RESOLUÇÃO nº 4.066, de 18/08/1986

Texto Original

Autoriza o Estado de Minas Gerais a prestar fiança em operação de repasse de recursos financeiros e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a prestar fiança em operação de repasse de recursos financeiros entre o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, a Empresa Brasileira de Transportes Urbanos – EBTU – e o Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, através do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG, que será o agente financeiro da operação.

Parágrafo único – Os recursos referidos neste artigo serão aplicados na execução do III Projeto EBTU/BIRD – Subprojeto AGLURB – Vale do Aço, a que se refere o Convênio EBTU nº 017/84.

Art. 2º – A fiança de que trata esta resolução é limitada ao valor de até Cz$1.169.050,00 (um milhão, cento e sessenta e nove mil e cinquenta cruzados).

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 18 de agosto de 1986.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho

O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

CONVÊNIO EBTU Nº 017/84

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE CORONEL FABRICIANO, TIMÓTEO E IPATINGA COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Os signatários, cujas qualificações são indicadas sob seus respectivos nomes, firmam o presente convênio, comprometendo-se a observar as cláusulas abaixo estipuladas:

1 – CLÁUSULAS GERAIS

1.1 – Os recursos repassados pela EBTU deverão ser aplicados única e exclusivamente na destinação prevista neste Convênio.

1.2 – Os órgãos convenentes, Estado e Municípios apresentarão à ETBU o plano de transporte coletivo urbano local, em prazos e condições indicados em cláusula específica, estruturada conforme o roteiro básico aprovado pela Secretaria de Transportes Urbanos do Ministério dos Transportes, do qual constem os projetos operacionais dos corredores integrantes do Convênio.

1.3 – A ocorrência de um agravamento mais acentuado em algumas áreas críticas do transporte coletivo urbano poderá determinar, a critério da EBTU, a conveniência de serem revistos alguns elementos das intervenções indicadas no plano mencionado no item 1.2 da presente cláusula, o que será procedido através de uma ação conjunta entre as partes convenentes.

1.4 – O convenente implantará processo de controle, avaliação e acompanhamento, estruturado em forma a ser definida pela EBTU, capaz de indicar correções e ajustes que venham a ser recomendados para a conveniente implementação dos programas e projetos.

1.5 – As liberações de recursos, posteriores à primeira parcela, ficam condicionadas à implantação de processo de controle, avaliação e acompanhamento, de que trata o item anterior.

1.6 – A execução do objeto deste Convênio deverá gerar benefícios a serem necessariamente repassados aos usuários do sistema de transportes coletivos urbanos, sob a forma de redução ou contenção dos níveis tarifários.

1.7 – As licitações procurarão viabilizar o aproveitamento de recursos regionais, bem assim o desdobramento dos projetos, de maneira que possam ser atribuídos a mais de uma empresa, a fim de conduzir a uma adequada distribuição de oferta de obras e serviços.

1.8 – Correrão à conta dos recursos alocados neste Convênio os gastos de supervisão e fiscalização do andamento das respectivas obras, projetos ou serviços, bem como as despesas de sua divulgação.|

1.9 – As datas (...) de obras e serviços fixar-se-ão de comum acordo com a EBTU.

1.10 – As entidades convenentes desenvolverão programas específicos, que assegurem aos deficientes de locomoção maiores facilidades para o uso dos transportes públicos e do sistema viário.

1.11 – o inadimplemento de qualquer das disposições estabelecidas neste Convênio importa, se não corrigida a causa em prazo de 30 dias da comunicação formal, em sua rescisão por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, também, ser rescindido de comum acordo.

1.12 – Mediante assentimento das partes, o presente Convênio poderá ser alterado, total ou parcialmente, (a) por Portaria baixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, inclusive em casos de acréscimo ou redução de recursos de qualquer fonte, ou (b) por carta reversal, expedida pela EBTU na forma estatutária, para redução, ajuste de metas físicas, remanejamento de recursos entre projetos ou, ainda, substituição de um projeto por outro, desde que mantido o valor total e o objeto do convênio seja especificado no texto.

