Resolução nº 3.624, de 08/08/1985

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Itumirim.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Convênio celebrado em 10 de dezembro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Itumirim, para implantação do serviço de abastecimento de água na localidade de Macuco.

Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 8 de agosto de 1985.

O Presidente - Dalton Canabrava

O 1º-Secretário - José Bonifácio Filho

O 2º-Secretário - João Pedro Gustin

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE ITUMIRIM, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO PROGRAMA ESTADUAL DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS-MG. II.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Itumirim, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Benedito Bento de Andrade, devidamente autorizado pela Lei nº 548, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O presente Convênio visa à implantação, na(s) localidade(s) de Macuco, Município de Itumirim, situado na área de atuação do Centro Regional de Saúde de Varginha, do Sistema de Abastecimento de Água.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços e obras objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Varginha.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 65.000.000 (sessenta e cinco milhões de cruzeiros), que serão repassados à Prefeitura no ato da assinatura deste Convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recursos para a perfuração, antes da apresentação do projeto Técnico.

CLÁSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS.

A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Varginha e outra pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido na “Cláusula Terceira”, correrão à conta dos recursos do Programa MG.II, consignados na dotação orçamentária: 3602.04181121.350 - elemento: 4.1.3.0.00.04.

CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento do Projeto Técnico, fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 - Da Secretaria, através do CRS/Varginha.

1.1 - repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da “Cláusula Terceira”;

1.2 - determinar um elemento do CRS de Varginha para fiscalizar e vistoriar as obras objeto deste Convênio;

1.3 - receber e conferir a prestação de contas apresentada pela Prefeitura;

1.4 - convocar as comunidades através da(s) Unidades de Saúde a participar das obras, da operação e manutenção leve, através de comissão de moradores ou outra Comissão representativa, denominada “Comissão de Água”;

1.5 - fornecer à Prefeitura e à localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras objeto deste Convênio;

1.6 - no caso do “Projeto Técnico” prever a necessidade de perfuração do poço tubular, para abastecimento de água na localidade, ficará a Secretaria, através do CRS de Varginha, incumbida, como intermediária, de comum acordo com as Prefeituras envolvidas da concorrência a ser realizada, para perfuração dos poços e instalações dos equipamentos para extração da água, visando englobar as localidades por lotes.

2 - DA PREFEITURA:

2.1 - iniciar as obras somente depois de ter recebido o “Projeto Técnico” da Secretaria;

2.2 - executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria;

2.3 - executar todo o trabalho de implantação das obras junto com a “Comissão de Água”;

2.4 - atender a Secretaria através do CRS/Varginha no item 1.6 desta “Cláusula” no que se referir à “Firma Perfuradora” indicada por concorrência para perfurar poços;

2.4.1 - quitar com a “Firma Perfuradora” as respectivas faturas, referentes ao serviço executado no Município;

2.5 - aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras objeto deste Convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Sexta”;

2.6 - colocar a(s) placa(s) do Programa, destacando a participação dos órgãos convenientes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;

2.7 - instalar água corrente, canalizada na(s) Unidade(s) de Saúde, Escolas ou instituições similares no Distrito ou Povoado do Município;

2.8 - apoiar o trabalho de manutenção leve e operação gerenciado pela “Comissão de Água”;

2.9 - a obtenção de recursos para a operação e manutenção leve ficará à cargo da “Comissão de Água” na forma que essa decidir;

2.10 - depositar o numerário recebido em conta especial com adendo Convênio Secretaria/Prefeitura para construção de Serviço de Abastecimento de Água;

2.11 - prestar contas ao CRS de Varginha do numerário recebido nos termos da “Cláusula Terceira”;

2.12 - responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde, sob a supervisão e controle do CRS/Varginha;

2.13 - adotar a utilização de chafarizes somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

O presente Convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará no prazo de 365 dias.

CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO

Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de rescisão, a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Varginha.

PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão por inadimplência da Prefeitura, esta se obriga a devolver à Secretaria o valor correspondente ao montante recebido para a execução da obra acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na ORTN da época de rescisão do Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro vias de igual teor e forma, o qual, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde - Benedito Bento de Andrade, Prefeito Municipal de Itumirim.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).