Resolução nº 3.416, de 14/11/1984

Texto Original

Aprova os Convênios Gerais de Intenções celebrados entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Coromandel, Gurinhatã, Ibirité e Indianópolis.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados os Convênios Gerais de Intenções celebrados no exercício de 1983 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, e os Municípios de Coromandel, Gurinhatã, Ibirité e Indianópolis, objetivando definir as bases de cooperação mútua para a prestação de assistência médico sanitária às populações dos referidos Municípios.

Parágrafo único – Os Convênios de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de novembro de 1984.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO – Samir Tannus

CONVÊNIO GERAL DE INTENÇÕES ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE COROMANDEL-MG, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO SANITÁRIA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Coromandel-MG, através de sua Prefeitura Municipal, a seguir denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Nivaldo Umberto da Silva, devidamente autorizado pela Lei nº 985/83, de 10/10/83, resolvem celebrar o presente Convênio, para a prestação de assistência médico sanitária à população do Município de Coromandel-MG, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto definir as bases de cooperação mútua para a assistência médico sanitária à população do Município de Coromandel.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

A execução deste Convênio será feita dentro de um espírito de amistosa cooperação das partes convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRINCÍPIOS

A Secretaria e a Prefeitura devem orientar suas ações por princípios ou diretrizes que objetivem, em última instância, estruturar um sistema municipal de saúde que assegure respostas institucionais integradas e adequadas à expectativa gerada e acumulada na população.

Os seguintes princípios servirão de referência para as relações entre os órgãos convenentes:

1 – a Secretaria e a Prefeitura devem no interesse da comunidade local se integrar como coparticipantes de um Sistema Municipal de Saúde. Nesta estrutura caberão tanto à Secretaria como a Prefeitura funções semelhantes desde a manutenção e ampliação da infraestrutura dos serviços de saúde até o (papel) de agente executor da atividade-meio formação de recursos humanos e o de agente executor da atividade fim prestação de serviços de saúde;

2 – a Secretaria e a Prefeitura devem promover esforços de incentivo às atividades de pesquisa voltadas para os problemas de saúde mais comuns, colocando à disposição do ensino e da comunidade os meios de prevenção e cura mais eficazes;

3 – as entidades convenentes devem se apoiar numa estrutura que permita a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços de saúde locais;

4 – as instituições convenentes devem, no sentido de facilitar a integração dos serviços, ter como referência uma política de saúde comum, em todos os setores: equipamentos, recursos humanos e correlatos;

5 – os recursos materiais e humanos poderão, se disponíveis, ser alocados em qualquer tempo, em qualquer nível de atividade (administrativo, técnico etc.) e em qualquer serviço das instituições convenentes, independentes do seu vínculo, objetivando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde e, consequentemente, favorecendo a execução dos programas de saúde implantados;

6 – na assistência médica, como referência para encaminhamento de casos ou para a realização de exames complementares, fica estabelecido que os serviços de saúde das entidades convenentes terão caráter complementar, podendo ser utilizados os serviços de qualquer uma das instituições, em fluxo orientado, segundo as necessidades e interesse primário de dar uma melhor assistência à população.

CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS

O presente Convênio possui os seguintes objetivos:

1 – as duas instituições devem utilizar o planejamento, de forma integrada, como instrumento do processo de desenvolvimento das ações de saúde;

2 – participar, através dos setores de planejamento, do desenho do Sistema Municipal de Saúde;

3 – promover a coordenação ou integração dos serviços de saúde e de cada órgão participante no Sistema Municipal de Saúde;

4 – adequar a quantidade e a qualidade do pessoal dos serviços de saúde em função das atividades de promoção e recuperação da saúde desenvolvidas junto à população;

5 – distribuir adequadamente os recursos humanos e materiais entre os serviços existentes, procurando, inclusive, superar os obstáculos a nível interinstitucional;

6 – implantar um subsistema de formação de recursos humanos e de educação continuada (reciclagem), com participação da escola de saúde, com ênfase para a capacitação de pessoal auxiliar, para atender as demandas de qualificação dos recursos humanos existentes e as adicionais advindas da consolidação e expansão da atual rede de serviços;

7 – implantar um subsistema de referência para organização e orientação do fluxo de usuários nos serviços;

8 – otimizar o rendimento dos recursos materiais e humanos existentes e disponíveis nas duas instituições;

9 – implantar e apoiar toda a atividade de pesquisa vinculada à melhoria de saúde da população.

CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO

A operacionalização e administração do Convênio Secretaria/Prefeitura está consubstanciada nas medidas que se seguem:

1 – todas as atividades, projetos ou programas de cooperação, coordenação ou integração interinstitucional a serem propostas serão considerados Termos Aditivos, denominando-se Termo Aditivo nº .... ao Convênio Geral de Intenções Secretaria/Prefeitura;

2 – todos os Termos Aditivos serão acompanhados no ato de sua assinatura do plano de trabalho, previamente examinado e aprovado nelas partes convenentes. São consideradas partes integrantes desse plano de trabalho, naturalmente quando for o caso, o plano de aplicação de recursos e os respectivos cronogramas de atividade ou de desembolso. Deverão também ser explicitados os indicadores para controle e avaliação;

3 – a administração do Convênio será exercida pela Comissão Permanente de Coordenação e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura, cuja constituição, normas de procedimento e atribuições são as previstas nas duas cláusulas seguintes;

4 – fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da assinatura deste Convênio, para a adequação e enquadramento dos Convênios vigentes às novas normas. Findo o referido prazo serão considerados automaticamente denunciados todos os Convênios até então não adequados e enquadrados;

5 – este Convênio poderá ser modificado em qualquer época mediante acordo das partes, lavrando-se, para tal, o respectivo Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Coordenação, Controle e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura será constituída por representantes da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social de Coromandel e funcionará mediante entendimento das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Compete à Comissão:

1 – analisar todas as propostas de Termos Aditivos, compatibilizando-os com:

1º – os instrumentos legais maiores pelos quais se regem os instrumentos convenentes;

2º – os objetivos de implantação do Sistema Estadual de Saúde;

3º – os parâmetros referenciais. Os parâmetros referenciais são:

a) as políticas nacionais e estaduais de saúde vigente;

b) Convênio Secretaria/Prefeitura;

2 – propor a denúncia dos Termos Aditivos que não estejam sendo executados ou que derivem das diretrizes ou do plano de trabalho inicialmente proposto e aprovado;

3 – propor às duas instituições modificações ou adaptações dos Termos Aditivos ou mesmo do Convênio Geral de Intenções;

4 – buscar possíveis áreas de cooperação, encarregando-se dos contatos e articulações necessárias;

5 – sempre que necessário, propor às duas instituições a redistribuição de recursos materiais e humanos dos serviços de saúde integrantes deste Convênio, independentemente do vínculo institucional.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas da Secretaria/Prefeitura com a execução deste Convênio serão codificadas nos Termos Aditivos, referidos no item 1 da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

O prazo de validade deste Convênio é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura e renovar-se-á, automaticamente e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência de 30 (trinta) dias.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1983.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Nivaldo Umberto Silva, Prefeito Municipal de Coromandel-MG

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis.

CONVÊNIO GERAL DE INTENÇÕES ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE GURINHATÃ-MG, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO SANITÁRIA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Gurinhatã-MG, através de sua Prefeitura Municipal, a seguir denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Adalardo Muniz Borges, devidamente autorizado pela Lei nº 338/83, de 25/10/83, resolvem celebrar o presente Convênio, para a prestação de assistência médico sanitária à população do Município de Gurinhatã-MG, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto definir as bases de cooperação mútua para a assistência médico sanitária à população do Município de Gurinhatã-MG

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

A execução deste Convênio será feita dentro de um espírito de amistosa cooperação das partes convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRINCÍPIOS

A Secretaria e a Prefeitura devem orientar suas ações por princípios ou diretrizes que objetivem, em última instância, estruturar um sistema municipal de saúde que assegure respostas institucionais integradas e adequadas à expectativa gerada e acumulada na população.