1.13 – As atividades concernentes à análise e aprovação de planos, perfis de projetos, projetos finais de engenharia, planos de aplicação, cronogramas físico-financeiros, bem assim à elaboração de estudos e projetos, fiscalização e acompanhamento de obras e serviços, avaliação comparativa de desempenho, transferência de recursos, formulação e apresentação de relatório físico-financeiro, publicidade e identificação de obras, liberação, aplicação e prestação de contas de recursos obedecerão, no que for aplicável, às disposições legais e regulamentares pertinentes, assim como às normas operacionais próprias de cada órgão, sob cuja responsabilidade se encontrem o financiamento, a execução e o acompanhamento dos programas e projetos específicos, que passarão a integrar o presente termo.

1.14 – Salvo expressa disposição em contrário, os prazos dos contratos ou convênios da EBTU terão duração de 12(doze) meses, entrando em vigor na data de sua assinatura e adquirindo eficácia a partir de sua publicação no “Diário Oficial” da União.

1.15 – As partes convenentes deverão sempre manter entendimentos protocolares, ressalvados os casos de extrema urgência, quando os entendimentos verbais deverão logo ser ratificados por escrito.

1.16 – O convenente conferirá prioridade aos meios de menor consumo relativo de energia propulsora, com soluções de transporte que privilegiem, sempre que técnica e economicamente viável, as modalidades menos onerosas em termos de consumo energético.

1.17 – O presente Convênio terá como objetivo final o interesse da população usuária dos transportes públicos, entendendo-se que ganhos adicionais poderão somente ocorrer para usuários de outras modalidades de transporte urbano, em decorrência de externalidades positivas geradas pelas intervenções programadas.

1.18 – A restituição de recursos à EBTU, por aplicação indevida, ou retenção de saldos por qualquer período, além da vigência deste Convênio, será acrescida de correção monetária calculada pelos índices oficiais a partir da liberação até a data da devolução.

2 – CLÁUSULAS ESPECÍFICAS

2.1 – DO OBJETO

2.1.1 – Constitui objeto do presente Convênio a elaboração de estudos e projetos, execução e implementação de projetos, obras e serviços, atividades de monitoração, treinamento de recursos humanos e aquisição de equipamentos, constantes do III – Projeto EBTU/BIRD, “Subprojeto AGLURB/Vale do Aço (Projeto EBTU/BIRD/AGLURB), visando assegurar o máximo de benefícios sociais para as populações de baixa renda, a redução do consumo de derivados de petróleo e a otimização do sistema viário urbano existente nos Municípios de Coronel Fabriciano, Timóteo e Ipatinga, Estado de Minas Gerais, através da racionalização dos transportes públicos, buscando sempre a eficiência dos serviços de ônibus no perímetro urbano e a acessibilidade dos usuários aos serviços de transportes públicos.

2.1.2 – Os pormenores dos investimentos estão explicitados nos Anexos II e IV, partes integrantes deste instrumento, e poderão ser alterados a fim de atender circunstâncias supervenientes mediante acordo entre as partes convenentes.

2.1.3 – O Governo Federal, o Governo do Estado de Minas Gerais e as Prefeituras Municipais de Coronel Fabriciano, Timóteo e Ipatinga acompanharão e/ou executarão o presente Convênio, através dos órgãos indicados nos Anexos.

2.2 – DA EXECUÇÃO

2.2.1 – São órgãos executores do presente convênio:

a) pelo Governo Federal, o Ministério dos Transportes, doravante denominado Ministério, através da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos, doravante denominada EBTU;

b) pelo Governo do Estado de Minas Gerais, doravante denominado Estado, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Minas Gerais, doravante denominada SEPLAN-MG, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, doravante denominado DER-MG;

c) as Prefeituras Municipais de Coronel Fabriciano, Timóteo e Ipatinga, doravante denominadas Prefeituras.

2.2.2 – O detalhamento dos investimentos em projetos, obras e serviços a que se refere este convênio, na forma de custos parciais e custos totais, é o constante dos Anexos II e IV, que fazem parte integrante do presente convênio.

2.2.3 – O Estado e as Prefeituras deverão apresentar à EBTU, no prazo de 4 (quatro) meses, o Plano de Transporte Coletivo Urbano de que trata o item 1.2 deste instrumento.

