Resolução nº 3.639, de 08/08/1985

Texto Original

Aprova Convênio e seu Termo Aditivo nº 1, celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Consolação.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados o Convênio e seu Ter mo Aditivo nº 1 celebrados em 8 de outubro e 10 de dezembro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Consolação, objetivando a implantação do Sistema de Abastecimento de Água na sede daquele Município.

Parágrafo único – O Convênio e o Termo Aditivo de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1985.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho

O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE CONSOLAÇÃO, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MG II.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominado simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542 de 24 de novembro de 1975, e o Município de Consolação, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Luiz Euflausino de Almeida, devidamente autorizado pela Lei nº 45/82, de 25 de agosto de 1982, acordam celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio visa a implantação, no Município de Consolação, situado na área de atuação do CRS/Pouso Alegre, do sistema de abastecimento de água.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços e obras, objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Pouso Alegre.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), que serão repassados à Prefeitura da seguinte maneira:

— Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) no ato da assinatura deste Convênio, juntamente com apresentação do Projeto Técnico, ou conforme “Parágrafo Único” desta Cláusula;

— Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros) após vistoria das obras por técnico do CRS e prestação de contas da prefeitura, que também serão submetidos à mesma medida.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recursos para a perfuração, antes da apresentação do projeto Técnico.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

A movimentação dos recursos financeiros devera ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo urna pela Secretaria/CRS/Pouso Alegre e outra pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas com a na execução “Cláusula Terceira” deste Convênio, correrão à conta dos recursos do Programa MG II, consignados na dotação orçamentária: 3602.04181121. 350 – elemento: 4.1.3.0.00.04, no montante referido.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 180 (cento oitenta) dias, a contar do recebimento do Projeto Técnico, fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 – da Secretaria, através do CRS/Pouso Alegre.

1.1 – repassar à Prefeitura o numerário conforme discriminação da “Cláusula Terceira”;

1.2 – determinar um elemento do CRS de Pouso Alegre para fiscalizar e vistoriar as obras objeto deste Convênio;

1.3 – receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura;

1.4 – convocar as comunidades através da (s) Unidade (s) de Saúde a participar das obras, da operação e manutenção leve, através de comissão de moradores ou outra Comissão representativa, denominada “Comissão de Água”;

1.5 – fornecer à Prefeitura e è localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras objeto deste Convênio.

2 – da Prefeitura

2.1 – Iniciar as obras somente depois de ter recebido o “Projeto Técnico” da Secretaria;

2.2 – executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas, fornecidas pela Secretaria;

2.3 – executar todo o trabalho de implantação junto com a comissão de moradores “Comissão de Água”;

2.4 – aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras objeto deste Convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Sexta”;

2.5 – colocar a(s) placa(s) do Programa destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;

2.6 – instalar água corrente, canalizada na(s) Unidade(s) de Saúde, Escolas ou instituições similares no Distrito ou Povoado do Município;

2.7 – apoiar o trabalho de manutenção leve gerenciado pela “Comissão de Água”;

2.8 – a obtenção de recursos para a operação e manutenção leve ficará a cargo da “Comissão de Água” na forma que essa decidir;

2.9 – depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio Secretaria/ Prefeitura, para construção de Serviço de Abastecimento de Água;

2.10 – prestar contas ao CRS de Pouso Alegre do numerário recebido nos termos da “Cláusula Terceira”;

2.11 – responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde, sob a supervisão e controle do CRS/Pouso Alegre.

2.12 – adotar a utilização de chafarizes somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará no prazo de 365 dias.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Pouso Alegre.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em caso de rescisão por inadimplência da Prefeitura, esta se obriga a devolver à Secretaria o valor correspondente ao montante recebido para a execução da obra, acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na ORTN da época de rescisão do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro vias de igual teor e forma, e, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde.

Luiz Euflausino de Almeida, Prefeito Municipal de Consolação.

TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis).

TERMO ADITIVO Nº 01 AO CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE CONSOLAÇÃO, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS MG II.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simples mente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Consolação, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Luiz Euflausino de Almeida, devidamente autorizado pela Lei nº 45/82, de 25 de agosto de 1982, acordam em celebrar o presente Termo Aditivo ao Convênio celebrado em 8 de outubro de 1984, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O presente instrumento tem por objetivo modificar a cláusula Terceira do Convênio original.

CLÁUSULA SEGUNDA

A “Cláusula Terceira – Do Orçamento e das Transferências de Recursos” do Convênio original vigorará com a seguinte redação:

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), repassados à Prefeitura em duas parcelas, a seguir:

1. Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) de acordo com o Convênio original;

2. Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) na assinatura deste Aditivo.

CLÁUSULA TERCEIRA

Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estabelecidas no Convênio em aditamento, celebrado em 8 de outubro de 1984, para implantação do serviço de abastecimento de água no Município de Consolação.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Termo Aditivo assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, 10 de dezembro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde.

Luiz Euflausino de Almeida, Prefeito Municipal de Consolação.

TESTEMUNHAS: (Assinaturas ilegíveis).