Resolução nº 4.111, de 22/09/1986
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Transportes, e a Empresa de Portos do Brasil S.A.-PORTOBRÁS.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 14 de agosto de 1985 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado dos Transportes, e a Empresa de Portos do Brasil S.A.-PORTOBRÁS –, visando à elaboração do Plano Diretor Hidroviário do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de Setembro de 1986.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES, E A EMPRESA DE PORTOS DO BRASIL S.A.-PORTOBRÁS, PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO DIRETOR HIDROVIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado dos Transportes, doravante denominada Secretaria, neste ato representada pelo Secretário em exercício, Geraldo de Oliveira Pessoa, e a Empresa de Portos do Brasil S. A.-PORTOBRÁS, empresa pública de direito privado, vinculada ao Ministério dos Transportes, neste ato representada por seu Presidente, Carlos Theóphilo de Souza e Mello, e por seu Diretor, Raul Cabral de Sá,
Considerando a necessidade de prover o Estado de Minas Gerais de um instrumento que norteie sua política de alocação de recursos e sirva dê incremento ao seu setor hidroviário;
Considerando a necessidade de uma atuação conjunta entre o Estado de Minas Gerais e órgãos federais ligados ao setor, evitando-se superposição de ações e dispersão de recursos;
Considerando que a transferência de conhecimentos acumulados pelos órgãos federais especializa dos é imprescindível ao desenvolvimento da política de transporte hidroviário do Estado de Minas Gerais,
Resolvem firmar o presente Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo o intercâmbio de informações, a cooperação técnica e a participação conjunta na coleta de dados, estudos, análises e elaboração do Plano Diretor Hidroviário do Espado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
Os recursos financeiros para a realização dos trabalhos serão definidos pelas Entidades signatárias, no âmbito de competência de cada uma, segundo suas disponibilidades e conveniências dentro dos objetivos comuns definidos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PROGRAMA DE TRABALHO
Os trabalhos constarão de:
a) levantamento de dados primários e secundários relativos aos aspectos técnicos e econômicos dá rede hidroviária do Estado;
b) montagem de arquivo técnico de relevância para o escopo deste instrumento;
c) coleta de dados hidrológicos, cartográficos, topo batimétricos e econômicos necessários às análises subsequentes;
d) diagnóstico das condições atuais de navegabilidade dos principais cursos d'água, na área de abrangência do estudo;
e) elaboração de estudos e pré-dimensionamento das obras e serviços necessários para tornar franca e permanente a navegabilidade dos rios para as embarcações tipo e para o atendimento das demandas de tráfego, tendo em conta inclusive as possibilidades de uso múltiplo das águas.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DOS CONVENENTES
Para fins de operacionalização do presente instrumento, a PORTOBRÁS será representada pelo Departamento de Vias Navegáveis-DEPVIA, e a Secretaria, pela Diretoria dos Transportes Hidroviários, os quais detalharão as especificações e recomendações técnicas dos estudos, bem como indicarão os recursos financeiros que cada órgão deverá alocar para a concretização dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS
Para a execução do objeto do presente Convênio as partes poderão contar com apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como contratar os serviços de consultores ou de firmas especializadas.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
O presente Convênio entra em vigor a partir da data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado automaticamente por igual período ou a critério das partes convenentes, mediante comunicação escrita, com a antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA
O presente Convênio poderá ser denunciado por mútuo acordo das partes convenentes ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.
CLÁUSULA OITAVA – DAS MODIFICAÇÕES
Este Convênio poderá ser modificado em qualquer época, mediante concordância das partes, devendo, para isso, ser lavrado o respectivo Termo Aditivo.
CLÁUSULA NONA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução do presente Convênio, quando não forem resolvidas pelo comum acordo das partes.
E, por estarem assim justos e acordes, firmam o presente Convênio em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, na presença de testemunhas.
Brasília, 14 de agosto de 1985.
Geraldo de Oliveira Pessoa, Secretaria.
Carlos Theóphilo de Souza e Mello, PORTOBRÁS.
Raul Cabral de Sá, PORTOBRÁS.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)