descentralização do controle da navegação interior de travessia permitirá uma melhoria na qualidade dos serviços prestados;

Considerando que a transferência de conhecimentos acumulados pela SUNAMAM é imprescindível ao desenvolvimento da navegação interior de travessia no Estado de Minas Gerais;

Considerando as razões constantes do processo administrativo MT nº 20.000-016371/84;

Considerando que a disciplina normativa relativa às empresas de navegação deve ser aplicada pelos respectivos Estados;

Resolvem firmar o presente Convênio de participação conjunta, que se regerá pelas cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

Constituem objeto do presente Convênio:

1 - A transferência, da SUNAMAM para a Secretaria, da faculdade de examinar e decidir sobre os pedidos de autorização de funcionamento feitos por empresa de navegação de travessia.

2 - A transferência, da SUNAMAM para a Secretaria, da faculdade de fixar e reajustar tarifas a serem cobradas por empresa de navegação de travessia.

3 - A transferência, da SUNAMAM para a Secretaria, da faculdade de disciplinar e fiscalizar o funcionamento dos serviços de travessia.

CLÁUSULA SEGUNDA - OBRIGAÇÕES DA SUNAMAM

1 - Na data estabelecida para o início de vigência do presente Convênio, a SUNAMAM revogará resoluções que autorizaram o funcionamento de empresas de navegação de travessia e fixaram suas respectivas tarifas.

2 - A SUNAMAM continuará responsável pelos atos anteriores à vigência do presente Convênio, inclusive no tocante às ações judiciais porventura existentes, bem como às repercussões pecuniárias dos mesmos.

CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

1 - Incumbe ao Estado de Minas Gerais, através da Secretaria, por força deste Convênio, baixar os atos que julgar necessários à sua execução.

2 - A Secretaria encaminhará à SUNAMAM relatórios semestrais, contendo informações operacionais e financeiras em relação às atividades exercidas, de acordo com modelo próprio, para fins estatísticos.

CLÁUSULA QUARTA - MODIFICAÇÕES

O presente Convênio poderá ser modificado mediante acordo dos convenentes, devendo, para tanto, ser lavrado o respectivo termo aditivo.

CLÁUSULA QUINTA - VIGÊNCIA

O presente Convênio entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua assinatura e vigorará por tempo indeterminado.

CLÁUSULA SEXTA - DENÚNCIA

O presente Convênio poderá ser denunciado por mútuo acordo ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

E, por estarem assim justas e acordadas as partes, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de testemunhas.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1987.

Deputado José da Conceição Santos, Secretário de Estado dos Transportes - Comandante Murillo Rubens Habbema de Maia, Superintendente da SUNAMAM.

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)