Resolução nº 3.547, de 13/06/1985
Texto Original
Aprova convênios celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Patos de Minas, com interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais-CODEURB.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Ficam aprovados os convênios celebrados em 27 de março de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Patos de Minas, com interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais-CODEURB para construção de centros de saúde nos bairros Caramuru e Cristo Redentor, ambos no aludido Município.
Parágrafo único – Os convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1985.
O PRESIDENTE – Dalton Canabrava
O 1º – SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º – SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada SES-MG, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, aqui denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Arlindo Porto Neto, devidamente autorizado pela Lei nº 1.942, de 5 de abril de 1984, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aqui denominada SEPLAN-MG, representada por seu titular, Dr. Ronaldo Costa Couto, também autorizado pelo Decreto nº 17.542, e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – Sociedade de Economia Mista, inscrita no C.G.C. nº 16.694.341/0001-44, a seguir denominada CODEURB, representada por seu Presidente, Engº Michel Chalfun, e por seu Diretor Administrativo, Dr. Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, celebram o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento origina-se do disposto no Convênio celebrado entre a SEPLAN/MG e a SES – MG, visando a implantação do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais, assinado em 20 de fevereiro de 1984, e que, juntamente com seus anexos, passa a fazer parte integrante deste, independentemente de sua transcrição.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – OBJETIVO
O objetivo precípuo deste Convênio é a execução do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediarias, no Estado de Minas Gerais, consistindo na construção do Centro de Saúde no Bairro Caramuru no Município de Patos de Minas.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Para a execução deste Convênio deverão ser observadas as seguintes definições técnicas:
1 – PROGRAMA – Programa de Cidades Intermediarias no Estado de Minas Gerais;
2 – PROJETO – cada um dos conjuntos homogêneos de obras e serviços que integram o programa, aqui definidos como de Saúde;
3 – SUBPROJETO – o conjunto de obras e serviços que constitui uma subdivisão do projeto;
4 – PROJETO EXECUTIVO – cada um dos subprojetos, elaborados em seus detalhes finais, incluindo critérios para elegibilidade, definição de metas e objetivos desagregados em insumos, produtos, efeitos e impactos, projeto final de engenharia, com todos os elementos que permitam o início da execução dos respectivos serviços e/ou obras;
5 – MODELO DE MONITORIA – Sistema de coleta e uso de informações de modo a possibilitar o acompanhamento sistemático dos subprojetos, garantindo o prosseguimento de sua implantação e a tomada de decisões em tempo hábil, assegurando que a execução se mantenha de acordo com o planejado;
6 – PLANO OPERATIVO PLURIANUAL – Programação plurianual de execução do projeto, discriminando objetivos, insumos, produtos, efeitos e impactos, metodologia de implantação e custos financeiros;
7 – PLANO OPERATIVO ANUAL – Programação anual detalhada de execução de subprojetos, discriminando objetivos, insumos, produtos, efeitos e impactos, metodologia de implantação, atividades, responsabilidades institucionais, cronogramas físicos e financeiros;
8 – MANUAIS DE LICITAÇÃO – Conjunto de normas e procedimentos a serem observados nos processos licitatórios para compras, obras e serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Quando dos procedimentos necessários à execução deste Convênio, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a execução de obras, compras e serviços poderão ser efetuadas diretamente pela administração ou por terceiros, observados os princípios licitatórios;
II – em caso de licitação, a Prefeitura Municipal deverá submeter previamente à SES-MG os editais, de acordo com os procedimentos previstos nos Manuais fornecidos pela SEPLAN-MG;
III – em caso de execução por administração direta, há que haver autorização expressa da SES-MG e anuência da SEPLAN-MG.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
A – Compete à SES-MG:
I – fornecer à Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas para execução das obras;
II – liberar à PREFEITURA os recursos financeiros previstos neste Convênio;
III – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, de acordo com as orientações da SEPLAN/MG;
IV – efetuar a publicação deste Convênio no órgão oficial do Estado;
V – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público do Estado;
VI – liberar à CODEURB a taxa de administração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor previsto para a construção das obras, após a assinatura deste Convênio;
VII – observar todas as disposições constantes dos Manuais de Licitação, Modelos de Monitoria e Normas Complementares fornecidas pela SEPLAN/MG.
