Resolução nº 3.402, de 12/11/1984

Texto Original

Aprova o Convênio nº 4/83 e o seu Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado de Minas Gerais, com interveniência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Ficam aprovados o Convênio nº 4/83, de 1º de junho de 1983, e o seu Primeiro, Segundo e Terceiro Termos Aditivos, de 14 de setembro de 1983, de 4 de outubro de 1983 e de 25 de outubro de 1983, respectivamente, celebrados entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado de Minas Gerais, com interveniência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, para aprimorar o desenvolvimento das atividades básicas de saúde e saneamento, através da Rede de Serviços Básicos.

Parágrafo único – O Convênio e os Termos Aditivos de que trata este artigo passam a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1984.

Genésio Bernardino – Presidente da ALMG.

CONVÊNIO ÚNICO Nº 4/83 Que entre si celebram a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado de Minas Gerais, com a interveniência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, objetivando aprimorar o desenvolvimento das atividades de Saúde e Saneamento através da Rede de Serviços Básicos. Ao 1º (primeiro) dia do mês de junho do ano de 1983 (mil novecentos e oitenta e três), a União Federal, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Estado de Minas Gerais, com a interveniência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição, e a participação da Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais, como executor, representados, respectivamente, pelos Drs. Waldyr Mendes Arcoverde, Ministro de Estado da Saúde, Tancredo de Almeida Neves, Governador do Estado de Minas Gerais, Bertoldo Kruse Grande de Arruda, Presidente daquela Autarquia, e

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, considerando a necessidade de aprimorar-se a ação conjunta e integrada entre o Ministério da Saúde e o Estado no desenvolvimento dos Serviços Básicos de Saúde, de racionalizar-se a utilização de recursos e de adotarem-se instrumentos eficazes de dinamização das atividades de coordenação, supervisão e avaliação, resolvem firmar o presente Convênio, observadas as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – ÓRGÃOS PARTICIPANTES – A participação de órgãos integrantes da estrutura das partes convenentes dar-se-á de conformidade com o que for estabelecido no Plano Anual de Trabalho.

CLÁUSULA SEGUNDA – CONVENÇÕES – Ficam convencionadas as seguintes denominações simplificadas, a serem observadas neste instrumento:

a) Ministério, para o Ministério da Saúde;

b) Estado, para o Estado de Minas Gerais;

c) INAN, para o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição;

d) Executor, para a Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais.

CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO – O presente Convênio tem por objeto aprimorar a coordenação e a execução de atividades de desenvolvimento dos Serviços Básicos de Saúde, entendidos estes como um conjunto integrado de serviços prestados às pessoas e às comunidades e para melhoria do ambiente, necessários à preservação da saúde, à prevenção e ao tratamento das afecções e doenças mais comuns da população.

CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSOS – Os órgãos convenentes comprometem-se a: I – O Ministério:

a) Liberar os recursos financeiros previstos no Plano Anual de Trabalho, aprovados em Plano de Aplicação e conforme estabelecido no Cronograma de Desembolso;

b) alocar ao Executor, através de Termo Aditivo, recursos no montante de Cr$155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), oriundos do Programa de Integração Nacional – PIN, após seu destaque da SEPLAN-PR para o Ministério;

c) alocar ao Executor, através de Termo Aditivo, recursos no montante de Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros), oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social-FAS, destinados às ações de Saneamento Básico em áreas de Esquistossomose;

d) prestar assistência técnica ao Executor, através de seus órgãos normativos e de coordenação;

e) integrar os seus órgãos em todas as atividades concernentes à implantação e execução dos objetivos previstos neste instrumento;

f) fornecer ao Executor, através da Central de Medicamentos, medicamentos e imunizantes no valor estimado de Cr$1.073.929.000,00 (hum bilhão, setenta e três milhões, novecentos e vinte e nove mil cruzeiros), destinados às atividades consideradas prioritárias pelo Ministério e previstas no Plano Anual de Trabalho.

II – O Estado – Compromete-se a desenvolver, por intermédio do Executor, as atividades objeto do presente instrumento, de acordo com as orientações do Ministério e a programação estabelecida no Plano Anual de Trabalho, e a promover a integração programática das instituições atuantes no Setor Saúde da Unidade Federada.

