Resolução nº 3.763, de 01/10/1985
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Central de Medicamentos - CEME e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado entre a Central de Medicamentos - CEME e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, aos 12 de março de 1985, tendo por objeto o fornecimento de medicamentos, visando à expansão do atendimento básico da saúde e ao desenvolvimento do programa de assistência farmacêutica.
Parágrafo único - O Convênio referido neste artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo horizonte, 1º de outubro de 1985. O PRESIDENTE -
Dálton Canabrava O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A CENTRAL DE MEDICAMENTOS - CEME E A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE MINAS GERAIS, VISANDO A EXPANSÃO DO ATENDIMENTO BÁSICO DE SAÚDE. A Central de Medicamentos, instituída pelo Decreto nº 68.808, de 25 de junho de 1971, órgão autônomo do Ministério da Previdência e Assistência Social, consoante o Decreto de nº 75.985, de 17 de julho de 1975, alterado pelo Decreto nº 81.972, de 17 de julho de 1978, sediada no Setor de Autarquias Sul, Quadra 02, Bloco “O”, em Brasília—DF, inscrita no CGC/MF sob o nº 00.394.528/0003-54, neste ato denominada CEME, representada por seu Presidente, Nílson Guilherme Câmara Rebordão, e a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, criada pela Lei nº 152, de 4/6/48, com sede na Av. Afonso Pena, 2300 - CEP 30.000 - Belo Horizonte-MG, CGC nº 18715516/0024-74, doravante denominada Beneficiado, representado neste instrumento por seu Secretário de Saúde, Dario de Faria Tavares, resolvem celebrar o presente instrumento, segundo as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente instrumento tem por objetivo o fornecimento, pela CEME ao Beneficiado, de medicamentos produzidos com recursos do FINSOCIAL, visando à expansão do atendimento básico da saúde e ao desenvolvimento do programa de assistência farmacêutica. CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR A CEME fornecerá ao Beneficiado, gratuitamente, medicamentos até o valor máximo de Cr$1.000.000.000 (um bilhão de cruzeiros). PARÁGRAFO ÚNICO - O valor acima indicado corresponde ao limite máximo do fornecimento de medicamentos, que poderá vir a ser reduzido em decorrência de avaliação do desempenho do Beneficiado, por alteração de suas necessidades ou por eventuais alterações no programa de aplicação dos recursos oriundos do FINSOCIAL. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DA CEME Compete à CEME: I - adquirir e fornecer ao Beneficiado, fazenda ^ entrega no local, nas quantidades e de acor do com o cronograma estabelecido previamente entre as partes, produtos farmacêuticos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, até o valor máximo indicado na Cláusula Segunda deste instrumento; II - assessorar o Beneficiado na fixação de parâmetros para a elaboração da programação anual de medicamentos, visando a compatibilizá-la com a capacidade técnica e operacional dos seus serviços e ao perfil nosológico da clientela beneficiaria; III - prestar assessoramento técnico ao Beneficia do, objetivando ao aperfeiçoamento e à adequação da assistência farmacêutica em todos os níveis. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO BENEFICIADO Compete ao Beneficiado: I - adotar, no âmbito dos seus serviços, a Relação- Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, elaborada pela CEME, cujo teor é do seu inteiro conhecimento; II – responsabilizar-se pela manutenção dos medicamentos fornecidos pela CEME e locais e condições que atendam às exigências regulamentares sobre o armazenamento e conservação de produtos farmacêuticos, da forma a assegurar-lhes a adequada eficácia; III - elaborar e encaminhar à CEME, de acordo com os modelos por ela adotados, os relatórios alusivos às atividades desenvolvidas visando à consecução do disposto neste instrumento; IV - promover a divulgação do elenco de medicamentos padronizados pela CEME, que constituem a RENAME, junto aos profissionais de Saúde da área de sua atuação; V - executar a programação de medicamentos de acordo com as instruções constantes do “Manual de Procedimentos para a Programação e Distribuição de Medicamentos da RENAME”, cujo teor é do seu inteiro conhecimento e que integra o presente instrumento como anexo; VI - atender, com medicamentos deste programa, as redes ou instituições de saúde municipais, observando a proporcionalidade entre as quantidades recebidas e a população atendida ou assistida pela rede ou instituição municipal. CLÁUSULA QUINTA - DO REMANEJAMENTO O Beneficiado manterá rigoroso controle sobre o prazo de validade dos produtos farmacêuticos recebidos, informando semestralmente à CEME sobre possíveis excedentes e articulando-se com ela para remanejamento, a fim de serem evitadas perdas. PARÁGRAFO ÚNICO - Prevalecerão, para fins de controle contábil dos medicamentos a serem remanejados, os preços unitários constantes das notas fiscais de entrega dos mesmos ao Beneficiado. CLÁUSULA SEXTA - DOS RECURSOS As despesas decorrentes deste instrumento correrão por conta dos recursos oriundos do FINSOCIAL, de que trata o Convênio celebrado entre a CEME e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, sob o nº 221/84, publicado no “Diário Oficial” da União de 18 de dezembro de 1984, até o valor máximo indicado na Cláusula Segunda deste. CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPERVISÃO A CEME se reserva o direito de supervisionar e avaliar, periodicamente, a execução e o desempenho das atividades desenvolvidas visando à consecução do disposto neste instrumento. CLÁUSULA OITAVA - DA MODIFICAÇÃO E DA RESCISÃO Este instrumento poderá ser modificado mediante solicitação de qualquer das partes, através de termo aditivo, ou rescindido, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou, ainda, por superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO O presente instrumento entrará em vigor na data de sua publicação no “Diário Oficial” da União, podendo ser prorrogado, mediante assinatura de termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO Fica eleito o foro do Distrito Federal para dirimir eventuais questões oriundas da execução deste instrumento, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por assim estarem acordes, foi lavrado o presente instrumento, que, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes, em quatro vias de igual teor, e pelas testemunhas abaixo, a tudo presentes. Brasília-DF, 12 de março de 1985. Nílson Guilherme Cainara Rebordão, Presidente da CEME. Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde. TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)