Resolução nº 4.053, de 05/08/1986

Texto Original

Aprova os Convênios de nºs 347 e 482, celebrados entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Município de Uberaba e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social CEAPS, de Belo Horizonte.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios nºs 347 e 482, celebrados, no exercício de 1984, entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Município de Uberaba e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social – CEAPS –, de Belo Horizonte, objetivando a implantação de um Núcleo Microrregional de Emprego no referido Município, a aquisição de uma lavanderia destinada ao Centro de Triagem e Encaminhamento Social – CETES –, de Belo Horizonte, e escaninhos para o SINE-MG.

Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1986.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho

O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

CONVÊNIO Nº 347/84, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E A PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA.

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, 960, CGC 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida e a Prefeitura Municipal de Uberaba, doravante denominada Prefeitura, com sede à Praça Rui Barbosa, nº 30, em Uberaba, CGC nº 18.428.839/0014-05, representada por seu Prefeito, Dr. Wagner do Nascimento, “ad referendum” da Câmara Municipal, resolvem firmar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade estabelecer um Plano de Cooperação entre a Secretaria do Trabalho e a Prefeitura, visando a implantação de um Núcleo Microrregional de Emprego, a seguir denominado Núcleo – unidade operativa do Programa Estadual de Apoio ao Emprego – SINE/MG, a quem compete o atendimento sistemático às demandas do mercado de trabalho, de conformidade com as diretrizes do Convênio nº 17/01/77, celebrado entre o Ministério do Trabalho e o Governo do Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES

2.1 – Incumbe à Secretaria do Trabalho através da matriz estadual do SINE/MG:

2.1.1 – Coordenar as atividades técnico-administrativas do Núcleo, mediante orientação e supervisão sistemática à equipe responsável pela sua operacionalização.

2.1.2 – Responsabilizar-se pela cessão de pessoal, representado por 02 técnicos e 02 auxiliares técnicos.

2.1.3 – Destinar ao Núcleo equipamento e material permanente necessários ao seu funcionamento efetivo.

2.1.4 – Promover a divulgação dos serviços do Núcleo, esclarecendo tratar-se de trabalho conjunto desenvolvido pela Secretaria Trabalho – SINE/MG e a Prefeitura.

2.2 – Através do Núcleo, incumbe à Secretaria do Trabalho:

2.2.1 – Produzir e/ou complementar informações sobre a estrutura e organização do mercado de trabalho da microrregião, implicando em levantamentos e análise sobre seus recursos humanos, estrutura educacional e produtiva, principalmente para subsidiar a operacionalização de suas próprias atividades.

2.2.2 – Servir como mecanismo de intermediação entre postos de trabalho e oferta de mão de obra, nas etapas de recrutamento, seleção e encaminhamento, procedendo ao respectivo acompanhamento

2.2.3 – Servir como mecanismo de intermediação para treinamento, estabelecendo com as entidades afins, públicas e privadas, ações cooperativas para implementação de projetos que visem a adequação de mão de obra à diversificação da demanda do mercado de trabalho na microrregião.

2.2.4 – Desenvolver ações específicas voltadas para a promoção do trabalhador subempregado e desempregado, diretamente ou através de trabalho conjunto com órgãos afins, locais e/ou regionais.

2.2.5 – Apresentar à Matriz SINE/MG, em períodos determinados, relatórios de seu desempenho, devidamente documentados.

2.2.6 – Negociar com a Matriz SINE/MG, em tempo hábil, as estimativas dos recursos financeiros necessários à cobertura das despesas correntes de custeio.

2.3 – Por sua vez, obriga-se a Prefeitura:

2.3.1 – Responsabilizar-se pela locação ou cessão de um imóvel para sede do Núcleo.

2.3.2 – Responsabilizar-se pela cessão de pessoal, representado por quatro elementos, sendo dois auxiliares técnicos e dois administrativos, a título de colaboração; correndo as despesas indiretamente pela Secretaria do Trabalho.

2.3.3 – Ceder equipamento e material permanente complementares ao Núcleo, em atendimento às suas necessidades, adquiridos com recursos da Prefeitura.

2.3.4 – Ceder ao Núcleo um aparelho telefônico, de acordo com previsão orçamentária da Secretaria do Trabalho.

2.3.5 – Promover a divulgação dos serviços do Núcleo, mobilizando os recursos e canais disponíveis para tal na comunidade, esclarecendo tratar-se de trabalho conjunto: Secretaria do Trabalho – SINE/MG e Prefeitura.