B – Compete à PREFEITURA:
I – doar ao Estado os terrenos selecionados pela SES/MG, onde serão edificadas as obras constantes deste Convênio;
II – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidas pela SES/MG;
III – dispor de um “diário de obras” de acordo com as especificações da CODEURB;
IV – permitir a fiscalização da CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e recomendações transmitidas por seus prepostos credenciados;
V – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, que incidam ou venham a incidir sobre as obras deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-MG;
VI – aplicar os recursos recebidos, exclusivamente, para os fins previstos neste instrumento;
VII – afixar placa identificadora da obra, de acordo com o modelo fornecido pela SEPLAN/MG;
VIII – proceder a averbação das obras construídas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando certidão a SES/MG;
IX – prestar contas a SES/MG dos recursos financeiros recebidos de acordo com as normas e procedimentos definidos pela SEPLAN/MG.
C – Compete a SEPLAN/MG
I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, diretamente ou através dos relatórios das vistorias realizadas pela CODEURB e enviados a SES/MG;
II – determinar a SES/MG que suspenda a liberação de recursos financeiros para cumprimento deste Convênio, desde que as obras estejam em desacordo com o Projeto Executivo ou as normas de execução aprovadas.
D – Compete a CODEURB:
I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, através de vistorias mensais, verificando sua conformidade com o projeto e o cumprimento dos cronogramas ajustados, enviando relatório circunstanciado a SES/MG;
II – aprovar e receber as obras em conjunto com a SES/MG, expedindo o respectivo termo de recebimento.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução deste Convênio será destinado o montante de Cr$30.083.916,70 (trinta milhões, oitenta e três mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos) sendo Cr$29.833.916,70 (vinte e nove milhões, oitocentos e trinta e três mil, novecentos e dezesseis cruzeiros e setenta centavos) provenientes do orçamento SEPLAN/MG, repassados à SES/MG, conforme disposições do Convênio firmado em 20/2/84, dotação orçamentária nº..., 3602. 03091832.340.4130-31 com o título de Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1984, e suas correspondentes nos exercícios subsequentes, originário do disposto no Contrato de Empréstimo 684/ SFBR, firmado entre a União e o BID, e do contrato de repasse de financiamento externo entre o BNDES e o BDMG, e Cr$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) referentes a doação, por parte da Prefeitura Municipal, do terreno onde será construído o Centro de Saúde.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os valores constantes desta cláusula estão assim discriminados:
I – Cr$28.413.254,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e treze mil, duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros) para construção do Centro de Saúde;
II – Cr$l.420.662,70 (hum milhão, quatrocentos e vinte mil, seiscentos e sessenta e dois cruzeiros e setenta centavos) para fazer face à despesa prevista na cláusula terceira, letra A, inciso VI;
III – Cr$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil cruzeiros) como contrapartida do Município ao Projeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos financeiros a serem liberados pela SES/MG à PREFEITURA serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Subprojeto, sob o título “FUNDES/PROECI-SAÚDE”-CS-Caramuru em estabelecimento bancário da rede oficial do Estado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A SES/MG, após a assinatura deste Convênio, liberará à PREFEITURA o montante referente às três primeiras parcelas do total dos recursos, conforme cronograma físico-financeiro de execução por fontes, constantes do Plano Operativo Anual, que integra este instrumento.
SUBCLÁUSULA QUARTA – As liberações subsequentes serão feitas mensalmente, através de solicitação expressa da PREFEITURA à SES/MG, após a comprovação da aplicação dos recursos referentes a antepenúltima parcela, em relação à solicitada e mediante o laudo técnico da CODEURB, comprovando o cumprimento do cronograma físico.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO, VIGÊNCIA, RESCISÃO
Este Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua assinatura, podendo, durante sua vigência, ser denunciado, aditado, suspenso, rescindido ou mesmo prorrogado, desde que as partes, em conjunto ou separadamente, assim achem conveniente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Em caso de rescisão fica assegurado:
I – devolução ao Tesouro do Estado de saldo de recursos financeiros que tenham sido transferidos a PREFEITURA, disponíveis a data de rescisão;
II – remessa a SEPLAN/MG de todo o acervo de informações relativas ao SUBPROJETO.
CLÁUSULA SEXTA – INSTÂNCIA
As dúvidas ou divergências resultantes da execução deste Convênio serão submetidas a apreciação do Conselho Diretor do PROGRAMA, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 22.508, de 30 de novembro de 1982.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão que derivar deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam as partes, juntamente com as testemunhas, o presente Convênio, em 05 (cinco) vias, de igual teor, para os fins de direito.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 1984.
Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde
Arlindo Porto Neto, Prefeito Municipal de Patos de Minas
Ronaldo Costa Couto, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Michel Chalfun, Presidente da CODEURB
Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, Diretor Administrativo da CODEURB.
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis.)
