Resolução nº 3.546, de 13/06/1985

Texto Atualizado

Aprova os convênios celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado de Saúde, e os municípios de Santo Antônio do Itambé e Sabinópolis.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Ficam aprovados os convênios celebrados em 6 de dezembro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os municípios de Santo Antônio do Itambé e Sabinópolis, objetivando a implantação de sistema de abastecimento de água na sede do primeiro município e da localidade de Euxenita, pertencente ao segundo município.

Parágrafo único – Os convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1985.

O PRESIDENTE – Dálton Canabrava

O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho

O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAMBÉM, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

O Estado de Minas Geris, através das Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, n este ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n. 17.542, de 24 de novembro de 1975, o]e o município de Santo S]Antônio do também, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Geraldo da Conceição Ribeiro, devidamente autorizado pela Lei n. 015/84, de 30 de novembro de 1984, acordam em celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio visa a implantação, na sede do município de Santo Antônio do também, situado na área de atuação do Centro regional de Saúde de Diamantina, do sistema de abastecimento de água.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços e obras objeto deste convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria /CRS/Diamantina.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) que serão repassados à Prefeitura no ato de assinatura deste convênio.

PARÁGRAFO ÚNICO

No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recursos para a perfuração, antes da apresentação do projeto técnico.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Diamantina e outra pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas com a execução deste convênio, no montante referido na “Cláusula Terceira”, correrão à conta dos recursos do programa FINSOCIAL/SANEAMENTO consignados na dotação orçamentária: 3301.13750251.002-4.1.1.0.32.

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços o]e obras ora ajustado é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do projeto técnico, fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 -

Da Secretaria, através do CRS/Diamantina

1.1 -

Repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da “Cláusula Terceira”,

1.2 -

Determinar um elemento do CRS de Diamantina para fiscalizar e vistoriar as obras objeto deste convênio,

1.3 -

Receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura,

1.4 -

Convocar as comunidades através das Unidades de Saúde a participar das obras de operação e manutenção leve, através de comissão de moradores ou outra comissão representativa, denominada “comissão de água”,

1.5 -

Fornecer à Prefeitura e à localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras, objeto deste convênio,

1.6 -

No caso do projeto técnico, prever a necessidade de perfuração do poço tubular, para abastecimento de água na localidade, ficará a Secretaria, através do CRS de Diamantina, incumbida, como intermediária, de comum acordo com as Prefeituras envolvidas, da concorrência a ser realizada, para perfuração dos poços e instalações dos equipamentos para extração da água, visando englobar as localidades por lotes.

2 -

Da Prefeitura:

2.1 -

Iniciar as obras, somente depois de ter recebido o projeto técnico da Secretaria,

2.2 -

Executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria,

2.3 -

Executar todo o trabalho de implantação das obras junto com a comissão de água,

2.4 -

Atender a Secretaria através do CRS/Diamantina, no item 1.6 desta Cláusula no que se referir à firma perfuradora indicada por concorrência para perfurar poços:

2.4.1 -

Quitar com a firma perfuradora as respectivas faturas, referentes ao serviço executado no município,

2.5 -

Aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto deste convênio, dentro do prazo previsto na cláusula sexta,

2.6 -

Colocar a(s) placa(s) do Programa destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas,

2.7 -

Instalar água corrente, canalizada na(s) unidade s) de saúde, escolas ou instituições similares no distrito ou povoado do município

2.8 -

Apoiar o trabalho de manutenção leve e operação gerenciado pela comissão de água,

2.9 -

A obtenção de recursos para a operação e manutenção leve ficará a cargo da comissão de água na forma que essa decidir,

2.10 -

Depositar o numerário recebido em conta especial com adendo convênio Secretaria/Prefeitura, para construção do serviço de bastecimento de água,

2.11 -

Prestar contas no CRS de Diamantina do numerário recebido nos termos da Cláusula Terceira,

2.12 -

Responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalado, vinculado à(s) unidade(s) de saúde, sob a supervisão e controle do CRS/Diamantina,

2.13 -

Adotar a utilização de chafarizes, somente quando ror inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto/elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 365 dais.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

Este convênio poderá ser rescindido por comum acordo das aprtes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tronem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso de rescisão, a \Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Diamantina.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de rescisão por inadimplência da Prefeitura, esta se obriga a devolver à Secretaria o valor correspondente ao montante recebido para a execução da obra, acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na ORTN da época da rescisão do convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Geraldo da Conceição Ribeiro, Prefeito Municipal de Santo Antônio do Itambé

Testemunhas: assinaturas ilegíveis.

CONVÊNIO ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE SABINÓPOLIS, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso de atribuição que lhe confere o Decreto n. 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o município de Sabinópolis, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada pelo seu Prefeito, Sr. Andrelino Ferreira do Nascimento, devidamente autorizado pela Lei n. 916, de 28 de junho de 1984, acordam em celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente convênio visa a implantação na(s) localidade(s) de Euxenita, município de Sabinópolis, situado na área de atuação do CRS de Diamantina, do sistema de abastecimento de água.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS NORMAS DE EXECUÇÃO

Os serviços ]e obras objeto deste convênio serão executados pela Prefeitura, de acordo com os projetos, especificações e normas técnicas fornecidos pela Secretaria/CRS/Diamantina.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO ORÇAMENTO E DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS

As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzeiros) que serão repassados à Prefeitura no ato de assinatura deste convênio.

