Resolução nº 3.578, de 27/06/1985

Texto Original

Aprova Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Paracatu.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 6 de dezembro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Paracatu, visando à complementação das obras de implantação do serviço de abastecimento de água na localidade de Lagoa de Santo Antônio, Município de Paracatu.

Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 1985,

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º – SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho

O 2º – SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE PARACATU, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE SANEAMENTO BÁSICO.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17. 542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Paracatu, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Diogo Soares Rodrigues, autorizado pela Lei nº 1.337, de 8 de abril de 1983, acordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente Convênio visa a complementação das obras de implantação do serviço de abastecimento de água na localidade de Lagoa de Santo Antônio, Município de Paracatu.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços e obras objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Patos de Minas.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$ 15.000.000 (quinze milhões de cruzeiros), que serão repassados em uma única parcela, no ato da assinatura deste Convênio.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Patos de Minas e outra pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido na Cláusula Terceira, correrão à conta dos recursos do Programa Ministério da Saúde/Saneamento/FINSOCIAL, consignados na dotação orçamentária: 3301.13750251.002.41 1000 32.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar do recebimento do Projeto Técnico fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1. da Secretaria, através do CRS/Patos de Minas:

1.1. repassar à Prefeitura o numerário conforme discriminação da Cláusula Terceira;

1.2. determinar um elemento do CRS de Patos de Minas para fiscalizar e vistoriar às obras objeto deste Convênio;

1.3. receber e conferir a prestação de contas apresentada pela Prefeitura;

1.4. convocar as comunidades através da (s) Unidades de Saúde a participar das obras de operação e manutenção leve através de comissão de moradores, “Comissão de Água”;

1.5. fornecer à Prefeitura e à localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras objeto deste Convênio.

2. da Prefeitura

2.1. iniciar as obras somente depois de ter recebido o “Projeto Técnico” da Secretaria;

2.2. executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria;

2.3. executar todo o trabalho de implantação junto com a comissão de moradores,”Comissão de Água”;

2.4. aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras objeto deste Convênio dentro do prazo previsto na “Cláusula Sexta”;

2.5. colocar a(s) placa(s) do Programa destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-la(s) em qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas;

2.6. instalar água corrente, canalizada, nas unidade(s) de saúde, escolas ou instituições similares no distrito ou povoado do município;

2.7. apoiar o trabalho de manutenção leve e ope ração gerenciada pela “Comissão de Água”;

2.8. a obtenção de recursos para a operação e manutenção leve ficará a cargo da “Comissão de Água” na forma que essa decidir;

2.9. depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio Secretaria/Prefeitura para construção de Serviço de Abastecimento de Água;

2.10. prestar contas ao CRS de Patos de Minas do numerário recebido nos termos da “Cláusula Terceira”;

2.11. responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde, sob a supervisão e controle do CRS/Patos de Minas;

2.12. adotar a utilização de chafarizes somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco)dias.

CLÁUSULA NONA — DA RESCISÃO — Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO ÚNICO — Em caso de rescisão/ a Prefeitura, prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Patos de Minas.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO – Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, que; depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Diogo Soares Rodrigues, Prefeito Municipal de Paracatu.

Testemunhas: (2) assinaturas ilegíveis