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E A PREFEITURA MUNICIPAL DE PATOS DE MINAS, COM INTERVENIÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL E DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada SES/ MG, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e a Prefeitura Municipal de Patos de Minas, aqui denominada simplesmente PREFEITURA, representada por seu Prefeito, Arlindo Porto Neto, devidamente autorizado pela Lei nº 1.942, de 5 de abril de 1984, com a interveniência da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, aqui denominada SEPLAN/MG, representada por seu titular, Dr. Ronaldo Costa Couto, também autorizado pelo Decreto nº 17.542, e da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – Sociedade de Economia Mista, inscrita no C.G.C. nº 16.694.341/0001-44, a seguir denominada CODEURB, representada por seu Presidente, Engº Michel Chalfun, e por seu Diretor Administrativo, Dr. Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, celebram o presente Convênio, de acordo com as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente instrumento origina-se do disposto no Convênio celebrado entre a SEPLAN/MG e a SES-MG, visando a implantação do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais, assinado em 20 de fevereiro de 1984, e que, juntamente com seus anexos, passa a fazer parte integrante deste, independentemente de sua transcrição.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – OBJETIVO
O objetivo precípuo deste Convênio é a execução do Projeto de Saúde do Programa de Cidades Intermediarias, no Estado de Minas Gerais, consistindo na construção do Centro de Saúde no Bairro Cristo Redentor no Município de Patos de Minas.
CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO
Para a execução deste Convênio deverão ser observadas as seguintes definições técnicas:
1 – PROGRAMA – Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais;
2 – PROJETO – cada um dos conjuntos homogêneos de obras e serviços que integram o programa, aqui definidos como de Saúde;
3 – SUBPROJETO – o conjunto de obras e serviços que constitui uma subdivisão do projeto;
4 – PROJETO EXECUTIVO – cada um dos subprojetos, elaborados em seus detalhes finais, incluindo critérios para elegibilidade, definição de metas e objetivos desagregados em insumos, produtos, efeitos e impactos, projeto final de engenharia, com todos os elementos que permitam o início da execução dos respectivos serviços e/ou obras;
5 – MODELO DE MONITORIA – Sistema de coleta e uso de informações de modo a possibilitar o acompanhamento sistemático dos subprojetos, garantindo o prosseguimento de sua implantação e a tomada de decisões em tempo hábil, assegurando que a execução se mantenha de acordo com o planejado;
6 – PLANO OPERATIVO PLURIANUAL – Programação plurianual de execução do projeto, discriminando objetivos, insumos, produtos, efeitos e impactos, metodologia de implantação e custos financeiros;
7 – PLANO OPERATIVO ANUAL – Programação anual detalhada de execução de subprojetos, discriminando objetivos, insumos, produtos, efeitos e impactos, metodologia de implantação, atividades, responsabilidades institucionais, cronogramas físicos e financeiros;
8 – MANUAIS DE LICITAÇÃO – Conjunto de normas e procedimentos a serem observados nos processos licitatórios para compras, obras e serviços.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Quando dos procedimentos necessários a execução deste Convênio, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I – a execução de obras, compras e serviços poderão ser efetuadas diretamente pela administração ou por terceiros, observados os princípios licitatórios;
II – em caso de licitação a Prefeitura Municipal deverá submeter previamente a SES-MG os editais, de acordo com os procedimentos previstos nos Manuais fornecidos pela SEPLAN-MG;
III – em caso de execução por administração direta há que haver autorização expressa da SES-MG e anuência da SEPLAN-MG.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS COMPETÊNCIAS
A – Compete a SES-MG:
I – fornecer a Prefeitura os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas para execução das obras;
II – liberar a PREFEITURA os recursos financeiros previstos neste Convênio;
III – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, de acordo com as orientações da SEPLAN/MG;
IV – efetuar a publicação deste Convênio no órgão oficial do Estado;
V – promover a incorporação da obra concluída ao Patrimônio Público do Estado;
VI – liberar à CODEURB a taxa de administração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor previsto para a construção das obras, após a assinatura deste Convênio;
VII – observar todas as disposições constantes dos Manuais de Licitação, Modelos de Monitoria e Normas Complementares fornecidas pela SEPLAN/MG.
B – Compete a PREFEITURA:
I – doar ao Estado os terrenos selecionados pela SES/MG, onde serão edificadas as obras constantes deste Convênio;
II – executar as obras de acordo com os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidas pela SES/MG;
III – dispor de um “diário de obras” de acordo com as especificações da CODEURB;
IV – permitir a fiscalização da CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e recomendações transmitidas por seus prepostos credenciados;
V – responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciárias, que incidam ou venham a incidir sobre as obras deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREA-MG;
VI – aplicar os recursos recebidos, exclusivamente, para os fins previstos neste instrumento;
VII – afixar placa identificadora da obra, de acordo com o modelo fornecido pela SEPLAN/MG;
VIII – proceder a averbação das obras construídas, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando certidão à SES/MG;
IX – prestar contas a SES/MG dos recursos financeiros recebidos de acordo com as normas e procedimentos definidos pela SEPLAN/MG.