2.3 – DOS ENCARGOS

2.3.1 – Compete à EBTU:

2.3.1.1 – Representar a União no Financiamento parcial do objeto do presente instrumento, cumprindo-lhe especialmente:

a) entregar ao Estado e às Prefeituras, se for o caso, a título não reembolsável, as quantias indicadas no subitem 2.4.1 inciso II, letra “a” observado o disposto nos subitens 2.4.8 e 2.4.9;

b) repassar ao Estado, através do Agente Financeiro, a título reembolsável, a quantia indicada no subitem 2.4.1 inciso II, letra “b”, liberando as parcelas conforme o disposto nos subitens 2.4.8 e 2.4.9;

c) indicar ao Estado, até 30 (trinta)dias após a entrada em vigor deste convênio, o Agente Financeiro mencionado na letra anterior, que, em obediência do disposto na Lei nº 6.261/75, art. 14 § 4º, “in fine” fará o repasse dos recursos referidos na letra “b”, supra.

2.3.1.2 – Orientar, supervisionar, coordenar, assistir e fiscalizar a atuação do Estado e das Prefeituras, se for o caso, cabendo-lhe especialmente:

a) definir dados, analisar e aprovar planos, programas e projetos;

b) controlar os procedimentos de licitação e contratação;

c) acompanhar as atividades de execução e avaliar os resultados;

d) verificar a exata aplicação dos recursos do convênio;

e) colocar à disposição do Estado e das Prefeituras técnicos nas especialidades concernentes a execução do convênio, na medida do possível e necessário;

f) designar um Coordenador-Geral para o presente convênio.

2.3.1.3 – Executar, na parte que lhe couber, as obras e serviços constantes deste instrumento e definidos nos Anexos II e IV.

2.3.1.4 – Zelar pelo desenvolvimento de padrões uniformes para o transporte público.

2.3.2 – Do Estado, isoladamente:

2.3.2.1 – Participar da execução objeto do presente convênio, cumprindo-lhe especialmente:

a) prover, em tempo oportuno, os recursos correspondentes à contrapartida estadual dos projetos constantes nos Anexos II e IV;

b) reembolsar a União, por intermédio do Agente Financeiro escolhido pela EBTU, no prazo de 15 (quinze) anos, sendo 3(três) anos de carência e 12 (doze) anos para a amortização do principal a contar da vigência do convênio a ser assinado com esse Agente Financeiro e acrescido de juros, à taxa anual de 9,6% a.a. (nove vírgula seis por cento ao ano) sobre o montante do principal sacado e do remanescente, corrigido segundo as variações cambiais do dólar dos Estados Unidos da Ame rica do Norte, acrescido da taxa de comprometimento de 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano), sobre o saldo não comprovado, o total do numerário especificado no subitem 2.4.1 inciso II, letra b;

c) colocar à disposição das Prefeituras, conforme o disposto nos Anexos e a título não reembolsável, parte dos recursos monetários previstos no subitem 2.4.1 inciso I;

2.3.2.2 – Aplicar os recursos definidos no § 3º do artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.691, de 2 de agosto de 1979, em Programas de Mobilização Energética, segundo as diretrizes da Resolução nº 001/80, de 5 de fevereiro de 1980, da Comissão Nacional de Energia e de acordo com as previsões constantes do Anexo II.

2.3.2.3 – Manter em operação a Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis no Estado de Minas Gerais, instituída pelo Decreto nº 21.940, de 29 de janeiro de 1982, publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, no dia 30 de janeiro de 1982.

2.3.3 – Compete ao Estado e às Prefeituras, se for o caso:

2.3.3.1 – Participar com recursos financeiros destinados ao presente convênio, cumprindo-lhe especialmente:

a) providenciar junto à agência do Banco do Brasil S/A, e/ou da Caixa Econômica Federal, de suas respectivas sedes municipais, os expedientes necessários à movimentação da conta bancária vinculada ao presente convênio.

b) manter registros e controles contábeis específicos para dispêndios relativos a este convênio.