III – O INAN – Compromete-se a fornecer ao Executor gêneros alimentícios destinados à suplementação alimentar dos grupos vulneráveis de baixa renda, no valor estimado de Cr$342.412.000,00 (trezentos e quarenta e dois milhões e quatrocentos e doze mil cruzeiros), e prestar orientação e assessoria técnica correspondentes.

CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS – Para implantação e desenvolvimento deste Convênio, o Ministério comprometeu, no exercício de 1983, recursos financeiros no montante de Cr$159.844.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil cruzeiros), à conta do Orçamento Geral da União, nos termos da Lei nº 7.053, de 6/12/82, conforme:

2502.13754283.329

Interiorização das Ações Sanitárias

3222.04

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$28.483.000,00

Empenho

Nº 340, de 27/5/83

2502.13752172.023

Capacitação de Recursos Humanos

3222.04

Transferências a Estado e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$25.000.000,00

Empenho

Nº 341, de 27/5/83

2502.13090406.281

Apoio ao Desenvolvimento Institucional das Secretarias de Saúde

3222.04

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$35.000.000,00

Empenho

Nº342, de 27/5/83

2516.13754286.092

Apoio ao Desenvolvimento Operacional dos Serviços Básicos de Saúde

3222.04

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$14.649.000,00

Empenho

Nº 339, de 27/5/83

2517.13754286.092

Apoio ao Desenvolvimento Operacional dos Serviços Básicos de Saúde

3222.04

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$56.712.000,00

Empenho

Nº 338, de 27/5/83

CLÁUSULA SEXTA – NOVOS RECURSOS – A alocação de novos recursos financeiros, medicamentos e gêneros alimentícios será formalizada através de Termos Aditivos ao presente Convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – TERMOS ADITIVOS – Os Termos Aditivos ao presente instrumento poderão ser assinados pelo Secretário-Geral do Ministério e pelo Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais.

CLÁUSULA OITAVA – SITUAÇÃO ANTERIOR – Fica rescindido nesta data o Convênio Único nº 06/80 e respectivos Termos Aditivos celebrados entre os convenentes.

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – As obrigações assumidas pelo Estado ou pelo Executor não implementadas até a presente data, sê-lo-ão na conformidade das disposições estabelecidas neste Convênio.

SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Os recursos financeiros integrantes de Termos Aditivos ao Convênio nº 06/80 ainda não transferidos pelo Ministério ao Executor passam a integrar o presente Convênio.

CLÁUSULA NONA – NORMAS GERAIS – Integram o presente Convênio, como se nele transcritos fossem, os seguintes documentos:

I – Normas Gerais aplicáveis aos Convênios celebrados pelo Ministério com as Unidades Federadas.

II – Plano Anual de Trabalho elaborado pelo Executor para cada período de 1 (um) ano de vigência do Convênio.

III – Plano de Aplicação dos recursos destinados ao Estado pelo Ministério.

SUBCLÁUSULA ÚNICA -O Estado declara conhecer o inteiro teor do documento mencionado no item I desta Cláusula e aceita, integralmente, todas as suas disposições, inclusive a sua eventual alteração, de que será cientificado, independentemente de Termo Aditivo a este Convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA – DURAÇÃO E VIGÊNCIA – O presente Convênio vigorará por prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua assinatura, considerando-se automaticamente prorrogado, por 3 (três) períodos iguais e sucessivos, se, até o seu término, não houver manifestação das partes em sentido contrário.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO, RESILIÇÃO E ALTERAÇÃO – O presente Convênio poderá ser extinto a todo tempo, por iniciativa de qualquer uma das partes, avisada a outra com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, rescindido pelo inadimplemento de suas cláusulas e condições, resilido pela superveniência de norma legal, que o torne formal ou materialmente inexeqüível, e alterado mediante Termo Aditivo.

SUBCLÁUSULA ÚNICA – Nos casos de extinção, rescisão ou resilição, fica o Estado obrigado a comprovar até 90 (noventa) dias, a contar da data do evento, a devida aplicação de todos os recursos recebidos no Ministério por força deste Convênio.

E, por estarem acordes, foi o presente Convênio, depois de lido e achado conforme, assinado pelas partes supramencionadas, em presença das testemunhas que também o assinam, dele extraindo-se cópias de igual teor e para um só efeito.

Waldir Mendes Arcoverde, Ministro de Estado da Saúde.

