Resolução nº 3.676, de 16/08/1985

Texto Original

Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Poços de Caldas, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art.1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 4 de outubro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Poços de Caldas, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, para a construção de centro de saúde no Bairro São José, do referido Município.

    Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1985.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava.

O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho.

O 2º-SECRETÁRIO – Fernando Rainho.

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS, COM A INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada SES/MG, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, aqui denominada Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. José Aurélio Vilela, devidamente autorizado pela Lei nº3.511, de 9 de maio de 1984, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aqui denominada SEPLAN/MG, representada por seu titular, Dr. Ronaldo Costa Couto, também autorizado pelo Decreto nº 17.542, e da Companhia de Desenvolvimento Urbano de Minas Gerais – Sociedade de Economia Mista, inscrição no CGC nº 16.694.341/0001-44, a seguir denominada CODEURB, representada Presidente, Dr. Paulo Zuquim de Figueiredo Neves, e por seu Diretor Administrativo, Dr. Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, celebram o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DA ORIGEM

O presente instrumento origina-se do disposto no Convênio celebrado entre a SEPLAN-MG e a SES-MG, visando à implantação do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediárias, no Estado de Minas Gerais, assinado em 20 de fevereiro de 1984, e que, juntamente com seus anexos, passa a fazer parte integrante deste, independentemente de sua transcrição.

CLÁUSULA SEGUNDA – OBJETO

O objeto deste convênio é a execução do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediárias, no Estado de Minas Gerais, consistindo na construção do Centro de Saúde no Bairro São José, no Município de Poços de Caldas.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Os procedimentos de execução do objeto deste Convênio deverão observar as seguintes disposições:

I – a execução das obras, compras e serviços, poderá ser efetuada diretamente pela Prefeitura ou por terceiros, observados os princípios licitatórios;

II – em caso de licitação, a Prefeitura deverá submeter previamente à SES-MG os editais, de acordo com os procedimentos previstos nos manuais fornecidos pela SEPLAN-MG;

III – em caso de execução, pelo regime de Administração Direta, há que haver autorização expressa da SES-MG e anuência da SEPLAN-MG.

CLÁUSULA QUARTA – DAS COMPETÊNCIAS

A – Compete à SES-MG:

I – fornecer às Prefeituras os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas, para a execução das obras;

II – liberar à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas, para a execução das obras;

III – acompanhar e fiscalizar a execução das obras;

IV – efetuar a publicação deste Convênio no órgão oficial do Estado;

VI – observar todas as disposições constantes dos Manuais de Licitação; Modelos de Monitoria e Normas Complementares fornecidas pela SEPLAN – MG.

B – Compete à Prefeitura:

I – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidas pela SES-MG;

II – dispor de um “diário de obras” de acordo com as especificações da CODEURB;

III – permitir a fiscalização da CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e recomendações transmitidas por seus prepostos credenciados.

IV – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários, que incidam ou venham a incidir sobre as obras deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-MG;

V – aplicar os recursos recebidos, exclusivamente, para fins previstos neste instrumento;

VI – afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelo fornecido pela SEPLAN-MG;

VII - proceder à averbação das obras construídas junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhado certidão à SES/MG;

VIII – prestar contas à SES-MG dos recursos financeiros recebidos, de acordo com as normas e procedimentos definidos pela SEPLAN-MG;

C – Compete à SEPLAN-MG:

I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras diretamente ou através dos relatórios das vistorias realizadas pela CODEURB enviados à SES-MG;

II – determinar à SES-MG que suspenda a liberação de recursos financeiros para cumprimento deste Convênio, desde que as obras estejam em desacordo com o Projeto Executivo ou às normas de execução aprovadas.

D - Compete à CODEURB:

I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, através de vistorias mensais, verificando sua conformidade com o projeto e o cumprimento dos cronogramas ajustados, enviando relatório circunstanciado à SES-MG;

II – aprovar e receber as obras, em conjunto com a SES-MG; expedindo o respectivo Termo de Recebimento.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Para a execução deste Convênio será destinado o montante de Cr$39.695.792,00 (trinta e nove milhões, seiscentos e noventa e cinco mil, setecentos e noventa e dois cruzeiros) com as seguintes discriminações e origens:

I – Cr$32.778.850,00 (trinta e dois milhões, setecentos e setenta e oito, oitocentos e cinquenta cruzeiros) para construção do Centro de Saúde, provenientes do orçamento da SEPLAN-MG repassados à SES-MG, conforme disposições do Convênio firmado em 20/2/84, dotação orçamentária 3602.03091832.340.4130.31, com o título de Programa de Cidades Intermediárias do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1984 e suas correspondentes em exercícios subsequentes, originário do disposto no Contrato de Empréstimo 684/SF-Br, assinado entre a União e o BID, e do Contrato de Repasse de financiamento externo entre o BNDES e o BDMG;

II – Cr$1.638.942,00 (hum milhão, seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e quarenta e dois cruzeiros) para fazer face às despesas previstas na Cláusula Quarta, letra A, inciso V, provenientes do orçamento da SEPLAN-MG repassados à SES-MG, dotação orçamentária: 3602.03091832.340. originários de recursos do Tesouro do Estado;

III – Cr$ 5.278.000,00 (cinco milhões, duzentos e setenta e oito mil cruzeiros) como contrapartida da Prefeitura ao Projeto, sendo referente ao valor do terreno onde será implantado o Centro de Saúde.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os recursos financeiros a serem liberados pela SES/MG à Prefeitura serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao presente Convênio, sob o título de FUNDES/PROECI-SAÚDE – C.S. São José, em estabelecimento bancário da rede oficial do Estado.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A SES/MG, após a assinatura deste Convênio, liberará à Prefeitura o montante referente às três primeiras parcelas do total dos recursos, conforme cronograma físico-financeiro de execução por fontes, constante do Plano Operativo anual, que integra este instrumento.

SUBCLÁUSULA TERCEIRA – As liberações subsequentes serão feitas mensalmente através de solicitação expressa da Prefeitura à SES/MG, após comprovação da aplicação dos recursos referentes à antepenúltima parcela em relação à solicitada e mediante o laudo técnico da CODEURB comprovando o cumprimento do cronograma físico, salvo no que se refere à parcela relativa ao último mês, que somente será liberada após a conclusão integral da obra.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO, VIGÊNCIA, RESCISÃO

Este convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua assinatura podendo, durante sua vigência, ser denunciado, aditado, suspenso, rescindido ou mesmo prorrogado desde que as partes, em conjunto ou separadamente, assim achem conveniente.

SUBCLÁUSULA ÚNICA

I – devolução ao Tesouro do Estado em saldo de recursos financeiros que tenham sido transferidos à Prefeitura, disponíveis à data de rescisão;

II- - remessa à SEPLAN/MG de todo o acervo de informações relativas ao Subprojeto.

CLÁUSULA SÉTIMA – INSTÂNCIA

AS dúvidas ou divergências resultantes da execução deste Convênio serão submetidas à apreciação do Conselho Diretor do PROGRAMA, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 22.508, de 30 de novembro de 1982.

CLÁUSULA OITAVA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão de derivar deste Convênio.

E, estando de acordo, com estes termos, firmam as partes, juntamente com as testemunhas, o presente Convênio, em 5 (cinco vias), de igual teor para os fins de direito.

Belo Horizonte, aos 4 de outubro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúda.

Ronaldo Costa Couto, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

José Aurélio Vilela, Prefeito Municipal de Poços de Caldas.

Paulo Zuquim de Figueiredo Neves, Presidente da CODEUB.

Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, Diretor Administrativo da CODEURB.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).