2.3.3.2 – Executar as atividades necessárias ao cumprimento deste convênio, competindo-lhe especialmente:

a) designar um coordenador do Projeto objeto do presente convênio até 30 (trinta) dias após a assinatura do presente termo;

b) confeccionar e submeter à EBTU, na forma e prazos por ela determinados, os planos para aplicação dos recursos, os termos de referência, os projetos de engenharia, os programas de recursos humanos, e perfil dos técnicos a contratar, os cronogramas físico-financeiros e os documentos para licitações e contratações;

c) executar, direta ou indiretamente, as obras, serviços e demais tarefas concernentes ao convênio a adquirir, sob prévia aprovação da EBTU, o equipamento necessário à consecução dos objetivos determinados por este instrumento;

d) verificar o andamento dos trabalhos, analisar o desempenho dos executores e avaliar os resultados;

e) elaborar e submeter à EBTU os relatórios que esta solicitar nos prazos por ela determinados;

f) informar à EBTU sobre qualquer ato ou fato suscetível de alterar a normal execução do convênio;

g) assegurar ou prover recursos específicos, a fim de garantir, contra quaisquer riscos, todo o material e o equipamento, desde a aquisição e transporte até a entrega no local em que vai ser utilizado;

h) estipular, nos contratos a serem celebrados para execução do convênio, a inteira submissão dos contratantes às exigências financeiras e contábeis formuladas pela EBTU;

i) facilitar, ao máximo, a atuação supervisora e fiscalizadora da EBTU;

j) não executar qualquer obra e/ou serviços no setor de transportes urbanos cujo valor contratual exceda a US$3,0 milhões, equivalentes a Cr$3.150,00 milhões, à taxa de Cr$1.050,00 (dólar médio SEPLAN/1983) por dólar dos Estados Unidos da América do Norte, reajustáveis de acordo com a variação da taxa cambial, sem prévio estudo conjunto com a EBTU no que concerne a possíveis impactos das referidas obras e/ou serviços nos investimentos, objeto do presente convênio;

k) executar as obras e serviços necessários à perfeita manutenção dos investimentos realizados com recursos do presente convênio.

2.3.3.3 – Assegurar a inclusão nos orçamentos subsequentes à vigência deste instrumento dos recursos necessários a perfeita manutenção dos projetos, obras e serviços, executados com recursos oriundos do presente convênio.

2.3.3.4 – Constituir, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor deste convênio, uma Unidade de Gerência, dotada de recursos materiais e humanos capacitados em quantidades determinadas pela EBTU, tendo a seguinte competência:

a) supervisionar todas as atividades exigidas pela implementação do convênio, controlando e emitindo parecer sobre a execução dos projetos, obras e serviços;

b) gerenciar a execução do convênio, em todas as suas etapas, incluindo as atividades de ordem administrativa e financeira;

c) emitir parecer conclusivo em matéria de prestações financeiras, como precondição à liberação dos recursos;

d) gerenciar o programa de aperfeiçoamento de recursos humanos, monitoração e a elaboração do estudo Organizacional/Operacional; e

e) orientar na formação, implantação e operação de um sistema gerencial regional dos transportes urbanos, vinculado ao Sistema Nacional de Transportes Urbanos.

2.3.3.5 – Apresentar à EBTU, até 6 (seis) meses após a assinatura do Convênio, uma programação da manutenção de serviços no sistema viário do AGLURB/Vale do Aço, contendo, em sua forma geral, a frequência, os padrões, as fontes de recursos e os responsáveis para cada tipo de serviço.

2.4 – DOS RECURSOS

2.4.1 – Os recursos previstos para execução do objeto do presente convênio, referentes ao Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, no total de Cr$8.429,76 milhões, para aplicação no biênio 1984/85, terão a seguinte distribuição:

I – Do Estado, no total de Cr$2.739,67 milhões, provenientes do PME/MG representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I;

II – Da União, no total de Cr$5.690,09 milhões com a seguinte origem e título:

a) Cr$2.739,67 milhões do orçamento da EBTU, a título não reembolsável, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I;

b) Cr$2.950,42 milhões do orçamento da EBTU, a título reembolsável, nos termos do subitem 2.3.2.1, letra b, representando 35,00% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I.

2.4.2 – Os recursos para execução do objeto do presente convênio no exercício de 1984, relativos ao Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, no montante de Cr$l.940,00 milhões, estão programados nos Anexos III e IV, assim distribuídos:

I – Do Estado, no total de Cr$630,50 milhões, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III.

