Resolução nº 4.128, de 29/09/1986
Texto Original
Aprova os Convênios nºs 452, 461, 471 e 488, celebrados entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e os Municípios de Governador Valadares, Montes Claros e Caratinga e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Prado.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios nºs 452, 461, 471 e 488, celebrados, no exercício de 1984, entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e os Municípios de Governador Valadares, Montes Claros e Caratinga e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Prado, respectivamente, objetivando o repasse de recursos financeiros destinados à aquisição de gêneros alimentícios e medicamentos para comunidades e entidades locais.
Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1986.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º – SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º – SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO Nº 452/84, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR VALADARES-MG.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida, e a Prefeitura Municipal de Governador Valadares, doravante denominada Prefeitura, CGC/MF nº 20.622.890/0001-80, representada por seu Prefeito, Sr. Ronaldo Perim, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusula e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade possibilitar o repasse de recursos financeiros a Prefeitura, destinados à aquisição de gêneros alimentícios para a comunidade Indígena Krenak.
SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a consecução do objetivo previsto na Cláusula Primeira, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Prefeitura a importância de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), em parcela única, no ato da assinatura deste Convênio.
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas da Secretaria do Trabalho, com este instrumento, correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1445.2152.021-3.2.2.3 (03).
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
4.1.1 – assegurar o repasse de recursos financeiros necessários à execução do objetivo deste convênio;
4.1.2 – supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, para o eficaz desenvolvimento das atividades constantes da Cláusula Primeira.
4.2 – Obrigações:
4.2.1 – responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, observando as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Trabalho;
4.2.2 – administrar os recursos financeiros recebidos, não podendo utilizá-los para outros fins que não os especificados na Cláusula primeira,
4.2.3 – prestar contas à Secretaria do Trabalho do numerário recebido, obedecendo rigorosamente aos critérios da Inspetoria de Finanças.
QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, o presente instrumento poderá ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
SEXTA – DA VIGÊNCIA
É de 6 (seis) meses, a partir de sua assinatura, o prazo de vigência deste Convênio.
SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente ajuste poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela Prefeitura com recursos financeiros repassados pela Secretaria do Trabalho deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado.
OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.
E por estarem, assim, justas e de acordo, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, 7 de novembro de 1984.
Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Ronaldo Perim, Prefeito Municipal de Governador Valadares-MG.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis).
CONVÊNIO Nº 461/84 QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTES CLAROS.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida, e a Prefeitura Municipal de Montes Claros, doravante denominada Prefeitura, CGC/MF nº 22.678.874/0001-35, representada por seu Prefeito, Sr. Luiz Tadeu Leite, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade possibilitar o repasse de recursos financeiros à Prefeitura, destinados à aquisição de alimentos e medicamentos para o Asilo São Vicente de Paulo, de Montes Claros.
SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a consecução do objetivo previsto na Cláusula Primeira, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Prefeitura a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), em parcela única, no ato de assinatura deste Convênio.
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas da Secretaria do Trabalho, com este instrumento, correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1445.2152.021.3.2.2.3.(03)
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
4.1.1 – assegurar o repasse de recursos financeiros necessários à execução do objetivo deste convênio;
4.1.2 – supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, para o eficaz desenvolvimento das atividades constantes da Cláusula primeira.
4.2 – Obrigações da Prefeitura:
4.2.1 – responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, observando as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Trabalho;
4.2.2 – administrar os recursos financeiros recebidos, não podendo utilizá-los para outros fins que não os especificados na cláusula Primeira;
4.2.3 – prestar contas à Secretaria do Trabalho do numerário recebido, obedecendo rigorosamente aos critérios da Inspetoria de Finanças.
QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, o presente instrumento poderá ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
SEXTA – DA VIGÊNCIA
É de 6 (seis) meses, a partir de sua data de assinatura, o prazo de vigência deste Convênio.
SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente ajuste poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela Prefeitura, com recursos financeiros repassados pela Secretaria do Trabalho deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado.
OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.
E por estarem, assim, justas e de acordo, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, 14 de novembro de 1984.
Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Luiz Tadeu Leite, Prefeito Municipal de Montes Claros.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)
CONVÊNIO Nº 471/84, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARATINGA.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida, e a Prefeitura Municipal de Caratinga, doravante denominada Prefeitura, com sede em Caratinga-MG, à Rua Coronel Rafael Silva Araújo, nº 126, CGC/MF nº 18.334.2687 0001-25, representada por seu Prefeito, Sr. Anselmo Bonifácio, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade assegurar o repasse de recursos financeiros à Prefeitura, destinados à cobertura de parte de despesas com alimentação de 298 (duzentos e noventa e oito) participantes do Encontro de Lideranças, que se realizará em dezembro de 1984.
SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a consecução do objetivo estabelecido na cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar à Prefeitura a importância de Cr$ 2.980.000,00 (dois milhões, novecentos e oitenta mil cruzeiros), em parcela única, no ato de assinatura deste Convênio.
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas da Secretaria do Trabalho com este instrumento correrão à conta de dotação orçamentária consignada nas rubricas:
3401.1480.4772.015.3.2.2.3 (03) – Cr$300.000,00
3401.1445.2152.021.3.2.2.3 (03) – Cr$875.000,00
3401.1581.4872.130.3.2.2.3 (03) – Cr$1.375.000,00
3401.1480.4772.206.3.2.2.3 (03) – Cr$430.000,00
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
4.1.1 – assegurar o repasse de recursos financeiros necessários à execução do objetivo deste convênio;
4.1.2 – supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, para o eficaz desenvolvimento das atividades constantes da Cláusula Primeira.
4.2 – Obrigações da Prefeitura:
4.2.1 – responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, observando as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Trabalho;
4.2.2 – administrar os recursos financeiros recebidos, não podendo utilizá-los para outros fins que não os especificados na Cláusula Primeira;
4.2.3 – prestar contas à Secretaria do Trabalho do numerário recebido, obedecendo rigorosamente aos critérios da Inspetoria de Finanças.
QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, o presente instrumento poderá ser ampliado e/ou modificado a través de Termos Aditivos.
SEXTA – DA VIGÊNCIA
É de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, o prazo de vigência deste Convênio.
SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente ajuste poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pela Prefeitura, com recursos financeiros repassados pela Secretaria do Trabalho deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado.
OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.
E, por estarem assim justas e de acordo, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 1984.
Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Anselmo Bonifácio, Prefeito Municipal de Caratinga.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis).
CONVÊNIO Nº 488/84, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RIO DO PRADO.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida, e o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Prado, doravante denominado Sindicato, com sede em Rio do Prado-MG, à Rua Belo Horizonte, nº 6, CGC/MF nº 18.350.694/0001-52, representado por seu Presidente, Sr. Mário Ferreira Antunes, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente instrumento tem por finalidade possibilitar o repasse de recursos financeiros à Prefeitura, destinados à compra de alimentos para trinta e duas (32) famílias de trabalhadores que ocupam a Fazenda Recreio Baiano, Distrito de Palmópolis.
SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a consecução do objetivo previsto na Cláusula Primeira, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar ao Sindicato a importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), em parcela única, no ato da assinatura deste Convênio.
TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas da Secretaria do Trabalho, com este instrumento, correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3602.0309.183.2.334-4130/07(04).
QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
4.1 – Obrigações da Secretaria do Trabalho:
4.1.1 – assegurar o repasse de recursos financeiros necessários à execução do objetivo deste Convênio;
4.1.2 – supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, para o eficaz desenvolvimento das atividades constantes da Cláusula primeira.
4.2 – Obrigações do Sindicato:
4.2.1 – responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, observando as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Trabalho;
4.2.2 – administrar os recursos financeiros recebidos, não podendo utilizá-los para outros fins que não os especificados na Cláusula Primeira;
4.2.3 – prestar contas à Secretaria do Trabalho do numerário recebido, obedecendo rigorosamente aos critérios da Inspetoria de Finanças.
QUINTA – DOS ADITAMENTOS
Mediante assentimento das partes, o presente instrumento poderá, ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.
SEXTA – DA VIGÊNCIA
É de 3 (três) meses, a partir de sua assinatura, o prazo de vigência deste Convênio.
SÉTIMA – DA RESCISÃO
O presente ajuste poderá ser rescindido a qualquer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.
Parágrafo único – Ocorrendo a rescisão por qualquer dos motivos anteriormente referidos, fica estabelecido que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) adquiridos pelo Sindicato, com recursos financeiros repassados pela Secretaria do Trabalho deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado.
OITAVA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.
E por estarem, assim, justas e de acordo, firmam o presente em seis vias de igual teor e forma, juntamente com duas testemunhas, para fins de publicação e execução.
Belo Horizonte, 5 de dezembro de 1984.
Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Mário Ferreira Antunes, Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio do Prado-MG.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis).