Resolução nº 4.034, de 04/07/1986
Texto Original
Aprova os Convênios de nºs 414 e 415, celebrados entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Município de Patos de Minas, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Gera1.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º — Ficam aprovados os Convênios de nºs 414 e 415, celebrados, no exercício de 1984, entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e o Município de Patos de Minas, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Gera1, para implantação de uma microunidade de lavanderia no Bairro Caramuru e de uma microunidade de marcenaria no Bairro Boa Vista, integrantes do Projeto Microunidades de produção de Bens e Prestação de Serviços do Programa Estadual de Cidades Intermediárias.
Parágrafo único — Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º — Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º — Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 1986.
O PRESIDENTE — Dálton Canabrava
O 1º – SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º – SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO Nº 414/84, QUE ENTRE SI CELEBRAM SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE MlNAS CERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DE MlNAS GERAIS, PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA MICROUNIDADE DE LAVANDERIA, INTEGRANTE DO PROGRAMA ESTADUAL DE CIDADES INTERMEDIÁRIAS.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, sediada à Rua Mato Grosso, nº 960, em Belo Horizonte, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.5577/0001-74, doravante denominada Secretaria, representada por seu titular, Dr. Ronan Tito de Almeida, e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, doravante denominada Prefeitura, representada por seu Prefeito Municipal, Dr. Arlindo Porto Neto, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais, sediada à Rua da Bahia, nº 1.600, em Belo Horizonte, CGC/MF nº 18.787.903/0001-20, doravante denominada SEPLAN-MG, representada por seu titular, Dr. Ronaldo Costa Couto, resolvem celebrar o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORIGEM
Este Convênio origina-se do instrumento firmado entre a SEPLAN-MG e a Secretaria para a implantacão do Projeto Microunidades de produção de Bens e prestação de Serviços do Programa Estadual de Cidades Intermediárias, no Estado de Minas Gerais, assinado em 20/2/84, e que, juntamente com seus anexos, passam a fazer parte integrante deste, independentemente da sua transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO – DO OBJETIVO
O objetivo precípuo deste Convênio consiste na implantação do Subprojeto Microunidade Lavanderia tipo A no Bairro Caramuru, no Município de Patos de Minas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS
A — Compete à Secretaria
I — fornecer à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas, para a execução das obras;
II – liberar à Prefeitura os recursos f inanceiros previstos neste Convênio;
III — autorizar o inicio da execução das obras;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução das obras;
V — efetuar a publicação deste Convênio no Órgão Oficial do Estado;
VI — observar todas as disposições constantes nos Manuais de Licitaçao, Modelos de Monitoria e Normas Complementares fornecidos pela SEPLAN—MG;
VII — promover, através da Associação ou Cooperativas existentes ou que venham a ser criadas, os meios necessarios à administração das Microunidades.
B — Compete à Prefeitura
I — executar as obras, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela Secretaria;
II – apresentar à Secretaria documento comprobatório da propriedade do terreno onde será construida a Microunidade;
III — submeter à apreciação da Secreteria e da SEPLAN—MG os editais de licitação de acordo com os procedimentos previstos nos Manuais, caso haja contratação de terceiros para a execução das obras;
IV — dispor de um diário de obras.
V — permitir a fiscalização da Secretaria e da SEPLAN—MG, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e recomendações transmitidas por seus prepostos credenciados;
VI — responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, que incidam ou venham a incidir sobre as obras deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia — CREA—MG;
VII— aplicar os recursos recebidos exclusivamente para os fins previstos neste instrumento;
VIII— afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SEPLAN—MG;
IX — proceder a averbação das obras construídas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando certidão à Secretaria;
X — prestar contas à Secretaria dos recursos financeiros recebidos, de acordo com as normas e procedimentos definidos pela SEPLAN-MG;
XI – transferir, mediante doação, a propriedade do terreno e das benfeitorias nele edificadas a uma Associação ou entidade similar a ser constituída, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da operacionalização da Microunidade, na forma da legislação em vigor;
XII — ceder, a título gratuito, durante o período de avaliação de sua capacidade gerencial, o uso das instalações das Microunidades à Associação ou membros nucleados, indicados e selecionados pela Secretaria.
C — Compete à SEPLAN—MG, através da Superintendência de Articulação com os Municípios – SUPAM
I – supervisionar a execução das obras, diretamente ou através de relatórios das vistorias rea lizadas nela Secretaria;
11 – determinar à Secretaria que Suspenda a liberação de recursos financeiros para cumprimento deste Convênio, desde que as obras estejam em desacordo com o Projeto Executivo ou as normas de execução aprovadas.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio será destinado o montante de Cr$ 33.884.263,00 (trinta e três milhões, oitocentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros) assim discriminados:
I — Cr$ 32.984.263 (trinta e dois milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e três cruzeiros), referentes ao custo de execução das obras, a preços de agosto de 1984, provenientes de recursos do contrato de empréstimo 103/IC-BR celebrado entre a União e o BID, conforme dotação orçamentária nº 3602.03091832.3404130-31 para o exercicio de 1984 e suas correspondentes nos exercícios subsequentes;
II — Cr$ 900.000,00 (novecentos mil cruzeiros) como contrapartida do município, sendo relativos ao valor do terreno destinado à implantação da obra.