II – Da União, no total de Cr$l.309,50 milhões, com a seguinte origem e título:

a) Cr$630,50 milhões do orçamento da EBTU, a título não reembolsável, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III; e

b) Cr$679,00 milhões do orçamento da EBTU, a título reembolsável, nos termos do subitem 2.3.2.1, letra b, representando 35,00% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III.

2.4.3 – Os valores e percentuais estabelecidos no subitem 2.4.1 e no subitem 2.3.2.1, letra b, poderão alterar-se de acordo com os resultados obtidos no estudo a ser elaborado pela EBTU com referência aos aspectos das implicações financeiras e de equidade no repasse dos recursos ao Estado e Municípios, ficando estabelecido para o Subprojeto AGLURB/Vale do Aço que as condições máximas de empréstimo são aquelas estabelecidas no subitem 2.3.2.1, letra b, e que o percentual máximo do empréstimo ao Estado será de 35% do total de investimentos previsto neste convênio, no Anexo I.

2.4.4 – Se os resultados do estudo acima mencionado recomendarem modificações nas condições do empréstimo ou no percentual do empréstimo sobre o custo total, o montante já pago a maior pelo Estado e Municípios será levado aos seus respectivos créditos pela EBTU, no exercício seguinte.

2.4.5 – As programações anuais de investimentos para o Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, poderão ser objeto de termo aditivo ao presente convênio, sendo que as dotações necessárias ao seu cumprimento terão obrigatoriamente que constar dos Orçamentos Anuais dos Convenentes, atualizados de acordo com a taxa média do dólar prevista para o exercício.

2.4.6 – Se ocorrer diferença entre os valores prescritos nos Anexos e o total de desembolso efetivamente necessário à execução de cada componente, sua cobertura será de inteira responsabilidade do Estado e das Prefeituras, se for o caso.

2.4.7 – Os recursos de contrapartida local, quando representados por bens ou prestação de serviços, serão registrados em conta gráfica do Estado.

2.4.8 – A liberação das duas primeiras parcelas do cronograma de desembolso referente aos recursos da União, concernentes ao Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, especificados neste subitem, serão efetuadas tão logo satisfeitas as seguintes condições:

a) efetivação do contrato para fins de desembolso da União da parcela especificada no subitem 2.4.1, inciso II, letra b, nos termos previstos no subitem 2.3.2.1, letra b;

b) aprovação pela EBTU dos cronogramas físico-financeiros e respectivos fluxogramas de execução;

c) abertura de conta na agência central do Banco do Brasil S. A., e/ou da Caixa Econômica Federal de suas respectivas sedes municipais.

2.4.9 – No que concerne ao Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, as parcelas subsequentes serão liberadas, uma a uma, de acordo com o cronograma físico-financeiro, depois de comprovada a execução das obras e serviços, bem como a aplicação dos respectivos recursos e o atendimento às condições suplementares previamente estabelecidas pela EBTU.

2.4.10 – Os recursos não geridos diretamente pela EBTU, constantes do presente convênio, serão liberados segundo as instruções a eles inerentes, sujeitas a sua comprovação de acordo com as normas de prestação de contas da EBTU.

2.5 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

2.5.1 – As partes convenentes se obrigam a atender, no que for aplicável, a todas as normas e determinações constantes do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.037, de 28 de junho de 1983, que passam a fazer parte integrante deste instrumento.

2.5.2 – A vigência do presente convênio terá início a partir da data de sua publicação no “Diário Oficial” da União e findará para os projetos integrantes do Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, em 30 de junho de 1985, ressalvada a hipótese de ser antecipada a liquidação do empréstimo, quando, então, extinguir-se-ão todas as obrigações estabelecidas nos Contratos de Empréstimo e de Garantia.

2.6 – DO FORO

2.6.1 – Para dirimir questões decorrentes deste convênio, fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo e compromissados, assinam este instrumento na presença das testemunhas que também o assinam, em duas vias, de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Brasília, 4 de abril de 1984.

Cloraldino Soares Severo, Ministro de Estado dos Transportes

Tancredo de Almeida Neves, Governador do Estado de Minas Gerais

Carlos Veríssimo de Almeida Amaral, Presidente da EBTU

Helder Márcio D. Gonçalves, Diretor da EBTU

Ronaldo Costa Couto, Secretário da SEPLAN-MG

Antônio Alberto Canabrava, Diretor-Geral do DER-MG

Paulo Almir Antunes, Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano

Jamill Selim de Salles, Prefeito Municipal de Ipatinga

Leonardo Rodrigues Lelé da Cunha, Prefeito Municipal de Timóteo.

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)

Obs: A imagem dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/143/278/1143278.pdf.

PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO EBTU Nº 017/ 84 QUE ENTRE SI FAZEM O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE CORONEL FABRICIANO, TIMÓTEO E IPATINGA COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Fica alterado o preâmbulo do Convênio ora aditado, que passa a ter a seguinte redação:

CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE CORONEL FABRICIANO, TIMÓTEO E IPATINGA COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, DA SECRETARIA DE ESTADO DOS TRANSPORTES DE MINAS GERAIS, E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

CLÁUSULA SEGUNDA

O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais assumirá todos os direitos e obrigações relativos aos recursos reembolsáveis da União, anteriormente de responsabilidade do Estado, a partir da publicação deste instrumento no “Diário Oficial” da União.

CLÁUSULA TERCEIRA

Fica alterado o subitem 2.2.1. letra b, do convênio em questão, que passa a ter a seguinte redação:

b) pelo Governo do Estado de Minas Gerais, doravante denominado Estado, a Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado de Minas Gerais, doravante denominada SEPLAN-MG, a Secretaria de Estado dos Transportes de Minas Gerais, doravante denominada ST-MG, e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, doravante denominado DER-MG;

CLÁUSULA QUARTA

Fica alterado, na forma abaixo, os itens 2.4.1 e 2.4.2 da Cláusula 2.4 – Dos Recursos.

2.4 – DOS RECURSOS

2.4.1 – Os recursos previstos para execução do objeto do presente convênio, referentes ao subprojeto AGLURB/Vale do Aço, no total de Cr$8.429,76 milhões, para aplicação no biênio 1984/85, terão a seguinte distribuição:

I – Do Estado, no total de Cr$2.739,67 milhões, provenientes do PME-MG representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I;

II – Da União, no total de Cr$5.690,09 milhões, com a seguinte origem e título:

a) Cr$2.739,67 milhões do orçamento da EBTU, a título não reembolsável, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I;

b) Cr$2.950,42 milhões do orçamento da EBTU, a título reembolsável, nos termos do subitem 2.3.2.1 letra b, representando 35,00% dos custos dos investimentos previstos no Anexo I.

2.4.2 – Os recursos para execução do objeto do presente convênio no exercício de 1984, relativos ao Subprojeto AGLURB/Vale do Aço, no montante de Cr$1.084,7 3 milhões, estão programados nos Anexos III-A e IV-A, assim distribuídos:

I – Do Estado, no total de Cr$352,53 milhões, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III-A;

II – Da União, no total de Cr$732,20 milhões com a seguinte origem e título:

a) Cr$352,53 milhões do orçamento da EBTU, a título não reembolsável, representando 32,50% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III-A;

b) Cr$379,67 milhões do orçamento da EBTU, a título reembolsável, nos termos do subitem 2.3.2.1, letra b, representando 35,00% dos custos dos investimentos previstos no Anexo III-A.

CLÁUSULA QUINTA

Fica alterada a numeração dos Anexos III e IV, passando a serem numerados de Anexos III-A e Anexo IV-A, respectivamente, que tratam da programação do Subprojeto AGLURB/Vale do Aço – 1984. Em consequência das alterações introduzidas fica criado o Anexo V, que demonstra a redução e o remanejamento de recursos por Projeto e Fontes.

CLÁUSULA SEXTA

Fica acrescido ao texto da Cláusula 2.5 – Disposições Gerais o Subitem 2.5.3 com a seguinte redação:

2.5.3 – O material permanente, móveis, veículos e outros de qualquer natureza, adquiridos para operacionalização da UG/Vale do Aço, com recursos oriundos deste convênio, passarão para o patrimônio da Prefeitura Municipal de Coronel Fabriciano, após a vigência deste instrumento.

CLÁUSULA SÉTIMA

Permanecem em vigor, no que não colidirem com o estabelecido no presente termo aditivo, todas as demais cláusulas e condições do convênio ora aditado.

E, por estarem de acordo e compromissados, assinam este instrumento na presença das testemunhas, que também o assinam, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Brasília, 25 de outubro de 1984.