Os seguintes princípios servirão de referência para as relações entre os órgãos convenentes:

1 – a Secretaria e a Prefeitura devem no interesse da comunidade local se integrar como coparticipantes de um Sistema Municipal de Saúde. Nesta estrutura caberão tanto à Secretaria como a Prefeitura funções semelhantes desde a manutenção e ampliação da infraestrutura dos serviços de saúde até o (papel) de agente executor da atividade-meio formação de recursos humanos e o de agente executar da atividade fim prestação de serviços de saúde;

2 – a Secretaria e a Prefeitura devem promover esforços de incentivo às atividades de pesquisa voltadas para os problemas de saúde mais comuns, colocando à disposição do ensino e da comunidade os meios de prevenção e cura mais eficazes;

3 – as entidades convenentes devem se apoiar numa estrutura que permita a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços de saúde locais;

4 – as instituições convenentes devem, no sentido de facilitar a integração dos serviços, ter como referência uma política de saúde comum, em todos os setores: equipamentos, recursos humanos e correlatos;

5 – os recursos materiais e humanos poderão, se disponíveis, ser alocados em qualquer tempo, em qualquer nível de atividade (administrativo, técnico etc.) e em qualquer serviço das instituições convenentes, independentes do seu vínculo, objetivando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde e, consequentemente, favorecendo a execução dos programas de saúde implantados;

6 – na assistência médica, como referência para encaminhamento de casos ou para a realização de exames complementares, fica estabelecido que os serviços de saúde das entidades convenentes terão caráter complementar, podendo ser utilizados os serviços de qualquer uma das instituições, em fluxo orientado, segundo as necessidades e interesse primário de dar uma melhor assistência à população.

CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS

O presente Convênio possui os seguintes objetivos:

1 – as duas instituições devem utilizar o planejamento, de forma integrada, como instrumento do processo de desenvolvimento das ações de saúde;

2 – participar, através dos setores de planejamento, do desenho do Sistema Municipal de Saúde;

3 – promover a coordenação ou integração dos serviços de saúde e de cada órgão participante no Sistema Municipal de Saúde;

4 – adequar a quantidade e a qualidade do pessoal dos serviços de saúde em função das atividades de promoção e recuperação da saúde desenvolvidas junto à população;

5 – distribuir adequadamente os recursos humanos e materiais entre os serviços existentes, procurando, inclusive, superar os obstáculos a nível interinstitucional;

6 – implantar um subsistema de formação de recursos humanos e de educação continuada (reciclagem), com participação da escola de saúde, com ênfase para a capacitação de pessoal auxiliar, para atender as demandas de qualificação dos recursos humanos existentes e as adicionais advindas da consolidação e expansão da atual rede de serviços;

7 – implantar um subsistema de referência para organização e orientação do fluxo de usuários nos serviços;

8 – otimizar o rendimento dos recursos materiais e humanos existentes e disponíveis nas duas instituições;

9 – implantar e apoiar toda a atividade de pesquisa vinculada à melhoria de saúde da população.

CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO

A operacionalização e administração do Convênio Secretaria/Prefeitura está consubstanciada nas medidas que se seguem:

1 – todas as atividades, projetos ou programas de cooperação, coordenação ou integração interinstitucional a serem propostas serão considerados Termos Aditivos, denominando-se Termo Aditivo nº .... ao Convênio Geral de Intenções Secretaria/Prefeituras;

2 – todos os Termos Aditivos serão acompanhados no ato de sua assinatura do plano de trabalho, previamente examinado e aprovado pelas partes convenentes. São consideradas partes integrantes desse plano de trabalho, naturalmente quando for o caso, o plano de aplicação de recursos e os respectivos cronogramas de atividade ou de desembolso. Deverão também ser explicitados os indicadores para controle e avaliação;

3 – a administração do Convênio será exercida pela Comissão Permanente de Coordenação e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura, cuja constituição, normas de procedimento e atribuições são as previstas nas duas cláusulas seguintes;

4 – fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da assinatura deste Convênio, para a adequação e enquadramento dos Convênios vigentes às novas normas. Findo o referido prazo serão considerados automaticamente denunciados todos os Convênios até então não adequados e enquadrados;

