Resolução nº 4.082, de 15/09/1986
Texto Original
Aprova o Quarto Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Manga-Larga.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Quarto Termo Aditivo, firmado em 24 de novembro de 1985, ao Convênio celebrado em 24 de setembro de 1981 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Manga-Larga, com sede em Belo Horizonte, tendo por objetivo dar continuidade e expansão aos Programas de Melhoramento Zootécnico e Registro Genealógico do Cavalo Marchador da Raça Manga-Larga.
Parágrafo único - O Termo Aditivo de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de setembro de 1986.
Dálton Canabrava - Presidente da ALMG
. QUARTO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DE MINAS GERAIS E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE CAVALO MARCHADOR DA RAÇA MANGA-LARGA, OBJETIVANDO A EXPANSÃO DOS PROGRAMAS DE MELHORAMENTO ZOOTÉCNICO E REGISTRO GENEALÓGICO. A Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária de Minas Gerais, adiante chamada Secretaria, representada neste ato por seu Secretário, Dr. Arnaldo Rosa Prata, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Mangalarga, doravante denominada Associação, representada por seu Presidente, Dr. Aristides Mário Rache Ferreira, resolvem celebrar o presente Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 24 de setembro de 1981, mediante as cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - A Secretaria compromete-se a repassar à Associação no presente exercício, para implementação dos programas previstos no Convênio original, a importância de Cr$6.000.000 (seis milhões de cruzeiros) à conta da dotação orçamentária nº 2001.04070202.091.3132.00.30/ 2001.04070212.073.3132.00.30/ 2001.04070212.208.3132.00.30/ 2001.04080322.006.3132.00.30/ 2001.04090402.179.3132.00.30/ 2001.04140752.108.3132.00.30/ 2001.04140762.212.3132.00.30/ 2001.04160972.170.3132.00.30/ 2001.04171052.071.3132.00.30/ 2001.04181102.058.3132.00.30/ 2001.04181122.171.3132.00.30, consignada no seu orçamento para o exercício de 1985. CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas e condições do Convênio original e os aditivos posteriores permanecem em pleno vigor no que não colidirem com as do presente instrumento. E, para firmeza e validade do que ficou convencionado, as partes convenentes assinam o presente termo em três vias de igual teor e forma perante as testemunhas, que também o assinam, para um só efeito jurídico. Belo Horizonte, 24 de novembro de 1985. Arnaldo Rosa Prata, Secretário de Estado de Agricultura e Pecuária - Aristides Mário Rache Ferreira , Presidente da Associação. TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)