2.3.6 – Ceder ao Núcleo um veículo, de acordo com cronograma previamente estabelecido, consideradas as suas necessidades prioritárias e as da Prefeitura.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

É de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura, o prazo de vigência deste Convênio, que poderá ser prorrogado mediante assentimento das partes, através de termos específicos.

CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser denunciado e rescindido a qualquer tempo do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda por interesse das partes, mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único – Fica estabelecido, ocorrendo qualquer das hipóteses de rescisão acima referidas, que todos os bens móveis (equipamentos e material permanente) porventura recebidos diretamente ou através da Secretaria do Trabalho, deverão ser devolvidos à mesma e se incorporarão ao patrimônio do Estado, assim como aqueles recebidos da Prefeitura deverão ser devolvidos à mesma, incorporando-se ao seu patrimônio.

CLÁUSULA QUINTA – DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte, para dirimir dúvidas ou pendências porventura decorrentes deste ajuste.

E, por estarem justas e de acordo, firmam o presente em 05 vias de igual teor e forma, juntamente com 02 testemunhas, para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, 03 de maio de 1984

Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Dr. Wagner do Nascimento, Prefeito de Uberaba.

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)

CONVÊNIO Nº 482/84, QUE CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E O CONSÓRCIO DE ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL DE BELO HORIZONTE.

A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a seguir denominada Secretaria do Trabalho, sediada em Belo Horizonte, à Rua Mato Grosso, nº 960, inscrita no CGC/MF sob nº 18.715.557/0001-74, neste ato representada por seu titular, Deputado Ronan Tito de Almeida, e o Consórcio de Entidades de Assistência e Promoção Social, doravante denominado CEAPS, com sede nesta Capital, à Avenida Amazonas, nº 2.095, CGC/MF sob nº 19.983.253/0001-50, representado por seu Diretor-Geral Dr. José Alexandre da Costa, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:

PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente instrumento tem por finalidade repassar ao CEAPS recursos financeiros para aquisição de uma lavanderia para o Centro de Triagem e Encaminhamento Social (CETES), de Belo Horizonte e escaninhos para o SINE/MG.

SEGUNDA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para cumprimento do disposto na cláusula anterior, assume a Secretaria do Trabalho o compromisso de repassar ao CEAPS a importância global de Cr$ 30.000.000 (trinta milhões de cruzeiros), em parcela única, no ato de assinatura deste Convênio.

TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

As despesas da Secretaria do Trabalho com este Convênio correrão à conta de dotação orçamentária consignada na rubrica: 3401.1581.4972130-3.2.3.1. (031).

QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES

4.1. Obrigações da Secretaria do Trabalho:

4.1.1. Assegurar o repasse de recursos financeiros necessários à execução dos objetivos deste Convênio;

4.1.2. Supervisionar, acompanhar e orientar a execução deste instrumento, para o eficaz desenvolvimento das atividades constantes da Cláusula Primeira;

4.2. Obrigações do CEAPS:

4.2.1. Responsabilizar-se diretamente pela execução do presente Convênio, observando as diretrizes e normas estabelecidas pela Secretaria do Trabalho;

4.2.2. Administrar os recursos financeiros recebidos, não podendo utilizá-los para outros fins que não tos especificados na Cláusula Primeira;

4.2.3. Prestar contas à Secretaria do Trabalho do numerário recebido, obedecendo rigorosamente aos critérios da Inspetoria de Finanças.

QUINTA – DOS ADITAMENTOS

Mediante assentimento das partes, o presente instrumento poderá ser ampliado e/ou modificado através de Termos Aditivos.

SEXTA – DA VIGÊNCIA

É de 1 (um) ano, a partir de sua assinatura, o prazo de vigência deste Convênio.

SÉTIMA – DA RESCISÃO

O presente ajuste poderá ser rescindido a qual quer tempo, em decorrência do descumprimento das obrigações nele previstas, ou ainda unilateralmente pela Secretaria do Trabalho, quando o interesse público o justificar.

OITAVA DO FORO

Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para o ajuizamento de qualquer ação porventura decorrente deste Convênio.

E por estarem assim justas e de acordo firmam o presente em 6 (seis) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, 4 de dezembro de 1984.

Deputado Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.

Dr. José Alexandre da Costa, Diretor – Geral do CEAPS.

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis).