Resolução nº 3.721, de 12/09/1985

Texto Original

Aprova o Convênio celebrado entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC-ARMG e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 11 de março de 1985 entre o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC-ARMG e o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, tendo por objetivo a divulgação e valorização da cozinha típica mineira, através da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento, a serem ministrados em ação conjunta entre as partes convenentes, empresas e entidades das áreas de hotelaria e turismo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

O 2º-SECRETÁRIO – Fernando Rainho

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC/ARMG, E A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Serviço Nacional, de Aprendizagem Comercial -ENAC, por seu Presidente, Sr. Nylton Moreira Velloso, neste ato representado pelo Diretor Regional, Dr. Agostinho Miguel Pardini, e a Secretaria de Estado da Cultura do Governo do Estado de Minas Gerais, representada neste ato pelo Deputado José Aparecido de Oliveira, resolvem celebrar o presente Convênio, que se regerá pelas Cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto a divulgação e valorização da COZINHA TÍPICA MINEIRA, através da realização de cursos de qualificação e aperfeiçoamento a serem ministrados em ação conjunta entre as convenentes/empresas e entidades das áreas de hotelaria e turismo do Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS CONVENÇÕES

Ficam convencionadas as designações de SENAC, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – ARMG, e SECRETARIA, para a Secretaria de Estado da Cultura do Estado de Minas Gerais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO SENAC

3.1 – Expedir, conjuntamente com a SECRETARIA, certificados de conclusão dos cursos.

3.2 – Responsabilizar-se pelo recrutamento, seleção e treinamento dos professores, e pela Supervisão Pedagógica dos trabalhos programados e alicerçados em levantamento de necessidades de treinamento procedido pela SECRETARIA.

3.3 – Receber em estágio e ministrar treinamento em técnicas de ensino ao pessoal encaminhado pela SECRETARIA que possa vir a cumprir papel de efeito multiplicador em suas empresas e/ou cidades de origem.

3.4 – Remunerar o seu pessoal utilizado na execução das programações, bem como fornecer, gratuitamente, o material instrucional necessário aos treinamentos estabelecidos e cuidar de todos os registros que favoreçam a execução do Convênio.

3.5 – Submeter à SECRETARIA os custos previstos para o recebimento de estagiários em suas unidades de ensino.

CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DA SECRETARIA

4.1 – Assinar, conjuntamente com o SENAC, os certificados de conclusão dos cursos.

4.2 – Proceder ao levantamento das necessidades de treinamento de recursos humanos para a confecção de pratos da COZINHA TÍPICA MINEIRA, que fundamentarão o estabelecimento das programações a serem cumpridas pelas convenentes.

4.3 – Responsabilizar-se pela divulgação, recrutamento de alunos, cessão e determinação de salas ambiente, fornecimento de material de consumo e utensílios, que permitam execução das programações conjuntas estabelecidas entre as partes convenentes.

4.4 – Responsabilizar-se pela hospedagem, alimentação do pessoal do SENAC colocado à sua disposição para as programações de treinamento fora da cidade de Belo Horizonte.

4.5 – Responsabilizar-se pelas despesas de pessoal encaminhado ao SENAC para estágio, que cumprirá papel de efeito multiplicador em treinamento de recursos humanos em COZINHA TÍPICA MINEIRA.

CLÁUSULA QUINTA – DO PRAZO

O prazo de vigência do presente Convênio será de 12 (doze) meses, prorrogáveis anualmente, desde que haja concordância das partes.

CLÁUSULA SEXTA – DA MODIFICAÇÃO E RECISÃO

O presente Convênio, mediante plena concordância das partes, poderá ser modificado através de Termo Aditivo ou rescindido, automaticamente, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal que o torne material ou formalmente impraticável, ou pela simples vontade de qualquer das partes me diante prévio aviso de trinta dias à outra parte convenente.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS DESPESAS DA SECRETARIA

As despesas por parte da Secretaria com a execução deste Convênio serão definidas através de Termo Aditivo.

CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

8.1 – As despesas com a execução das programações de treinamento só serão possíveis após prévio entendimento entre as partes convenentes, que as ratearão entre si.

8.2 – A publicidade ou divulgação acerca do presente Convênio, ou das disposições nele previstas mencionará, expressamente, as partes convenentes que o integram.

8.3 – O planejamento e o acompanhamento das programações serão cumpridas pelas convenentes, cabendo ao SENAC a responsabilidade pela execução e a coordenação dos cursos.

CLÁUSULA NONA – DO FORO

Fica eleito o Foro da cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida oriunda do presente Convênio.

E, assim, por estarem justas e convencionadas, firmam o presente em 04 (quatro) vias de igual forma, na presença das testemunhas abaixo.

BELO HORIZONTE, 11 de março de 1985.

Agostinho Miguel Pardini, Diretor Regional do SENAC

Deputado José Aparecido de Oliveira, Secretário de Estado da Cultura

TESTEMUNHAS: (assinaturas ilegíveis)