Resolução nº 3.784, de 15/10/1985
Texto Original
Aprova o Convênio nº 14, celebrado entre o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Estado da Cultura.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio nº 14, celebrado em 13 de março de 1985 entre o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Estado da Cultura, objetivando desenvolver atividades artesanais no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1985.
O PRESIDENTE – Dálton Canabrava
O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO QUE ENTRE SI FAZEM O MINISTÉRIO DO TRABALHO E A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DE MINAS GERAIS, VISANDO DESENVOLVER O ARTESANATO BRASILEIRO.
(PROCESSO Mtb nº 24000:002802/85)
Aos treze dias do mês de março do ano de mil novecentos e oitenta e cinco, na Secretaria-Geral, instalada no 7º andar do Ministério do Trabalho, situado na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, nesta cidade de Brasília, Distrito Federal de um lado, o Ministério do Trabalho, por intermédio da Secretaria-Geral, inscrita no CGC/MF sob o nº 00394551/0004-20, neste ato representada pelo Coordenador Nacional do PNDA – Dr. Paulo de Queiroz Rocha Pinto, e, em sequência, designada simplesmente SG/Mtb, e, de outro lado, a Secretaria de Estado da Cultura do Estado de Minas Gerais, doravante denominada Secretaria, inscrita no CGC/MF sob o nº 19138890/0001-20, neste ato representada pelo seu titular, Deputado José Aparecido de Oliveira, com fundamento nos poderes que lhe são conferidos, tem entre si, justo e avençado, e celebram, por força do presente instrumento, elaborado de acordo com minuta examinada pela Secretaria de Controle Interno do Ministério do Trabalho, “ex vi” do artigo 1º, item XVII, do Regimento Interno da Secretaria de Controle Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 3.055, de 29 de março de 1982, e aprovada por despacho do Sr. Secretário-Geral, exarado em 13 de março de 1985, a fls. 33 do Processo Mtb nº 24000:002802/85, e de conformidade com a parte final do artigo 781 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto nº 15.783, de 8 de novembro de 1922, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Convênio, com amparo legal do Decreto-Lei nº 80.098/77, que criou o Programa Nacional de Desenvolvimento do Artesanato – PNDA, objetiva desenvolver atividades artesanais no Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES
I – ao Mtb compete:
a) transferir à Secretaria, através de ordem bancária, os recursos financeiros previstos na Cláusula Terceira, que serão creditados em conta especialmente aberta;
b) acompanhar e supervisionar, via Coordenação do PNDA, a execução deste instrumento;
c) representar o Mtb em todos os atos necessários e exigidos por este documento, podendo delegar competência.
II – À Secretaria compete:
a) adotar todas as medidas necessárias à perfeita execução do projeto Desenvolvimento do Artesanato de Diamantina, analisado e aprovado pelo PNDA;
b) enviar ao PNDA relatórios trimestral e final de desempenho deste documento nos quais serão evidenciadas as fases do projeto apresentado, e
c) abrir conta-corrente na agência Caixa Econômica Federal, filial de Belo Horizonte, com adendo alusivo a este Convênio, na qual serão creditados, por ordem bancária, os recursos transferidos pela SG/Mtb, cuja movimentação será feita por cheques nominativos ou por ordem bancária com assinatura conjunta dos responsáveis.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONVÊNIO E DO DESEMBOLSO
O valor do presente Convênio é de Cr$ 50.000.000 (cinquenta milhões de cruzeiros), que serão repassados à Secretaria, integralmente, após a publicação deste instrumento, constituindo, para os efeitos legais, o valor deste documento.
CLÁUSULA QUARTA – DA CLASSIFICAÇÃO DA DESPESA
As despesas do Ministério do Trabalho com a execução deste Convênio correrão à conta de recursos extraorçamentários do PNDA, oriundos do CDS/FAS, conforme Exposição de Motivos nº 04/85, de 26/02/85, publicada no “Diário Oficial” da União de 28/02/85, e destinam-se a obras e reformas e aquisição de equipamento e material permanente.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PROCEDIMENTOS PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Fica estabelecido que a Secretaria subordinar-se-á às normas relativas às licitações para compras, obras e serviços previstos no Título XII do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/67, e na Resolução INGECOR nº 21/75, ressalvados os casos de dispensa consagrados em lei ou jurisprudência firmada pelos órgãos competentes.
CLÁUSULA SEXTA – DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
I – Do Acompanhamento
À Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Minas Gerais compete o acompanhamento da perfeita execução deste instrumento, que será pelo mesmo atestada no processo de prestação de contas, antes de seu encaminhamento à CISET/Mtb pela SG/Mtb, via Coordenação do PNDA.
II – Da Avaliação
A Coordenação Nacional do PNDA compete proceder à avaliação deste Convênio, mediante a análise dos relatórios encaminhados pela Secretaria ou exame “in loco” do desempenho das atividades previstas, quando julgado conveniente.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA CONTABILIZAÇÃO, DOS DOCUMENTOS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Da Contabilização
Obriga-se a Secretaria a registrar em sua contabilidade analítica, em conta específica do grupo vinculado ao Ativo Financeiro, os recursos recebidos do Mtb, tendo como contrapartida conta adequada ao Passivo Financeiro, com subcontas identificando o Convênio e a especificação da despesa.
II – Dos Documentos
A Secretaria manterá arquivados em seu órgão de contabilidade analítica, à disposição das autoridades incumbidas do acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas, identificados com o número do Convênio.
III – Da Prestação de Contas
Obriga-se a Secretaria a encaminhar a prestação de contas, em uma única via, à Secretaria de Controle Interno, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da extinção da vigência do Convênio, através da SG/Mtb/PNDA, instruída com as seguintes peças:
1 – Ofício de encaminhamento;
2 – cópia autenticada do Convênio;
3 – cópia autenticidade dos respectivos termos aditivos, aditamentos e termos de retificação e ratificação, se houver;
4 – relatório dos procedimentos administrativos e financeiros adotados durante a sua execução, inclusive no que respeite à realização de licitação;
5 – cópia de ordem bancária (NF) correspondente à devolução do saldo, se for o caso;
6 – notas orçamentárias e financeiras;
7 – avisos de créditos;
8 – balancete financeiro;
9 – extrato de conta bancária;
10 – conciliação bancária;
11 – relação de pagamentos efetuados, contendo data, número do cheque ou ordem bancária, detalhamento por natureza de gasto, nome do favorecido e valor e cópias autenticadas dos documentos comprobatórios de pagamentos;
12 – relação dos bens patrimoniais adquiridos, se for o caso;
13 – relação dos cheques cancelados, se for o caso;
14 – parecer do órgão de controle financeiro da entidade, em original (Conselho Fiscal ou órgão equivalente).
Parágrafo único – A SG/Mtb/PNDA, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da prestação de contas, fará o seu encaminhamento à Secretaria de Controle Interno do Mtb.
CLÁUSULA OITAVA – DA AUDITORIA
Os serviços de auditoria serão realizados pelo órgão competente do Governo do Estado de Minas Gerais, na forma da Resolução INGECOR nº 23/75, sem elidir a competência dos órgãos de atribuições equivalentes.
CLÁUSULA NONA – DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer ação promocional, em função do presente Convênio, deverá ser, obrigatoriamente, destacada a participação do Mtb.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA CESSÃO DE PEÇAS
A Secretaria, via deste Convênio, se propõe a ceder peças artesanais ao Mtb, em caráter definitivo, para compor exposição permanente de artesanato mantida pelo Convenente.
Parágrafo único – O Mtb se compromete a:
I – expor as peças que lhe são cedidas;
II – ceder peças a órgãos, entidades ou empresas, a fim de mantê-las em exposição dentro ou fora do País;
III – ceder peças a título de mostruário para firmas e/ou empresas importadoras para promoção do artesanato brasileiro;
IV – ceder peças para divulgar e promover o artesanato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS
Os bens adquiridos via deste documento integrarão o patrimônio da Secretaria, não podendo ser desviados para finalidades outras do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA segunda – da vigência
O prazo de vigência deste Convênio é de 1 (hum) ano e começará na data de sua publicação no “Diário Oficial” da União, podendo ser prorrogado de comum acordo, mediante aviso de 30 dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA AUTORIZAÇÃO LEGAL
O presente instrumento é celebrado com base no despacho aprobatório do Exmo. Sr. Secretário-Geral exarado às fls 33 do Processo Mtb nº 24000:002802/85.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO
O presente Convênio será publicado no “Diário Oficial” da União, conforme disposto no Decreto-Lei nº 78.382/76, correndo as despesas à conta da SG/Mtb.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O não-cumprimento de qualquer um das cláusulas e/ou condições pactuadas neste instrumento implicará na sua rescisão, por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, também, mediante assentimento das partes, ser modificado, através de Aditamento ou Termo de Retificação e Ratificação, ou rescindido de comum acordo, mediante termo de rescisão, desde que manifestado tal interesse, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO
As partes neste ato elegem o foro da seção judiciária da Justiça Federal da cidade de Brasília-DF, para dirimir qualquer dúvida ou litígio oriundos da execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza do que foi pactuado, firmam este instrumento, em 3 vias, de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo assinadas, encaminhando-se a:
1ª via – Processo Mtb nº 24000:002802/85
2ª via – Secretaria-Geral
3ª via – CISET/Mtb
E cópia a:
- CAA/SEPLAN;
- PNDA;
- DRT-MG.
Paulo de Queiroz Rocha Pinto, Coordenador Nacional do PNDA
José Aparecido de Oliveira, Secretário de Estado da Cultura.
TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis.)