Cloraldino Soares Severo, Ministro de Estado dos Transportes

Hélio Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais

Carlos Veríssimo de Almeida Amaral, Presidente da EBTU

Helder Márcio Dinelli Gonçalves, Diretor da EBTU

Ronaldo Costa Couto, Secretário da SEPLAN-MG

Álvaro Antônio Teixeira Dias, Secretário da ST-MG

Paulo Almir Antunes, Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano

Antônio Alberto Canabrava, Diretor-Geral do DER-MG

Leonardo Rodrigues Lelé da Cunha, Prefeito Municipal de Timóteo

Jamil Selim de Sales, Pre feito Municipal de Ipatinga.

TESTEMUNHAS: Francisco das Chagas R. Magalhães Júnior – Anderson Rabelo Pires.


Obs: A imagem dos Anexos III-a, IV-a e V desta Resolução está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/143/279/1143279.pdf.


TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO EBTU Nº 017/ 84 QUE ENTRE SI FAZEM O GOVERNO FEDERAL, O GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E AS PREFEITURAS MUNICIPAIS DE CORONEL FABRICIANO, TIMÓTEO E IPATINGA, COM A INTERVENIÊNCIA DA EMPRESA BRASILEIRA DOS TRANSPORTES URBANOS, DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Os signatários, cujas qualificações são indicadas sob seus respectivos nomes, firmam o presente instrumento, comprometendo-se a observar as cláusulas abaixo estipuladas:

CLÁUSULA PRIMEIRA

Fica alterado, na forma abaixo, o texto do subitem 2.4.11 do Convênio ora aditado:

2.4 – DOS RECURSOS

2.4.11 – Os recursos alocados no exercício de 1985, no montante de Cr$ 11.500,00 milhões, estão assim distribuídos:

I – Do Estado, no total de Cr$3.995,10 milhões, representando 34,74% dos custos dos investimentos previstos no Anexo VI-a, assim distribuídos:

a) Cr$1.868,19 milhões do orçamento;

b) Cr$2.126,91 milhões do PME/MG.

II – Da União, no total de Cr$7.504,90 milhões, com as seguintes origens e títulos:

a) Cr$3.765,10 milhões do orçamento da EBTU, a título não reembolsável, representando 32,74% dos custos dos investimentos previstos no Anexo VI-a;

b) Cr$3.739,80 milhões do orçamento da EBTU, a título reembolsável, nos termos do subitem 2.3.2.1, letra b, representando 32,52% dos custos dos investimentos previstos no Anexo VI-a.

CLÁUSULA SEGUNDA

Ficam alterados os Anexos VI e VII do Convênio ora aditado, mudando-se a numeração para VI-a e VII-a, bem como criado o Anexo VIII, que demonstra a redução de recursos por Projetos e Fontes, que passam a fazer partes integrantes do Convênio em questão.

CLÁUSULA TERCEIRA

Permanecem em vigor, no que não colidirem com o estabelecido no presente Termo Aditivo, todas as demais cláusulas e condições do Convênio ora aditado.

E, por estarem de acordo e compromissados, assinam este instrumento na presença das testemunhas abaixo, que também o assinam, em duas vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Brasília, 8 de março de 1985.

Cloraldino Soares Severo, Ministro de Estado dos Transportes

Hélio Carvalho Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais

Carlos Veríssimo de Almeida Amaral, Presidente da EBTU

Hélder Márcio Dinelli Gonçalves, Diretor da EBTU

Ronaldo Costa Couto, Secretário da SEPLAN-MG – Álvaro Antônio Teixeira Dias, Secretário da ST-MG

Paulo Almir Antunes, Prefeito Municipal de Coronel Fabriciano

Antônio Alberto Canabrava, Diretor-Geral do DER-MG

Leonardo Rodrigues Lelé da Cunha, Prefeito Municipal de Timóteo

Jamil Selim de Sales, Prefeito Municipal de Ipatinga.

TESTEMUNHAS: Eduardo José do Amaral – Anderson Rabelo Pires.

Obs: A imagem dos Anexos VI-a, VII-a e VIII desta Resolução está disponível em:

http://mediaserver.almg.gov.br/acervo/143/280/1143280.pdf.

Última alteração feita em: 15/05/2017.