C – Compete à SEPLAN/MG,
I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, diretamente ou através dos relatórios das vistorias realizadas pela CODEURB e enviados a SES/MG;
II – determinar a SES/MG que suspenda a liberação de recursos financeiros para cumprimento deste Convênio, desde que as obras estejam em desacordo com o Projeto Executivo ou as normas de execução aprovadas.
D – Compete a CODEURB:
I – acompanhar e fiscalizar a execução das obras, através de vistorias mensais, verificando sua conformidade com o projeto e o cumprimento dos cronogramas ajustados, enviando relatório circunstanciado a SES/MG;
II – aprovar e receber as obras em conjunto com a SES/MG, expedindo o respectivo termo de recebimento
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução deste Convênio será destinado o montante de Cr$30.879.856,70 (trinta milhões, oitocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros e setenta centavos) sendo Cr$30.479.856,70 (trinta milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e seis cruzeiros e setenta centavos) provenientes do orçamento da SEPLAN/MG, repassados a SES/MG, conforme disposições do Convênio firmado em 20/2/84, dotação orçamentária nº 3602.03091832.340.4130-31 com o título de Programa de Cidades Intermediárias no Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1984, e suas correspondentes nos exercícios subsequentes, originário do disposto no Contrato de Empréstimo 684/SFBR, firmado entre a União e o BID, e do contrato de repasse de financiamento externo entre o BNDES e o BDMG, e Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) referentes a doação, por parte da Prefeitura Municipal, do terreno onde será construído o Centro de Saúde.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – Os valores constantes desta cláusula estão assim discriminados:
I – Cr$29.028.435,00 (vinte e nove milhões, vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros) para construção do Centro de Saúde;
II – Cr$l.451.421,70 (hum milhão, quatrocentos e cinquenta e hum mil, quatrocentos e vinte e hum cruzeiros e setenta centavos) para fazer face à despesa prevista na cláusula terceira, letra A, inciso VI;
III – Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) como contrapartida do Município ao Projeto.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos financeiros a serem liberados pela SES/MG a PREFEITURA serão obrigatoriamente depositados em conta vinculada ao Subprojeto, sob o título “FUNDES/PROECI-SAÚDE”-CS-Cristo Redentor em estabelecimento bancário da rede oficial do Estado.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A SES/MG, após a assinatura deste Convênio, liberará a PREFEITURA o montante referente as três primeiras parcelas do total dos recursos, conforme cronograma físico-financeiro de execução por fontes, constantes do Plano Operativo Anual, que integra este instrumento.
SUBCLÁUSULA QUARTA – As liberações subsequentes serão feitas mensalmente, através de solicitação expressa da PREFEITURA a SES/MG, após a comprovação da aplicação dos recursos referentes a antepenúltima parcela, em relação a solicitada e mediante o laudo técnico da CODEURB, comprovando o cumprimento do cronograma físico.
CLÁUSULA QUINTA – PRAZO, VIGÊNCIA, RESCISÃO
Este Convênio vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses da data de sua assinatura, podendo, durante sua vigência, ser denunciado, aditado, suspenso, rescindido ou mesmo prorrogado, desde que as partes, em conjunto ou separadamente, assim achem conveniente.
SUBCLÁUSULA ÚNICA – Em caso de rescisão fica assegurado:
I – devolução ao Tesouro do Estado de saldo de recursos financeiros que tenham sido transferidos a PREFEITURA, disponíveis a data de rescisão;
II – remessa a SEPLAN/MG de todo o acervo de informações relativas ao SUBPROJETO.
CLÁUSULA SEXTA – INSTÂNCIA
As dúvidas ou divergências resultantes da execução deste Convênio serão submetidas a apreciação do Conselho Diretor do PROGRAMA, nos termos do disposto no artigo 4º, inciso II, do Decreto nº 22.508, de 30 de novembro de 1982.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir qualquer questão que derivar deste Convênio.
E, estando de acordo com estes termos, firmam, as partes, juntamente com as testemunhas, o presente Convênio, em 05 (cinco) vias, de igual teor, para os fins de direito.
Belo Horizonte, aos 27 de março de 1984.
Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde
Ronaldo Costa Couto, Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Arlindo Porto Neto, Prefeito Municipal de Patos de Minas
Michel Chalfun, Presidente da CODEURB
Carlos Alberto Penna Rodrigues de Carvalho, Diretor Administrativo da CODEURB.
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).