Resolução nº 4.186, de 30/10/1986
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, e a Associação Comunitária Bairro do Esmeril, com sede no Município de Carvalhópolis.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 9 de junho de 1986 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, e a Associação Comunitária Bairro do Esmeril, com sede no Município de Carvalhópolis, tendo por objetivo dotar a Associação de condições financeiras para executar a construção implantação de um mini-armazém no referido Município, dentro do Plano Operativo do Componente Cooperativismo e Associação de Promoção de Pequenos Produtores Rurais-MG-11. do Produto Programa Estadual
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1986.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º – SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º – SECRETÁRIO – Hugo Campos
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MlNAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA E A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA BAIRRO DO ESMERIL, VISANDO À EXECUÇÃO DE TRABALHO INTEGRADO DE IMPLANTAÇÃO DE MINI-ARMAZÉM.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Agricultura e pecuária, representada por seu titular, Dr. Mário Ramos Vilela, doravante denominada Secretaria, e a Associação Comunitária Bairro do Esmeril, doravante denominada Associação, representada por seu Diretor-presidente, Sr. José Irineu Rodrigues, com sede em Esmeril, no Município de Carvalhópolis, resolvem celebrar o presente Convênio, conforme as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETIVO
O presente Convênio visa comprometer e definir recursos financeiros para executar a construção e implantação de um mini-armazém no Município de Carvalhópo1is, dentro do Plano Operativo do Componente Cooperativismo e Associação de Produtores, do MG-II, executado pela Secretaria, através da SUDECOOP, no exercício de 1986.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – O mini-armazém objeto deste Convênio visa dar à Associação condições físicas, com base em regimento interno a ser elaborado, capazes de contribuir no processo de comercialização dos produtos agrícolas das comunidades por polarizadas.
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES
A – Compete à Secretaria, através da SUDECOOP:
1 – Repassar à Associação, em 02 (duas) parcelas, os recursos financeiros previstos neste instrumento, da seguinte forma: a primeira, após a assinatura do Convênio, e a segunda, após a prestação de contas de (sessenta por cento) da primeira liberação.
O cronograma de liberação é o seguinte:
Primeira parcela: Cz$75.000,00
Segunda parcela: Cz$75.000,00
2 – Entregar à Associação o projeto civil e especificações técnicas para a construção do mini-armazém objeto do presente convênio;
3 – Solicitar relatórios mensais do andamento da obra e aos resultados alcançados;
4 – Prestar assistência técnica necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, auxiliando à associação no que for necessário e obedecendo as exigências por parte do MG-II;
5 – Acompanhar e supervisionar o andamento das obras de construção do mini-armazém;
6 – Incluir no relatório trimestral do Componente Cooperativismo informações sobre o andamento da implantação da infraestrutura física empreendida;
7 – Fornecer modelos de impressos e roteiros que visem facilitar a aplicação de recursos e prestação de contas por parte da entidade beneficiada, obedecendo as normas legais;
8 – Acompanhar o funcionamento do mini-armazém objeto do presente convênio, que estará a cargo da Associação conforme o estabelecido na Cláusula Quarta.
B – Compete à Associação:
1 – Elaborar mensalmente relatório técnico do andamento da obra, resultados alcançados, dificuldades encontradas e demais observações necessárias;
2 – Contratar, mediante concorrência, se for o caso, os serviços, materiais e outros elementos necessários implantação do mini-armazém seguindo criteriosamente as exigências emanadas deste Convênio;
3 – Receber da SUDECOOP assistência técnica frequente, no intuito de cumprir as exigências emanadas deste convênio;
4 – Afixar, no local da obra, p1aca alusiva à participação do MG-II e das entidades convenentes na execução deste convênio;
5 – Prestar contas dos recursos recebidos na forma dos impressos e roteiros serem fornecidos, atentando para o fato de que segunda parcela só será liberada se a prestação de contas de 60%(sessenta por cento) da primeira já estiver aprovada. O cronograma de prestação de contas é o seguinte:
Primeira prestação: Cz$ 45.000,00
Segunda prestação: Cz$ 105.000,00
6 – Abrir conta bancária específica, se possível no Município, para depósito do recurso a ser utilizado na construção do mini-armazém, em nome o Convênio/Secretaria;
7 – Completar os recursos necessários para a construção do mini-armazém objeto deste Convênio, os recursos repassados pela Secretaria não forem suficientes;
8 – Ser responsável pelo funcionamento do mini–armazém, conforme o estabelecido na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA TERCEIRA – RECURSOS FINANCEIROS
1 – Os recursos financeiros a serem repassados à Associação para realização da obra, no valor de Cz$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzados) são originários da SEPLAN/MG e destinados ao Componente Cooperativismo e Associação de Produtores, no Programa Estadual de Promoção de Pequenos Produtores Rurais – MG-II, e correrão a conta da dotação orçamentária 48.0204.18.112.1.350, consignada no orçamento da SEPLAN-MG, para o exercício de 1986, movimentada por destaque de crédito;
2 – A Associação deverá aplicar os recursos recebidos em compra de materiais, pagamentos de serviços diversos e de mão de obra, compra de máquinas e equipamentos e outros necessários à montagem e instalação do mini-armazém;
3 – A Associação não poderá desviar os recursos da finalidade básica a que se destinam, nem usá-los para manutenção de atividades normais corriqueiras da entidade e/ ou para capital de giro próprio;
4 – A SUDECOOP, por seus técnicos regionais, dará todo o assessoramento e suporte técnico-administrativo à Associação no sentido de que a aplicação dos recursos estejam rigorosamente nos moldes e padrões legais normais que regem as finanças públicas;
5 – As despesas com aquisição do terreno e terraplenagem do mesmo ficarão a cargo da comunidade beneficiada, como contrapartida.
CLÁUSULA QUARTA – OPERACIONALIZAÇÃO
Após a conclusão da construção do mini-armazém, o mesmo ficará sob a responsabilidade da Associação, que se obriga a:
a) Manter e conservar a obra em perfeitas condições de funcionamento, de acordo com os objetivos para os quais foi construída;
b) Administrar e gerenciar o mini-armazém;
c) Ser responsável e realizar a comercialização dos produtos agrícolas dos agricultores pertencentes às comunidades polarizadas pelo mini-armazém.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO DE EXECUÇÃO DA OBRA
A Associação se obriga a construir o mini-armazém no prazo de 06 (seis) meses a partir da data da primeira liberação de recursos.
CLÁUSULA SEXTA – INADIMPLÊNCIA
O presente Convênio poderá ser rescindido, se as cláusulas não forem obedecidas ou se a Associação não seguir as instruções e condições mencionadas neste, o que deverá ser comunicado por uma das partes à outra, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – VIGÊNCIA
O presente Convênio terá duração de dois anos a contar da data de assinatura, podendo ser alterado ou prorrogado, mediante termo aditivo, se houver interesse das partes.
CLÁUSULA OITAVA – FORO
Fica eleito o foro de Belo Horizonte, para a solução de questões relativas a este Convênio, que não puderem ser resolvidas de comum acordo entre as partes.
E, para firmeza do que ficou estipulado e acordado, datilografou-se o presente instrumento em quatro vias, de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme, vai pelas partes assinado, perante as testemunhas que também o assinam.
Belo Horizonte, 9 de junho de 1986.
Mário Ramos Vilela, Secretário de Estado de Agricultura e pecuária.
José Irineu Rodrigues, Presidente da Associação Comunitária Bairro do Esmeril.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)