§ 1º — Os recursos financeiros a serem liberados pela Secretaria à Prefeitura serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Projeto, sob o titulo FUNDES/PROECI – Secretaria Micromunidade em estabelecimento bancário da rede oficial do Estado.
§ 2º — A Secretaria, após a assinatura deste Convênio, liberará à Prefeitura o montante referente às três primeiras parcelas do total dos recursos, conforme cronograma fisico-financeiro de execução por fontes, constante do Plano Operativo Anual, que integra este instrumento.
§ 3º — As liberações subsequentes serão feitas mensalmente incidindo o devido reajustamento de preços, através de solicitação expressa da Prefeitura à Secretaria, após a comprovação da aplicação dos recursos referentes à parcela em relação à solicitada, salvo no tocante a parcela relativa ao Último mês, que somente será liberada após a conclusão integral da obra.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REAJUSTAMENTOS
As parcelas de valores mensais constantes do cronograma físico-financeiro aprovado são passíveis de reajustamento, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os índices a serem adotados são os Índices Nacionais da Construção Civil e Obras públicas, publicados pela revista “Conjuntura Econômica”, editada pela Fundação Getú1io Vargas, na coluna Edificações, obedecendo à seguinte fórmula:
R= Ii – Io x V x 0,95
Io
em que :
R = valor do reajustamento procurado;
Io = índice de preços verificado no mês de agosto de 1984;
Ii = índice de preços verificado no mês a ser reajustado;
V = valor da parcela a ser reajustada constante do cronograma financeiro de execução das obras.
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, VIGÊNCIA, RESCISÃO
Este Convênio, a partir de sua assinatura, vigorará até 25/10/87, podendo, durante sua vigência, ser denunciado, aditado, suspenso, rescindido ou mesmo prorrogado, desde que as partes assim achem conveniente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão fica assegurado:
I -— devolução ao Tesouro do Estado de saldo de recursos financeiros que tenham sido transferido à Prefeitura, disponíveis à data de rescisão;
II — remessa à SEPLAN-MG de todo o acervo de informações relativos ao subprojeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA INSTÂNCIA
As dúvidas ou divergências resultantes da execução deste Convênio serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor do Programa, nos atermos do disposto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 22.508, de 30 de novembro de 1982.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão que derivar deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, juntamente com as testemunhas, o presente Convênio, em três vias de igual teor, para os fins de direito.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1984.
Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Arlindo Porto Neto, Prefeito Municipal de Patos de Minas.
Ronaldo Costa Couto, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Gera1.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)
CONVÊNIO Nº 415/84, QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE MINAS GERAIS E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL DE MlNAS GERAIS, PARA A IMPLANTAÇÃO DE UMA MICROUNIDADE DE MARCENARIA INTEGRANTE DO PROGRAMA ESTADUAL DE IDADES INTERMEDIÁRIAS.
A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, sediada à Rua Mato Grosso, nº 960, em Belo Horizonte, inscrita no CGC/MF sob o nº 18.715.557/0001-74, doravante denominada Secretaria, representada por seu titular, Dr. Ronan Tito de Almeida, e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, doravante denominada Prefeitura, representada por seu Prefeito Municipal, Dr. Arlindo Porto Neto, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral de Minas Gerais, sediada à Rua da Bahia, nº 1.600, em Belo Horizonte, CGC/MF nº 18.787.903/0001-20, doravante denominada SEPLAN-MG, representada por seu titular Dr. Ronaldo Costa Couto, resolvem celebrar o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORIGEM
Este Convênio origina-se do instrumento firmado entre a SEPLAN-MG e a Secretaria para a inplantação do Projeto Microunidades de Produção de Bens e prestação de Serviços do Programa Estadual de idades Intermediárias, no Estado de Minas, assinado em 20/2/84, e que, juntamente com seus anexos, passam a fazer parte integrante deste, independentemente da transcrição.
PARÁGRAFO ÚNICO — DO OBJETIVO
O objetivo precípuo deste Convênio consiste na implantação do Subprojeto de Microunidade de Produção de Marcenaria no Bairro Boa Vista, no Município de Patos de Minas.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS COMPETÊNCIAS
A — Compete à Secretaria
I -fornecer à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas, para a execução das obras;
II – liberar à Prefeitura os recursos financeiros previstos neste Convênio;
III — autorizar o início da execução das obras;
IV — acompanhar e fiscalizar a execução das obras;
V — efetuar a publicação deste Convênio no órgão Oficial do Estado;
VI — observar todas as disposições constantes nos Manuais de Licitação, Modelos de Monitoria e Normas Complementares fornecidos pela SEPLAN-MG;
VII— promover, através da Associação ou Cooperativas existentes ou que venham meios necessários à administração das Microunidades.
B — Compete à Prefeitura
I – executar as obras, de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela Secretaria;
II — apresentar à Secretaria documento comprobatório da propriedade do terreno onde será construída a Microunidade ;
III — submeter à apreciação da Secretaria e da SEPLAN-MG os editais de licitação de acordo com os procedimentos previstos nos Manuais, caso haja contratação de terceiros para a execução das obras;
IV — dispor de um diário de obras.