(Vide Cláusula Segunda do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 4142, de 30/9/1986.)

PARÁGRAFO ÚNICO

No caso do manancial ser poço tubular, haverá repasse de recursos para a perfuração, antes da apresentação do Projeto Técnico.

CLÁUSULA QUARTA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita por duas pessoas credenciadas, sendo uma pela Secretaria/CRS/Diamantina e outra, pela Prefeitura.

CLÁUSULA QUINTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas dom a execução deste convênio, no montante referido na “Cláusula Terceira”, correrão à conta dos recursos do Programa FINSOCIAL/SANEAMENTO consignados na dotação orçamentária: 3301.13750251.002-4.1.1.0.32.

(Vide Cláusula Segunda do Termo Aditivo aprovado pela Resolução da ALMG nº 4142, de 30/9/1986.)

CLÁUSULA SEXTA – DO PRAZO

O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustado é de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do “projeto técnico”, fornecido pela Secretaria.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Constituem direitos e obrigações das partes:

1 -

Da Secretaria, através do CRS/Diamantina:

1.1 -

Repassar à Prefeitura o numerário, conforme discriminação da “Cláusula Terceira”,

1.2 -

Determinar um elemento do CRS de Diamantina para fiscalizar e vistoriar as obras objeto deste convênio,

1.3 -

Receber e conferir a prestação de contas apresentadas pela Prefeitura

1.4 -

Convocar as comunidades através das unidades de saúde e participar das obras de operação e manutenção leve, através de comissão de moradores ou outra comissão representativa, denominada “comissão de água”,

1.5 -

Fornecer à Prefeitura e à localidade o projeto, o orçamento e as especificações técnicas referentes às obras, objeto deste convênio,

1.6 -

No caso do “projeto técnico” prever a necessidade de perfuração do poço tubular, para abastecimento de água na localidade, ficará a Secretaria, através do CRS de Diamantina, incumbida, como intermediária, de comum acordo com as Prefeituras envolvidas, da concorrência a ser realizada, para perfuração dos poços e instalações dos equipamentos para extração a água, visando englobar as localidades por lotes.

2 -

Da Prefeitura:

2.1 -

Iniciar as obras, somente depois de ter recebido o “projeto técnico” da Secretaria,

2.2 -

Executar rigorosamente os projetos, especificações e normas técnicas fornecidas pela Secretaria,

2.3 -

Executar todo o trabalho de implantação das obras junto com a “comissão de água”,

2.4 -

Atender a Secretaria através do CRS/Diamantina, no item 1.6 desta “Cláusula” no que se referir à “firma perfuradora” indicada por concorrência para perfurar poços:

2.4.1 -

Quitar com a “firma perfuradora” as respectivas faturas, referentes ao serviço executado no município,

2.5 -

Aplicar recursos próprios de modo a assegurar a conclusão das obras, objeto deste convênio, dentro do prazo previsto na “Cláusula Sexta”,

2.6 -

Colocar a(s) placa(s) do Programa destacando a participação dos órgãos convenentes na realização das obras, obrigando-se, ainda, a mencioná-los em qualquer divulgação que venha dela fazer, inclusive relatório e prestação de contas,

2.7 -

Instalar água corrente, canalizada n(s) unidade(s) de saúde, escolas ou instituições similares no Distrito ou Povoado do município,

2.8 -

Apoiar o trabalho de manutenção leve e operação gerenciado pela “comissão de água”,

2.9 -

A obtenção de recursos para a operação e manutenção leve ficará à cargo da “comissão de água” na forma que essa decidir,

2.10 -

Depositar o numerário recebido em conta especial com adendo convênio Secretaria/Prefeitura, para construção de Serviço de Abastecimento de Água,

2.11 -

Prestar contas no CRS de Diamantina do numerário recebido nos termos da Claúsula Terceira,

2.12 -

Responsabilizar-se pela manutenção pesada e conservação do sistema de saneamento instalação, vinculado à(s) Unidade(s) de Saúde, sob a supervisão e controle do CRS/Diamantina,

2.13 -

Adotar a utilização de chafarizes, somente quando for inviável fazer ligações domiciliares e em conformidade com a orientação contida no projeto/elaborado pela Secretaria.

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

O presente convênio terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará pelo prazo de 365 dias.

CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO

Este convênio poderá ser rescindido por comum acordo das partes por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o tornem material ou formalmente inviável.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Em caso de rescisão, a Prefeitura prestará contas à Secretaria, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico do Centro Regional de Saúde de Diamantina.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Em caso de rescisão por inadimplência da Prefeitura, esta se obriga a devolver à Secretaria o valor correspondente ao montante recebido para a execução da obra, acrescido de juros e correção monetária, calculados em base na ORTN da época de rescisão do convênio.,

CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO

Fica eleito o Foro da comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.

E, para constar, firmou-se este instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.

Belo Horizonte, aos 6 de dezembro de 1984.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Andrelino Ferreira do Nascimento, Prefeito Municipal de Sabinópolis.

Testemunhas: assinaturas ilegíveis

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Data da última atualização: 29/08/2006.