Resolução nº 3.357, de 12/09/1984

Texto Original

Aprova Contrato de Colaboração Financeira Não Reembolsável celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e o Ministério da Saúde, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Saúde.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º – Fica aprovado o Contrato de Colaboração Financeira Não Reembolsável celebrado em 21 de novembro de 1983 entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e o Ministério da Saúde, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, objetivando a transferência de recursos do Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, ao Ministério da Saúde e deste ao Estado de Minas Gerais, com vistas à construção e recuperação de centros de saúde integrantes das redes estadual e municipal de saúde; implantação e recuperação de sistemas simplificados de abastecimento de água; aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal em saúde e saneamento; reequipamento de consultórios odontológicos que integram o Programa de Saúde Oral da Secretaria de Estado da Saúde e manutenção das unidades apoiadas pelo FINSOCIAL.

Art. 2º- O Contrato de .que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1984.

O PRESIDENTE – Genésio Bernardino

O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira

O 2º-SECRETÁRIO – Raimundo Albergaria

CONTRATO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA NÃO-REEMBOLSÁVEL QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM A INTERVENIÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE SAÚDE, NA FORMA ABAIXO.

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal regida pela Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, com a denominação alterada pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com sede em Brasília, Capital Federal , e serviços na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CGC/MF sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes legais abaixo assinados, e o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração federal, adiante denominado simplesmente Beneficiário, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, abaixo assinado, com a interveniência do Governo do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Saúde, doravante denominado simplesmente Interveniente, por seu representante legal abaixo assinado;

considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio nº 83.2.082.5.1, celebrado entre o BNDES e o Ministério da Saúde, em 8 de junho de 1983, destinado a aumentar a capacidade resolutiva da rede estadual e municipal de atendimento de serviços básicos de saúde e saneamento, em localidades de até 20.000 (vinte mil) habitantes, têm entre si justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:

PRIMEIRA – NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO

Por este instrumento, o BNDES concede ao Beneficiário colaboração financeira não-reembolsável, no valor de até Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com recursos do Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, a ser transferida ao Interveniente para, no âmbito do Convênio nº 83.2.082.5.1, celebrado entre o BNDES e o Beneficiário, em 8/6/83, executar projeto compreendendo, de acordo com as metas previstas nos Anexos A e B integrantes deste Contrato, os seguintes itens:

a) construção e recuperação de centros de saúde integrantes das redes estadual e, municipal de saúde;

b) implantação e recuperação de sistemas simplificados de abastecimento de água;

c) aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal em saúde e saneamento;

d) reequipamento de consultórios odontológicos dos centros de saúde integrantes do Programa de Saúde Oral da Secretaria Estadual de Saúde;

e) atividades de manutenção (supervisão e material de consumo) das unidades apoiadas pelo FINSOCIAL.

SEGUNDA – DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS

Os recursos da presente colaboração financeira serão postos à disposição do Beneficiário, parceladamente, de acordo com esquema a ser formalizado por via epistolar, em função das necessidades de realização do projeto apoiado, respeitada a programação financeira do BNDES para o FINSOCIAL.

TERCEIRA – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO BENEFICIÁRIO

Obriga-se o Beneficiário a:

I – utilizar o total dos recursos da presente colaboração financeira até 12 (doze) meses, a partir desta data, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do término deste prazo, estender o referido prazo, por simples autorização epistolar, independentemente de qualquer registro ou outra formalidade;

II – transferir ao Interveniente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a respectiva parcela de recursos liberada pelo BNDES;

III – permitir e facilitar ao BNDES amplo acesso às informações relativas à execução do projeto apoiado;

IV – apresentar mensalmente ao BNDES a posição de comprometimento e de efetivo dispêndio, por principais itens de aplicação, dos recursos decorrentes da presente colaboração financeira;

V – enviar ao BNDES demonstrativos trimestrais relativos ao desempenho do projeto apoiado, destacando a realização das metas físicas e financeiras previstas, justificando eventuais desvios;

VI – apresentar ao BNDES, até 120 (cento e vinte) dias após a utilização dos recursos, relatório final sobre a realização das metas físicas e financeiras previstas.