5 – este Convênio poderá ser modificado em qualquer época mediante acordo das partes, lavrando-se, para tal, o respectivo Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Coordenação, Controle e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura será constituída por representantes da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social de Gurinhatã e funcionará mediante entendimento das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Compete à Comissão:

1 – analisar todas as propostas de Termos Aditivos, compatibilizando-os com:

1º – os instrumentos legais maiores pelos quais se regem os instrumentos convenentes;

2º – os objetivos de implantação do Sistema Estadual de Saúde;

3º – os parâmetros referenciais. Os parâmetros referenciais são:

a) as políticas nacionais e estaduais de saúde vigente;

b) Convênio Secretaria/Prefeitura;

2 – propor a denúncia dos Termos Aditivos que não estejam sendo executados ou que derivem das diretrizes ou do plano de trabalho inicialmente proposto e aprovado;

3 – propor às duas instituições modificações ou adaptações dos Termos Aditivos ou mesmo do Convênio Geral de Intenções;

4 – buscar possíveis áreas de cooperação, encarregando-se dos contatos e articulações necessárias;

5 – sempre que necessário, propor às duas instituições a redistribuição de recursos materiais e humanos dos serviços de saúde integrantes deste Convênio, independentemente do vínculo institucional.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas da Secretaria/Prefeitura com a execução deste Convênio, serão codificadas nos Termos Aditivos, referidos no item 1 da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

O prazo de validade deste Convênio é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura e renovar-se-á, automaticamente e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência de 30 (trinta) dias.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 28 de novembro de 1983.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Adalardo Muniz Borges, Prefeito Municipal de Gurinhatã-MG.

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis.

CONVÊNIO GERAL DE INTENÇÕES ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE IBIRITÉ, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, E O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO SANITÁRIA Ã POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Ibirité, através de sua Prefeitura Municipal, a seguir denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Dr. Paulo Teles da Silva, “ad referendum” da Câmara Municipal do Município de Ibirité, e o Departamento Municipal de Saúde e Assistência Social criado pela Prefeitura Municipal de Ibirité, resolvem celebrar o presente Convênio para prestação de assistência médico sanitária à população do Município de Ibirité, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto definir as bases de cooperação mútua para a assistência médico sanitária à população do Município de Ibirité.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

A execução deste Convênio será feita dentro de um espírito de amistosa cooperação das partes convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRINCÍPIOS

A Secretaria e a Prefeitura devem orientar suas ações por princípios ou diretrizes que objetivem, em última instância, estruturar um sistema municipal de saúde que assegure respostas institucionais integradas e adequadas à expectativa gerada e acumulada na população.

Os seguintes princípios servirão de referência para as relações entre os órgãos convenentes:

1 – a Secretaria e a Prefeitura devem no interesse da comunidade local se integrar como coparticipantes de um Sistema Municipal de Saúde. Nesta estrutura caberão tanto à Secretaria como a Prefeitura funções semelhantes desde a manutenção e ampliação da infraestrutura dos serviços de saúde até o (papel) de agente executor da atividade-meio formação de recursos humanos e o de agente executor da atividade fim prestação de serviços de saúde;

2 – a Secretaria e a Prefeitura devem promover esforços de incentivo às atividades de pesquisa voltadas para os problemas de saúde mais comuns, colocando à disposição do ensino e da comunidade os meios de prevenção e cura mais eficazes;

3 – as entidades convenentes devem se apoiar numa estrutura que permita a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços de saúde locais;

4 – as instituições convenentes devem, no sentido de facilitar a integração dos serviços, ter como referência uma política de saúde comum, em todos os setores: equipamentos, recursos humanos e correlatos;

5 – os recursos materiais e humanos poderão, se disponíveis, ser alocados em qualquer tempo, em qualquer nível de atividade (administrativo, técnico etc.) e em qualquer serviço das instituições convenentes, independentes do seu vínculo, objetivando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde e, consequentemente, favorecendo a execução dos programas de saúde implantados;

6 – na assistência médica, como referência para encaminhamento de casos ou para a realização de exames complementares, fica estabelecido que os serviços de saúde das entidades convenentes terão caráter complementar, podendo ser utilizados os serviços de qualquer uma das instituições, em fluxo orientado, segundo as necessidades e interesse primário de dar uma melhor assistência à população.

CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS

O presente Convênio possui os seguintes objetivos:

1 – as duas instituições devem utilizar o planejamento, de forma integrada, como instrumento do processo de desenvolvimento das ações de saúde;

2 – participar, através dos setores de planejamento, do desenho do Sistema Municipal de Saúde;

3 – promover a coordenação ou integração dos serviços de saúde e de cada órgão participante no Sistema Municipal de Saúde;

4 – adequar a quantidade e a qualidade do pessoal dos serviços de saúde em função das atividades de promoção e recuperação da saúde desenvolvidas junto à população;

5 – distribuir adequadamente os recursos humanos e materiais entre os serviços existentes, procurando, inclusive, superar os obstáculos a nível interinstitucional;

6 – implantar um subsistema de formação de recursos humanos e de educação continuada (reciclagem), com participação da escola de saúde, com ênfase para a capacitação de pessoal auxiliar, para atender as demandas de qualificação dos recursos humanos existentes e as adicionais advindas da consolidação e expansão da atual rede de serviços;

7 – implantar um subsistema de referência para organização e orientação do fluxo de usuários nos serviços;

8 – otimizar o rendimento dos recursos materiais e humanos existentes e disponíveis nas duas instituições;

9 – implantar e apoiar toda a atividade de pesquisa vinculada à melhoria de saúde da população.

CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO

A operacionalização e administração do Convênio Secretaria/Prefeitura está consubstanciada nas medidas que se seguem:

1 – todas as atividades, projetos ou programas de cooperação, coordenação ou integração interinstitucional a serem propostas serão considerados Termos Aditivos, denominando-se Termo Aditivo nº .... ao Convênio Geral de Intenções Secretaria/Prefeitura;

2 – todos os Termos Aditivos serão acompanhados no ato de sua assinatura do plano de trabalho, previamente examinado e aprovado pelas partes convenentes. São consideradas partes integrantes desse plano de trabalho, naturalmente quando for o caso, o plano de aplicação de recursos e os respectivos cronogramas de atividade ou de desembolso. Deverão também ser explicitados os indicadores para controle e avaliação;

3 – a administração do Convênio será exercida pela Comissão Permanente de Coordenação e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura, cuja constituição, normas de procedimento e atribuições são as previstas nas duas cláusulas seguintes;

4 – fica estabelecido o prazo de 90(noventa) dias, a partir da data da assinatura deste Convênio, para a adequação e enquadramento dos Convênios vigentes às novas normas. Findo o referido prazo serão considerados automaticamente denunciados todos os Convênios até então não adequados e enquadrados;

5 – este Convênio poderá ser modificado em qualquer época mediante acordo das partes, lavrando-se, para tal, o respectivo Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Coordenação, Controle e Avaliação Secretaria/Prefeitura será constituída por seus representantes e funcionará mediante entendimento das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Compete à Comissão:

1 – analisar todas as propostas de Termos Aditivos, compatibilizando-os com:

1º – os instrumentos legais maiores pelos quais se regem os instrumentos convenentes;

2º – os objetivos de implantação do Sistema Estadual de Saúde;

3º – os parâmetros referenciais.

Os parâmetros referenciais são:

a) as políticas nacionais e estaduais de saúde vigente;

b) Convênio Secretaria/Prefeitura;

2 – propor a denúncia dos Termos Aditivos que não estejam sendo executados ou que derivem das diretrizes ou do plano de trabalho inicialmente proposto e aprovado;

3 – propor às duas instituições modificações ou adaptações dos Termos Aditivos ou mesmo do Convênio Geral de Intenções;

4 – buscar possíveis áreas de cooperação, encarregando-se dos contatos e articulações necessárias;

5 – sempre que necessário, propor às duas instituições a redistribuição de recursos materiais e humanos dos serviços de saúde integrantes deste Convênio, independentemente do vínculo institucional.

6 – cumprir outras determinações comunicadas pelas partes convenentes, através de resolução conjunta.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS – As despesas da Secretaria/Prefeitura com a execução deste Convênio serão codificadas nos Termos Aditivos, referidos no item 1 da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

O prazo de validade deste Convênio é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura e renovar-se-á, automaticamente e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência de 30 (trinta) dias.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1983.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Dr. Paulo Teles da Silva, Prefeito Municipal de Ibirité.

