Resolução nº 3.483, de 11/03/1985
Texto Atualizado
Aprova o Convênio nº 9, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Silveirânia.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º - Fica aprovado o Convênio nº 9, celebrado em 23 de julho de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e o Município de Silveirânia, objetivando a construção de um centro de saúde naquele Município.
Parágrafo único - O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 11 de março de 1985.
Dálton Canabrava - Presidente da ALMG
CONVÊNIO Nº 9 ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE E O MUNICÍPIO DE SILVEIRÂNIA, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE SAÚDE.
O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente SES, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Silveirânia, através de sua Prefeitura Municipal, daqui por diante denominada simplesmente Prefeitura, representada por seu Prefeito, Sr. Jalmeno Lima de Oliveira, devidamente autorizado pela Lei nº 212, de 5/6/84, acordam em celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - Este Convênio tem por objeto a construção de um Centro de Saúde no Município de Silveirânia.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS NORMAS DE EXECUÇÃO - Os serviços e obras de construção objeto deste Convênio serão executados pela Prefeitura sob orientação e fiscalização da CODEURB - Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais, que fornecerá os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas, no ato da assinatura deste Convênio.
PARÁGRAFO ÚNICO - A delegação dos serviços e obras de construção à Prefeitura se realiza por força do Convênio firmado, em 2 de abril de 1984, entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e a Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, obrigando-se as partes a respeitar e fazer cumprir as disposições deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ORÇAMENTO E DOS RECURSOS FINANCEIROS - As obras e serviços ora ajustados estão orçados em Cr$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de cruzeiros), assim discriminados:
1 - Cr$ 22.560.000,00 (vinte e dois milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros) correspondente ao valor global da obra objeto deste Convênio.
2 - Cr$ 1.440.000,00 (hum milhão, quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) correspondentes à taxa de administração a ser repassada à CODEURB.
(Vide Cláusula Segunda do Termo Aditivo nº 1 aprovado pela Resolução da ALMG nº 3828, de 6/12/1985.)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As despesas com a execução deste Convênio, no montante referido no “caput” desta Cláusula, correrão à conta de recursos do Programa PRODEMATA, consignados na dotação orçamentária nº 3602.07401831.355 - 41.30.04
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os eventuais acréscimos de preços sobre o valor estabelecido no “caput” desta Cláusula serão de responsabilidade da Prefeitura, correndo à conta de dotações orçamentárias próprias do Município.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO - O prazo para a execução dos serviços e obras ora ajustados será o estabelecido nos respectivos cronogramas físicos financeiros, que integram o presente Convênio.
CLÁUSULA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS - O recurso mencionado no “caput” da Cláusula Terceira será repassado à Prefeitura, pela CODEURB, da seguinte forma:
a) Cr$ 10.560.000,00 (dez milhões, quinhentos e sessenta mil cruzeiros), 10 (dez) dias após a assinatura do Convênio.
b) Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), 10 (dez) dias após o término da alvenaria;
c) Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), 10 (dez) dias após a emissão do Termo de Recebimento pela CODEURB.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES - Constituem direitos e obrigações das partes:
1 - da SES:
1.1 - responsabilizar-se pelos recursos financeiros necessários à execução deste Convênio;
1.2 - fiscalizar, através do Centro Regional de Saúde no que lhe competir, a execução deste Convênio;
1.3 - promover a publicação deste Convênio e de quaisquer atos dele decorrentes;
1.4 - aprovar a prestação de contas encaminhada através do Centro Regional de Saúde.
2 - Da Prefeitura:
2.1 - executar as obras de acordo com o projeto nº 031, especificações, cronogramas e normas técnicas fornecidos pela CODEURB, no prazo estabelecido neste Convênio;
2.2 - facilitar a fiscalização pela CODEURB, cumprindo e fazendo cumprir as instruções e ordens transmitidas por seus prepostos credenciados;
2.3 - responsabilizar-se pela perfeição e estabilidade das obras e serviços ora delegados;
2.4 - responsabilizar-se por todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e previdenciários que incidem ou venham a incidir sobre o objeto deste Convênio, inclusive por sua regularização junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MG;
2.5 - responsabilizar-se pela idoneidade técnica e financeira dos construtores a quem delegar atribuições pertinentes à execução dos serviços e obras ora ajustados, fornecendo, inclusive, declaração de responsabilidade técnica pelas fundações;
2.6 - aplicar os recursos recebidos exclusivamente nos fins previstos neste instrumento;
2.7 - afixar placa identificadora da obra, de acordo com modelos fornecidos pela SES, através de seus Centros Regionais;
2.8 - promover a averbação da obra construída no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, encaminhando-a à fiscalização da CODEURB e da SES;
2.9 - depositar o numerário recebido em conta especial, com adendo Convênio SES/Prefeitura, para construção de Unidade de Saúde;
2.10 - prestar contas ao CRS de recurso recebido.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOCUMENTOS INTEGRANTES - Integram o presente instrumento, independentemente de transcrição, o Convênio firmado em 2 de abril de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da SES e Secretaria de Estado de Obras Públicas e a CODEURB, os projetos, especificações, cronogramas e normas técnicas elaborados pela CODEURB e fornecidos pela CODEURB à Prefeitura neste ato, além da Lei Municipal que autoriza o Sr. Prefeito a assinar este instrumento.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá vigência de 1 (um) ano a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO - Este Convênio poderá ser rescindido por comum acordo entre as partes, por inadimplência de qualquer delas ou pela superveniência de motivos que o torne material ou formalmente inviável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em caso de rescisão a Prefeitura prestará contas à SES, devolvendo-lhe o saldo remanescente, através de expediente devidamente informado de relatório técnico da CODEURB.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de rescisão por inadimplência da Prefeitura, esta se obriga a devolver à SES o valor correspondente ao montante recebido para a execução da obra, acrescido de juros e correção monetária, calculados com base na ORTN da época da rescisão do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO - Fica aleito o Foro da Comarca de Belo Horizonte para dirimir quaisquer dúvidas suscitadas na execução deste Convênio.
E, para constar, firmou-se este instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e forma e, depois de lido e achado conforme pelas partes, na presença das testemunhas abaixo, vai por elas assinado.
Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1984.
Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde
Jalmeno Lima de Oliveira, Prefeito Municipal de Silveirânia.
Testemunhas: (assinaturas ilegíveis)
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Data da última atualização: 25/07/2006.