Resolução nº 3.829, de 06/12/1985
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 28 de fevereiro de 1985 entre as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, visando a utilização, por empréstimo, do imóvel situado à Av. Assis Chateaubriand nº 167, em Belo Horizonte, mais um terreno conexo com a área de 600,00 m², para a instalação e uso exclusivo da Fundação TV-Minas Cultural e Educativa.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1985.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO
Termo de Convênio que entre si celebram as Secretarias de Estado da Fazenda e da Cultura, com vistas a utilização do imóvel situado na Av. Assis Chateaubriand, nº 167.
A Secretaria de Estado da Fazenda, adiante de nominada SEF-MG, na pessoa de seu titular, Dr. Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, e a Secretaria de Estado da Cultura, adiante denominada SEC-MG, na figura de seu titular, Deputado José Aparecido de Oliveira, resolvem firmar o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FINALIDADE
O presente Convênio objetiva o estabelecimento de bases de cooperação entre a SEF-MG e a SEG-MG, visando a utilização, por empréstimo, pela SEC-MG, dos imóveis constituídos de uma casa de dois pavimentos e porão, com área construída de 591,75 m², de barracão localizado nos fundos com 65,70 m² e respectivo terreno, mais um terreno conexo com área de 600,00 m², situados na Av. Assis Chateaubriand, nº 167, com promessa de dação em pagamento à Fazenda Pública Estadual pela proprietária do dito imóvel, Frigorífico Minas Gerais S.A. – FRIMISA (escritura definitiva dependente de liberação do CQ pelo IAPAS), para instalação e uso exclusivo da Fundação TV-Minas Cultural e Educativa.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DURAÇÃO
O presente Convênio tem a duração de 2 (dois) anos a contar de lº/3/85 e a terminar em 28/2/87.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PARTICIPAÇÃO E OBRIGAÇÃO DAS CONVENENTES
I) A SEC-MG:
1) Para utilizar os imóveis discriminados na cláusula primeira, a SEC-MG se compromete:
1.1) efetuar mensalmente o reembolso do aluguel do imóvel da Rua Padre Rolim, 959, ou outro, destinado ao funcionamento da 10ª Administração Fazendária;
1.2) ressarcir à SEF-MG as despesas referentes a reforma do prédio da Av. Assis Chateaubriand, bem como os encargos atribuídos aos serviços de portaria e vigilância para preservação e conservação do aludido imóvel;
1.3) será de responsabilidade e a custa da SEC-MG o custo operacional relativo a mudança do sistema de radiocomunicação que deverá operar na 10ª Administração Fazendária e transferido para a Rua Padre Rolim, bem como os postes ou torres especialmente edificadas para sustentação das antenas dos respectivos rádios.
2) É vedado à SEC-MG ceder os imóveis a terceiros, sob hipótese alguma, ou usá-los inconvenientemente, colocando-os sob riscos de incêndio, explosão ou danos diversos.
3) A SEC-MG responderá por todos os danos e despesas com água, luz, telefone e com outros que causar aos imóveis.
4) As edificações ou benfeitorias construídas nos imóveis serão incorporadas ao acervo imobiliário da SEF-MG, exceto aquelas que a SEF-MG julgar desnecessária ou vier a prejudicar a instalação e funcionamento da 10ª AF, ficando sob a responsabilidade da SEC-MG promover, a sua custa, a demolição dessas benfeitorias.
5) A SEC-MG obriga-se a entregar os imóveis sob sua guarda e utilização nas condições que receber no que tange a conservação e limpeza.
6) A SEC-MG exonera a SEF-MG, desde já, de toda e qualquer responsabilidade financeira ou civil decorrente de inadimplência eventual da FRlMISA na dação em pagamento, ou de qualquer outra atitude que provoque ações ou procedimentos da FRIMISA ou IAPAS visando recuperação do imóvel.
7) As obrigações da SEC-MG indicadas nesta cláusula tem seu valor estimado em Cr$25.000.000 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), para o corrente exercício, correndo as despesas por conta da dotação orçamentária: 2601.08482471.003-4.1.3.0.00-60.
II) À SEF-MG:
À SEF-MG compete fornecer os comprovantes de despesas de que trata a cláusula terceira e respectivos itens.
CLÁUSULA QUARTA – DENÚNCIA
Compete a SEF-MG denunciar o presente Convênio, se não for cumprida qualquer das cláusulas deste instrumento.
E, por estarem assim justas e convencionadas, assinam as partes o presente Convênio em 5 (cinco) vias, de igual teor e forma, para os fins de direito.
Belo Horizonte, 28 de fevereiro de 1985.
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite, Secretário de Estado da Fazenda
Deputado José Aparecido de Oliveira, Secretário de Estado da Cultura
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)
Autorizo, na forma da lei.
Hélio Carvalho Garcia, Governador do Estado de Minas Gerais.