V — permitir a fiscalização da Secretaria e da SEPLAN-MG, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e recomendações transmitidas por seus prepostos credenciados;
VI — responsabilizar—se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, que incidam ou venham a incidir sobre as obras deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Àrquitetura e Agronomia — CREA—MG;
VII— aplicar os recursos recebidos exclusivamente para os fins previstos neste instrumento;
VIII— afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SEPLAN-MG;
IX — proceder à averbação das obras construídas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando certidão à Secretaria;
X — prestar contas à Secretaria dos recursos financeiros recebidos, de acordo com as normas e procedimentos definidos pela SEPLAN-MG;
XI — transferir, mediante doação, a propriedade do terreno e das benfeitorias nele edificadas a uma Associação ou entidade similar a ser constituída, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da operacionalização da Microunidade, na forma da legislação em vigor;
XII — ceder, . a título gratuito, durante o período e avaliação de sua capacidade gerencial, o uso das instalações das Microunidades à Associação ou membros nucleados, indicados e selecionados pela Secretaria.
C – Compete à SEPLAN-MG, através da Superintendência de Articulação com os Municípios – SUPAM
I — supervisionar a execução das obras, diretamente ou através de relatórios das vistorias realizadas pela Secretaria;
II — determinar à Secretaria que suspenda a liberação de recursos financeiros para cumprimento deste Convênio, desde que as obras estejarn em desacordo com o Projeto Executivo ou as normas de execução aprovadas.
CLÁUSULA TERCEIRA — DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para execução deste Convênio será destinado o montante de Cr$ 38.383.788,00 (trinta e oito milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros), assim discriminados:
III – Cr$ 38.133.788,00 (trinta e oito milhões, cento e trinta e três mil, setecentos e oitenta e oito cruzeiros), referentes ao custo de execução das obras, a, preços de agosto de 1984, provenientes de recursos do contrato de empréstimo 103/IC-BR celebrado entre a União e o BID, conforme dotação orçamentária nº 3602.03091832.3404130-31 para o exercicio de 1984 e suas correspondentes nos exercícios subsequentes;
II — Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) como contrapartida do município, sendo relativos valor do terreno destinado à implantação da obra.
§ 1º — Os recursos financeiros a Serem liberados pela Secretaria à Prefeitura serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Projeto, sob o título FUNDES/ PROECI — Secretaria Micromunidade em estabelecimento bancário da rede oficial do Estado.
§ 2º — A Secretaria após a assinatura deste Convênio liberará à Prefeitura o montante referente às três primeiras parcelas do total dos recursos, conforme cronograma físico-financeiro de execução por fontes, constante do Plano Operativo Anual, que integra este instrumento.
§ 3º – As liberações subsequentes serão feitas mensalmente incidindo o devido reajustamento de preços, através de solicitação expressa da Prefeitura à Secretaria, após a comprovação da aplicação dos recursos referentes à antepenúltima parcela em relação à solicitada, salvo no tocante a parcela relativa ao último mês, que somente será liberada após a conclusão integral da obra.
CLÁUSULA QUARTA – DOS REAJUSTAMENTOS
As parcelas de valores mensais constantes do 2 cronograma fisico-financeiro aprovado são passíveis de reajustamento, de acordo com a legislação em vigor.
PARÁGRAFO ÚNICO — Os índices a serem adotados são os Índices Nacionais da Construção Civil e Obras Públicas, publicados pela revista "Conjuntura Econômica", editada pela Fundação Getúlio Vargas, na coluna Edificações, seguinte fórmula:
R= Ii – Io x V x 0,95
Io
em que :
R = valor do reajustamento procurado;
Io= índice de preços verificado no mês de agosto de 1984;
Ii = índice de preços verificado no mês a ser reajustado;
V = valor da parcela a ser reajustada constante do cronograma financeiro de execução das obras .
CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO, VIGÊNCIA, RESCISÃO
Este Convênio, a partir de sua assinatura, vigorará até 25/10/87, podendo, durante sua vigência, ser denunciado, aditado, suspenso, rescindido ou mesmo prorrogada, desde que as partes assim achem conveniente.
PARÁGRAFO ÚNICO
Em caso de rescisão fica assegurado:
I — devolução ao Tesouro do Estado de saldo de recursos financeiros que tenham sido transferido à prefeitura, disponíveis à data de rescisão;
II — remessa à SEPLAN-MG de todo o acervo de informações relativos ao subprojeto.
CLÁUSULA SEXTA – DA INSTÂNCIA
As dúvidas ou divergências resultantes da execução deste Convênio serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor do Programa, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 22.508, de 30 de novembro de 1982.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão que derivar deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, juntamente com as testemunhas, o presente Convênio, em três vias de igual teor, para os fins de direito.
Belo Horizonte, 26 de novembro de 1984.
Ronan Tito de Almeida, Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Arlindo Porto Prefeito Municipal de Patos de Minas.
Ronaldo Costa Couto, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação-Gera1.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)