QUARTA – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO INTERVENIENTE

Obriga-se o Interveniente a:

I – aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo Beneficiário exclusivamente nas finalidades previstas na Cláusula Primeira, observado o detalhamento previsto no projeto encaminhado ao BNDES pelo Beneficiário, comprometendo-se a não alterar aquelas finalidades sem prévia concordância do BNDES e do Beneficiário;

II – permitir e facilitar ao Beneficiário e ao BNDES amplo acesso às informações relativas à execução do projeto apoiado;

III – apresentar mensalmente ao Beneficiário a posição de comprometimento e de efetivo dispêndio, por principais itens de aplicação, dos recursos decorrentes do presente Contrato;

IV – enviar ao Beneficiário demonstrativos trimestrais relativos ao desempenho do projeto apoiado, destacando a realização das metas físicas e financeiras previstas, justificando eventuais desvios;

V – apresentar ao Beneficiário, até 90 (noventa) dias após a total utilização dos recursos, relatório final sobre a realização das metas físicas e financeiras previstas;

VI – assumir, antes do término do prazo de utilização de que trata o inciso I da Cláusula Terceira, as despesas de manutenção das Unidades de Saúde apoiadas com recursos da presente operação, de forma a garantir a continuidade de seu funcionamento, após o término do referido prazo;

VII – manter registro da aplicação dos recursos da presente colaboração financeira em rubricas específicas, correspondentes aos grandes itens que compõem as metas do projeto apoiado.

QUINTA – CONCORDÂNCIA DO INTERVENIENTE

Concorda o Interveniente, desde já, em rever o detalhamento do projeto encaminhado ao BNDES pelo Beneficiário, à medida em que, durante o acompanhamento, seja detectada a necessidade de adequá-lo, com vistas a maximizar os objetivos do Convênio nº 83.2.082.5.1, retromencionado.

SEXTA – CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA COLABORAÇÃO FINANCEIRA

A utilização dos recursos da presente colaboração financeira fica sujeita ao atendimento das seguintes condições:

I – para utilização da primeira parcela: comprovação de ter sido publicado, no "Diário Oficial" da União, o extrato do presente Contrato;

II – para utilização da segunda parcela deverá ser cumprida, alternativamente, uma das condições a seguir:

a) comprovação, pelo Interveniente, da existência de fontes firmes disponíveis que garantam a cobertura dos recursos previstos no Anexo B, sob a rubrica "Outras Fontes a Definir"; ou

b) aprovação, pelo Beneficiário e pelo BNDES, da reformulação das metas constantes dos Anexos A e B que tenha compatibilizado as novas metas com os recursos desta operação e eventuais recursos de outras fontes e respeitados os limites estabelecidos nos atuais Anexos A e B, bem como as necessidades físico-financeiras das atividades iniciadas com os recursos da primeira parcela;

III – para a utilização de cada parcela dos recursos:

a) ter sido aplicada no projeto apoiado a parcela anteriormente utilizada; e

b) estarem o Beneficiário e o Interveniente em dia com todas as obrigações contratuais perante O BNDES.

E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, diante das testemunhas abaixo assinadas.

As folhas do presente instrumento são rubricadas por Francisco Kanderley Baptista, advogado do BNDES, devidamente autorizado pelos Diretores que o assinam.

Brasília, 21 de novembro de 1983.

Pelo BNDES: assinaturas ilegíveis

Pelo Beneficiário: assinatura ilegível

Pelo Interveniente: assinatura ilegível

Testemunhas: assinaturas ilegíveis

Contrato nº 83.2.082.5.22

ANEXO A

ESTADO DE MINAS GERAIS

METAS FÍSICAS DO PROJETO

Metas

Total

I – Investimento

1 – Diretorias Regionais


Treinamento (1)

198

2 – Centros de Saúde


Construção

2

Recuperação

67

Treinamento (1)

3.949

3 – S.S.A. Água


Construção

9

Treinamento (1)

37

4 – Saúde Oral


Reequipamento (2)

125

Substituição (2)

75

Recuperação (2)

150

II – Manutenção

1 – Diretorias Regionais

10

2 – Saúde Oral (3)

210

(1) nº de pessoas a serem treinadas

(2) nº de gabinetes a serem equipados

(3) nº de gabinetes a serem mantidos

Contrato nº 83.2.082.5.22

ANEXO B

ESTADO DE MINAS GERAIS

METAS FINANCEIRAS DO PROJETO


CR$ MILHÕES

Recursos

Metas

Total

I – Investimento

1 – Diretorias Regionais

18,9

Treinamentos

18,9

2 – Centros de Saúde

351,3

Construção

16,1

Recuperação

83,6

Treinamento

251,7

3 – S.S.A. Água

179,8

Construção

175,0

Treinamento

4,8

4 – Saúde Oral

180,1

Reequipamento (1)

80,9

Substituição (2)

81,7

Recuperação (2)

17,5

Subtotal I

730,1

II – Manutenção

1 – Diretorias Regionais

186,0

2 – Saúde Oral

70,0

Subtotal II

256,0

Total

986,1

III – Fontes FINSOCIAL

600,0

Outras fontes a definir

386,1

Total

986,1

(1) Esse valor refere-se a material permanente dos gabinetes odontológicos.

(2) Esses valores referem-se aos "equipos" dos gabinetes odontológicos.