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis.

CONVÊNIO GERAL DE INTENÇÕES ENTRE O ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, E O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ATRAVÉS DE SUA PREFEITURA MUNICIPAL, PARA COOPERAÇÃO MÚTUA, VISANDO A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO SANITÁRIA À POPULAÇÃO DO MUNICÍPIO.

O Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Saúde, doravante denominada simplesmente Secretaria, neste ato representada por seu titular, Dr. Dario de Faria Tavares, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, e o Município de Indianópolis, através de sua Prefeitura Municipal, a seguir denominada simplesmente Prefeitura, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Jair Amaro, devidamente autorizado pela Lei nº 631/83, resolvem celebrar o presente Convênio para a prestação de assistência médico sanitária à população do Município de Indianópolis, mediante as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

Este Convênio tem por objeto definir as bases de cooperação mútua para a assistência médico sanitária à população do Município de Indianópolis.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO

A execução deste Convênio será feita dentro de um espírito de amistosa cooperação das partes convenentes.

CLÁUSULA TERCEIRA – DOS PRINCÍPIOS

A Secretaria e a Prefeitura devem orientar suas ações por princípios ou diretrizes que objetivem, em última instância, estruturar um sistema municipal de saúde que assegure respostas institucionais integradas e adequadas a expectativa gerada e acumulada na população.

Os seguintes princípios servirão de referência para as relações entre os órgãos convenentes:

1 – a Secretaria e a Prefeitura devem no interesse da comunidade local se integrar como coparticipantes de um Sistema Municipal de Saúde. Nesta estrutura caberão tanto à Secretaria como a Prefeitura funções semelhantes desde a manutenção e ampliação da infraestrutura dos serviços de saúde até o (papel) de agente executor da atividade-meio formação de recursos humanos e o de agente executor da atividade fim prestação de serviços de saúde;

2 – a Secretaria e a Prefeitura devem promover esforços de incentivo às atividades de pesquisa voltadas para os problemas de saúde mais comuns, colocando a disposição do ensino e da comunidade os meios de prevenção e cura mais eficazes;

3 – as entidades convenentes devem se apoiar numa estrutura que permita a adequação dos recursos humanos às necessidades dos serviços de saúde locais;

4 – as instituições convenentes devem, no sentido de facilitar a integração dos serviços, ter como referência uma política de saúde comum, em todos os setores: equipamentos, recursos humanos e correlatos;

5 – os recursos materiais e humanos poderão, se disponíveis, ser alocados em qualquer tempo, em qualquer nível de atividade (administrativo, técnico etc.) e em qualquer serviço das instituições convenentes, independentes do seu vínculo, objetivando o aprimoramento do Sistema Municipal de Saúde e, consequentemente, favorecendo a execução dos programas de saúde implantados;

6 – na assistência médica, como referência para encaminhamento de casos ou para a realização de exames complementares, fica estabelecido que os serviços de saúde das entidades convenentes terão caráter complementar, podendo ser utilizados os serviços de qualquer uma das instituições, em fluxo orientado, segundo as necessidades e interesse primário de dar uma melhor assistência a população.

CLÁUSULA QUARTA – DOS OBJETIVOS

O presente Convênio possui os seguintes objetivos:

1 – as duas instituições devem utilizar o planejamento, de forma integrada, como instrumento do processo de desenvolvimento das ações de saúde;

2 – participar, através dos setores de planejamento, do desenho do Sistema Municipal de Saúde;

3 – promover a coordenação ou integração dos serviços de saúde e de cada órgão participante no Sistema Municipal de Saúde;

4 – adequar a quantidade e a qualidade do pessoal dos serviços de saúde em função das atividades de promoção e recuperação da saúde desenvolvidas junto a população;

5 – distribuir adequadamente os recursos humanos e materiais entre os serviços existentes, procurando, inclusive, superar os obstáculos a nível interinstitucional;

6 – implantar um subsistema de formação de recursos humanos e de educação continuada (reciclagem), com participação da escola de saúde, com ênfase para a capacitação de pessoal auxiliar, para atender as demandas de qualificação dos recursos humanos existentes e as adicionais advindas da consolidação e expansão da atual rede de serviços;

7 – implantar um subsistema de referência para organização e orientação do fluxo de usuários nos serviços;

8 – otimizar o rendimento dos recursos materiais e humanos existentes, e disponíveis nas duas instituições;

9 – implantar e apoiar toda a atividade de pesquisa vinculada à melhoria de saúde da população.