Tancredo de Almeida Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.

Bertoldo Kruse Grande de Arruda, Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição.

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83/01 PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM A INTERVENIÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO.

Aos 14 (quatorze) dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e três, presentes, de um lado, o Ministério da Saúde, representado, neste ato, pelo Doutor Waldyr Mendes Arcoverde, Ministro de Estado da Saúde, com a interveniência do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição-INAN, representado pelo seu Presidente, Doutor Bertoldo Kruse Grande de Arruda, e, do outro lado, os Doutores, Tancredo de Almeida Neves, Governador de Minas Gerais, e

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais, resolvem, com base na Cláusula Décima Primeira do Convênio nº 04/83 que assinaram a primeiro de junho do corrente ano, celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração do item III (três) da Cláusula Quarta – Compromisso – do Convênio Original.

CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES – O item III (três) da Cláusula Quarta do Convênio ora aditado passa a vigorar com a seguinte redação: "

CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSOS

I –.......................

II –......................

III – DO INAN

a) O INAN compromete-se a fornecer ao Executor gêneros alimentícios destinados à suplementação alimentar dos grupos vulneráveis de baixa renda, no valor estimado de Cr$1.187.264.000,00 (hum bilhão, cento e oitenta e sete milhões e duzentos e sessenta e quatro mil cruzeiros), e prestar orientação e assessoria técnica correspondentes.

b) O valor estimado em alimentos da ordem de Cr$844.852.000,00 (oitocentos e quarenta e quatro milhões, oitocentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), acrescido ao previsto no Convênio original, correrá à conta de recursos oriundos do FINSOCIAL.

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no Diário Oficial da União.

CLÁUSULA QUARTA – REVIGORAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS – Continuam em pleno vigor todas as demais Cláusulas e condições do Convênio original. E, por estarem acordes, foi o presente instrumento depois de lido e achado conforme assinado pelas partes mencionadas, em presença das testemunhas que também o assinam, dele extraindo-se cópias de igual teor e para um só efeito. Waldyr Mendes Arcoverde, Ministro de Estado da Saúde. Tancredo de Almeida Neves, Governador do Estado de Minas Gerais. Bertoldo Kruse Grande de Arruda, Presidente do Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83/02 SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E O ESTADO DE MINAS GERAIS.

Aos 04 (quatro) dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e três, presentes, de um lado, o Ministério da Saúde, representado, neste ato, na conformidade da Cláusula Sétima do Convênio original, pelo Doutor Mozart de Abreu e Lima, Secretário-Geral do Ministério da Saúde, e, do outro lado, o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pelo Doutor Dario de Faria Tavares, Secretário de Saúde, resolvem, com base na Cláusula Décima Primeira do Convênio nº 04/83, assinado a primeiro de junho último, celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes Cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração dos itens I e II da Cláusula Quarta – Compromissos, e a Cláusula Quinta – Recursos Financeiros, do Convênio original.

CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES – Os itens I e II da Cláusula Quarta e a Cláusula Quinta do Convênio ora aditado passam a vigorar com a seguinte redação: "

CLÁUSULA QUARTA – COMPROMISSOS I – DO MINISTÉRIO – O Ministério, além das obrigações assumidas no Convênio, ora aditado, compromete-se, no que se refere a implantação das atividades do Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais, a:

I.1 – Prestar assistência financeira para aquisição de equipamentos e material técnico de consumo;

I.2 – Liberar as parcelas dos recursos financeiros previstos neste Termo, no início de cada etapa fixada no cronograma físico- financeiro a ser apresentado pelo Executor;

I.3 – Prestar assessoramento técnico e administrativo; e

I.4 – Colaborar no treinamento de pessoal técnico e administrativo.

II – DO ESTADO – O Estado, além das obrigações assumidas no Convênio nº 04/83, compromete-se, também, por intermédio do Executor, a:

II.1 – Fortalecer as atividades Hemoterápicas e Hematológicas desenvolvidas pelo Centro de Hemoterapia da Região Metropolitana de Belo Horizonte, bem como proceder a aquisição de equipamentos e material técnico de consumo, constantes do projeto apresentado ao Ministério, o qual passa a integrar o presente Termo Aditivo, independentemente de transcrição;

II.2 – Manter um responsável pela execução do projeto e direção do Centro, comunicando à Secretaria-Geral do Ministério antes da liberação da primeira parcela de recursos;

II.3 – Apresentar o cronograma físico-financeiro referente ao projeto, com fixação de datas;

II.4 – Operacionalizar o Centro, assegurando a complementação dos recursos necessários ao seu funcionamento, além daqueles comprometidos pelo Ministério através do presente Termo; e

II.5 – Assegurar o cumprimento das diretrizes básicas e normas técnicas emanadas do Programa Nacional de Sangue e Hemoderivados – PRO-SANGUE, mantendo a padronização de equipamentos e material técnico de consumo.

CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS – Ficam acrescentadas às importâncias constantes da Cláusula Quinta, do Convênio original, recursos no montante de Cr$21.000.000,00 (vinte e um milhões de cruzeiros), oriundos do Fundo Nacional de Saúde – FNS, destinados à implantação do Centro de Hemoterapia e Hematologia de Minas Gerais, à conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes, nos termos da Lei nº 7.053, de 6/12/80:

5504.13754285.514

Implementação da Rede de Suprimento e Distribuição de Sangue e Hemoderivados

3222.04

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Transferências Correntes a Estados

Valor

Cr$11.000.000,00

Empenho

Nº 09, de 22/8/83

4322.01

Auxílios para Investimentos

Valor

Cr$10.000.000,00

Empenho

Nº 10, de22/8/83"

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no "Diário Oficial" da União.

CLÁUSULA QUARTA – REVIGORAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS – Continuam em pleno vigor todas as demais Cláusulas e condições do Convênio original e seu primeiro termo aditivo.

E, por estarem assim acordes, depois de lido e achado conforme foi o presente Termo Aditivo assinado pelas partes mencionadas, em presença das testemunhas abaixo, dele extraindo-se cópias de igual teor e para um só efeito.

Mozart de Abreu e Lima, Secretário-Geral do Ministério da Saúde

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis).

TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83/03 TERCEIRO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO Nº 04/83, QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E O ESTADO DE MINAS GERAIS.

Aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil novecentos e oitenta e três, presentes, de um lado, o Ministério da Saúde, representado, neste ato, na conformidade da Cláusula Sétima do Convênio original, pelo Doutor Mozart de Abreu e Lima, Secretário-Geral, e, do outro lado, o Governo do Estado de Minas Gerais, representado pelo Doutor Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde, resolvem, com base na Cláusula Décima Primeira do Convênio nº 04/83, assinado a primeiro de junho do corrente ano, celebrar o presente Termo Aditivo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO – O presente Termo Aditivo tem por objeto a alteração da Cláusula Quinta – Recursos Financeiros, do Convênio original.

CLÁUSULA SEGUNDA – ALTERAÇÕES – Ficam acrescentadas às importâncias constantes da Cláusula Quinta – Recursos Financeiros do Convênio original, alterada pelo Segundo Termo Aditivo, recursos no montante de Cr$155.000.000,00 (cento e cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros), oriundos do Programa de Integração Nacional – PIN, à conta das seguintes dotações orçamentárias vigentes, nos termos da Lei nº 7.053, de 6/12/82:

2805.13754283.329

Interiorização das Ações Sanitárias

4322.06

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Contribuição para Despesas de Capital

Valor

Cr$80.000.000,00

Empenho

Nº 584, de 5/10/83

2805.13764473.329

Interiorização das Ações Sanitárias

4322.06

Transferências a Estados e ao Distrito Federal/Contribuições para Despesas de Capital

Valor

Cr$75.000.000,00

Empenho

Nº 594, de 5/10/83

CLÁUSULA TERCEIRA – VIGÊNCIA – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de sua assinatura, devendo ser publicado no "Diário Oficial" da União.

CLÁUSULA QUARTA – REVIGORAÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS – Continuam em pleno vigor todas as demais Cláusulas e condições do Convênio original e respectivos Termos Aditivos. E, por estarem acordes, depois de lido e achado conforme, foi o presente Termo Aditivo assinado pelas partes mencionadas, em presença das testemunhas abaixo, dele extraindo-se cópias de igual teor e para um só efeito.

Mozart de Abreu e Lima, Secretário-Geral do Ministério da Saúde

Dario de Faria Tavares, Secretário de Estado da Saúde de Minas Gerais.

Testemunhas: (asssinaturas ilegíveis).