Resolução nº 3.405, de 12/11/1984
Texto Original
Aprova o Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celerado em 22 de fevereiro de 1984 entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER-MG, para dinamização da utilização do Parque de Exposições Bolívar de Andrade em Belo Horizonte.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1984.
O PRESIDENTE – Genésio Bernardino
O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira
O 2º-SECRETÁRIO – Manoel Conegundes
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E A EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, OBJETIVANDO DESENVOLVER AÇÕES NO SENTIDO DE DINAMIZAR A UTILIZAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÕES BOLÍVAR DE ANDRADE, EM BELO HORIZONTE.
Aos vinte e dois dias do mês de janeiro do ano de 1984, a Secretaria de Estado da Agricultura, representada por seu titular, Dr. Arnaldo Rosa Prata, doravante denominada Secretaria, e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, representada por seu Presidente, Dr. Guy Torres, doravante denominada EMATER/MG, resolvem celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – Este Convênio tem por objetivo a execução de obras de adaptação e reforma do Parque de Exposições Bolívar Andrade, em Belo Horizonte, visando dotá-lo de condições mínimas para atendimento das necessidades da agropecuária do Estado.
CLÁUSULA SEGUNDA – A EMATER/MG concorrerá, no corrente ano, com a importância de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) para realização das adaptações e obras programadas.
CLÁUSULA TERCEIRA – A Secretaria coordenará os trabalhos programados e designará o executor deste Convênio.
CLÁUSULA QUARTA – O executor do Convênio ajustará com a EMATER/MG a forma de aplicação dos recursos previstos na Cláusula Segunda, obedecidas as normas legais e regulamentares vigentes, mediante aprovação da Secretaria.
CLÁUSULA QUINTA – O prazo de vigência deste Convênio é de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser alterado, modificado ou prorrogado mediante Termo Aditivo, se de acordo este verem as partes.
CLÁUSULA SEXTA – O presente Convênio poderá ser, a qualquer tempo, rescindido, total ou parcialmente, caso ocorra situação ou motivos de força maior impeditivos de sua execução, ou, ainda, por inadimplemento de qualquer de suas cláusulas, mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da parte prejudicada.
CLÁUSULA SÉTIMA – As partes elegem o foro de Belo Horizonte, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas quanto à execução deste Convênio.
Belo Horizonte, 22 de janeiro de 1984.
Arnaldo Rosa Prata, Secretário da Agricultura
Guy Torres, Presidente da EMATER/MG
Testemunhas: (Assinaturas ilegíveis)