CLÁUSULA QUINTA – DA OPERACIONALIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO CONVÊNIO

A operacionalização e administração do Convênio Secretaria/Prefeitura está consubstanciada nas medidas que se seguem:

1 – todas as atividades, projetos ou programas de cooperação, coordenação ou integração interinstitucional a serem propostas serão considerados Termos Aditivos, denominando-se Termo Aditivo nº … ao Convênio Geral de Intenções Secretaria/Prefeitura;

2 – todos os Termos Aditivos serão acompanhados no ato de sua assinatura do plano de trabalho, previamente examinado e aprovado pelas partes convenentes. São consideradas partes integrantes desse plano de trabalho, naturalmente quando for o caso, o plano de aplicação de recursos e os respectivos cronogramas de atividade ou de desembolso. Deverão também ser explicitados os indicadores para controle e avaliação;

3 – a administração do Convênio será exercida pela Comissão Permanente de Coordenação e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura, cuja constituição, normas de procedimento e atribuições são as previstas nas duas cláusulas seguintes;

4 – fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da assinatura deste Convênio, para a adequação e enquadramento dos Convênios vigentes às novas normas. Findo o referido prazo serão considerados automaticamente denunciados todos os Convênios até então não adequados e enquadrados;

5 – este Convênio poderá ser modificado em qualquer época mediante acordo das partes, lavrando-se, para tal, o respectivo Termo Aditivo.

CLÁUSULA SEXTA – CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Coordenação, Controle e Avaliação do Convênio Secretaria/Prefeitura será constituída por representantes da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Serviço Social de Indianópolis e funcionará mediante entendimento das partes.

CLÁUSULA SÉTIMA – ATRIBUIÇÕES DA COMISSÃO

Compete à Comissão:

1 – analisar todas as propostas de Termos Aditivos, compatibilizando-os com:

1º – os instrumentos legais maiores pelos quais se regem os instrumentos convenentes;

2º – os objetivos de implantação do Sistema Estadual de Saúde;

3º – os parâmetros referenciais. Os parâmetros referenciais são:

a) as políticas nacionais e estaduais de saúde vigente;

b) Convênio Secretaria/Prefeitura;

2 – propor a denúncia dos Termos Aditivos que não estejam sendo executados ou que derivem das diretrizes ou do plano de trabalho inicialmente proposto e aprovado;

3 – propor às duas instituições modificações ou adaptações dos Termos Aditivos ou mesmo do Convênio Geral de Intenções;

4 – buscar possíveis áreas de cooperação, encarregando-se dos contatos e articulações necessárias;

5 – sempre que necessário, propor às duas instituições a redistribuição de recursos materiais e humanos dos serviços de saúde integrantes deste Convênio, independentemente do vínculo institucional.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

As despesas da Secretaria/Prefeitura com a execução deste Convênio serão codificadas nos Termos Aditivos, referidos no item 1 da Cláusula Quinta.

CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E RESCISÃO

O prazo de validade deste Convênio é de 2 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura e renovar-se-á, automaticamente e sucessivamente, por igual período, podendo ser rescindido pelo descumprimento das obrigações ou condições pactuadas ou pela superveniência de norma legal ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante aviso prévio da parte que dele se desinteressar com antecedência de 30 (trinta) dias.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme, é o presente Convênio assinado pelos representantes das partes, na presença das testemunhas abaixo nomeadas, dele se extraindo cópias para fins de publicação e execução.

Belo Horizonte, aos 10 de novembro de 1983.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde

Jair Amaro, Prefeito Municipal de Indianópolis-MG

Testemunhas: Assinaturas ilegíveis.