Resolução nº 3.545, de 13/06/1985
Texto Original
Aprova convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, e o Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa, de Itabira.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Cultura, e o Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa, de Itabira, aos 4 de dezembro de 1984, para desenvolvimento do artesanato do referido clube.
Parágrafo único – O convênio referido neste artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência,em Belo Horizonte, aos 13 de junho de 1985.
O PRESIDENTE – Dalton Canabrava
O 1º-SECRETÁRIO – José Bonifácio Filho
O 2º-SECRETÁRIO – João Pedro Gustin
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA DE MINAS GERAIS E O CLUBE DOS ARTESÃOS CLARICE DOS REIS BARBOSA, DE ITABIRA.
Aos 4 (quatro) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984), em Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais, localizada na Praça da Liberdade, nº 317, representada pelo seu titular, Deputado José Aparecido de Oliveira, doravante denominada Secretaria, e o Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa, de Itabira, localizado na Avenida Carlos Drumond de Andrade, s/nº, com sede e foro na cidade de Itabira, neste Estado, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 20. 988.630/0001-23, representado pela sua Presidente, Sra. Rosemary Penido de Alvarenga, de agora em diante designado Clube, resolveram celebrar o presente Convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Este Convênio tem por objetivo viabilizar a execução do Projeto intitulado Desenvolvimento do Artesanato do Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa, de Itabira, nos precisos termos do Convênio firmado entre o Ministério do Trabalho e a Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais em 21 (vinte e um) de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e quatro (1984), cuja execução é delegada ao Clube, de acordo com o permissivo constante do inciso I da Cláusula Décima Segunda do instrumento citado.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1 – À Secretaria compete:
a) transferir ao Clube, através de ordem banca ria, recursos financeiros até o limite de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), que serão liberados de acordo com o plano de aplicação elaborado pelo Clube e creditados em conta corrente bancária especial, aberta por esta entidade na Agência da Caixa Econômica Federal de Itabira;
b) acompanhar, supervisionar, fiscalizar e oferecer suporte técnico necessário ao Clube, para garantir a plena execução do projeto;
c) indicar ao Clube um técnico para acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução do projeto, o qual servirá, também, de elemento de ligação da Secretaria com o Clube.
II – Ao Clube compete:
a) executar, em toda a sua plenitude, o Projeto Desenvolvimento do Artesanato do Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa,de Itabira;
b) encaminhar a Secretaria relatórios trimestrais e final de desempenho deste documento, nos quais serão evidenciadas as fases do projeto;
c) indicar a Secretaria o número da conta corrente bancária aberta na agência da Caixa Econômica Federal de Itabira, com adendo alusivo a es te Convênio, na qual serão creditados os recursos transferidos pela Secretaria, cuja movimentação será feita por cheque nominativo ou por ordem bancária, com assinaturas conjuntas dos responsáveis;
d) proceder a licitação para compras, obras e serviços, nos termos do Decreto-Lei nº 200, de 25/2/67;
e) registrar em sua contabilidade analítica,em conta específica do grupo vinculado ao ativo financeiro, os recursos recebidos da Secretaria, tendo como contrapartida conta adequada ao passivo financeiro, com subcontas, identificando o Convênio e a especificação de despesa;
f) encaminhar à Secretaria prestação de contas em uma única via, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da extinção deste Convênio, instruída com os seguintes documentos:
1 - ofício de encaminhamento;
2 - cópia autenticada deste Convênio;
3 - cópia autenticada dos respectivos termos aditivos, aditamentos e termos de retificação e ratificação, se houver;
4 - relatório dos procedimentos administrativos e financeiros adotados durante a execução deste Convênio, inclusive no que respeita à realização de licitação;
5 - cópia da ordem bancária (NS) correspondente ã devolução de saldo, se for o caso;
6 - notas orçamentárias e financeiras;
7 - avisos de créditos;
8 - balancete financeiro;
9 - extrato de conta bancária;
10 - conciliação bancária;
11 - relação de pagamentos efetuados, contendo; data, número do cheque ou ordem bancária, detalhamento por natureza de gasto, nome do favoreci do e valor, cópias autenticadas dos documentos com probatórios de pagamentos;
12 - relação dos bens patrimoniais adquiridos, se for o caso;
13 - relação dos cheques cancelados, se for o caso;
14 - parecer do seu Conselho Fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA – DOS DOCUMENTOS
O Clube manterá arquivados em seu órgão de contabilidade analítica, à disposição das autoridades incumbidas do acompanhamento administrativo e da fiscalização financeira, os documentos comprobatórios das despesas, identificados com este Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – DA AUDITORIA
Os serviços de auditoria serão realizados pelos órgãos competentes do Governo do Estado de Minas Gerais.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A Secretaria deixa de mencionar a verba da dotação orçamentária, pela qual correm as despesas deste Convênio, porque ela não tem ônus direto com o mesmo.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio é de 01(um) ano, a contar do dia 23 (vinte e três) de novembro de 1984, data da publicação no "Diário Oficial da União" do Convênio celebrado entre a Secretaria e o Ministério do Trabalho (Coordenador Nacional do PNDA).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO E MODIFICAÇÃO
O não-cumprimento de qualquer das Cláusulas ou condições pactuadas neste documento implicará em sua rescisão, por denúncia da parte prejudicada, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, podendo, também, mediante assentimento das partes, ser modificado através de aditamento ou termo de retificação ou ratificação, ou rescindido de comum acordo, mediante termo de rescisão, desde que manifestado tal interesse por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA OITAVA – DA DIVULGAÇÃO
Em qualquer divulgação feita em função deste Convênio, será destacada a participação do MTB/SG/PNDA e da Secretaria de Estado da Cultura de Minas Gerais.
CLÁUSULA NONA – DOS CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo entre as partes convenentes, mediante documento escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica expressamente eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte, capital do Estado de Minas Gerais, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, as partes convenentes firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, aos 4 de dezembro de 1984.
Deputado José Aparecido de Oliveira, Secretário de Estado da Cultura.
Rosemary Penido de Alvarenga, Presidente do Clube dos Artesãos Clarice dos Reis Barbosa de Itabira.
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)