Resolução nº 3.357, de 12/09/1984
Texto Original
Aprova Contrato de Colaboração Financeira Não Reembolsável celebrado entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, e o Ministério da Saúde, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Saúde.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Contrato de Colaboração Financeira Não Reembolsável celebrado em 21 de novembro de 1983 entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e o Ministério da Saúde, com a interveniência do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Estado da Saúde, objetivando a transferência de recursos do Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, ao Ministério da Saúde e deste ao Estado de Minas Gerais, com vistas à construção e recuperação de centros de saúde integrantes das redes estadual e municipal de saúde; implantação e recuperação de sistemas simplificados de abastecimento de água; aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal em saúde e saneamento; reequipamento de consultórios odontológicos que integram o Programa de Saúde Oral da Secretaria de Estado da Saúde e manutenção das unidades apoiadas pelo FINSOCIAL.
Art. 2º- O Contrato de .que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 1984.
O PRESIDENTE – Genésio Bernardino
O 1º-SECRETÁRIO – Fernando Junqueira
O 2º-SECRETÁRIO – Raimundo Albergaria
CONTRATO DE COLABORAÇÃO FINANCEIRA NÃO-REEMBOLSÁVEL QUE ENTRE SI FAZEM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL-BNDES E O MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM A INTERVENIÊNCIA DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DE SAÚDE, NA FORMA ABAIXO.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, neste ato denominado simplesmente BNDES, empresa pública federal regida pela Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, com a denominação alterada pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com sede em Brasília, Capital Federal , e serviços na cidade do Rio de Janeiro, na Avenida República do Chile nº 100, inscrito no CGC/MF sob o nº 33.657.248/0001-89, por seus representantes legais abaixo assinados, e o Ministério da Saúde, órgão integrante da administração federal, adiante denominado simplesmente Beneficiário, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, abaixo assinado, com a interveniência do Governo do Estado de Minas Gerais, através de sua Secretaria de Saúde, doravante denominado simplesmente Interveniente, por seu representante legal abaixo assinado;
considerando o disposto na Cláusula Terceira do Convênio nº 83.2.082.5.1, celebrado entre o BNDES e o Ministério da Saúde, em 8 de junho de 1983, destinado a aumentar a capacidade resolutiva da rede estadual e municipal de atendimento de serviços básicos de saúde e saneamento, em localidades de até 20.000 (vinte mil) habitantes, têm entre si justo e contratado o que se contém nas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA – NATUREZA, VALOR E FINALIDADE DO CONTRATO
Por este instrumento, o BNDES concede ao Beneficiário colaboração financeira não-reembolsável, no valor de até Cr$600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzeiros), com recursos do Fundo de Investimento Social-FINSOCIAL, a ser transferida ao Interveniente para, no âmbito do Convênio nº 83.2.082.5.1, celebrado entre o BNDES e o Beneficiário, em 8/6/83, executar projeto compreendendo, de acordo com as metas previstas nos Anexos A e B integrantes deste Contrato, os seguintes itens:
a) construção e recuperação de centros de saúde integrantes das redes estadual e, municipal de saúde;
b) implantação e recuperação de sistemas simplificados de abastecimento de água;
c) aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal em saúde e saneamento;
d) reequipamento de consultórios odontológicos dos centros de saúde integrantes do Programa de Saúde Oral da Secretaria Estadual de Saúde;
e) atividades de manutenção (supervisão e material de consumo) das unidades apoiadas pelo FINSOCIAL.
SEGUNDA – DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS
Os recursos da presente colaboração financeira serão postos à disposição do Beneficiário, parceladamente, de acordo com esquema a ser formalizado por via epistolar, em função das necessidades de realização do projeto apoiado, respeitada a programação financeira do BNDES para o FINSOCIAL.
TERCEIRA – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO BENEFICIÁRIO
Obriga-se o Beneficiário a:
I – utilizar o total dos recursos da presente colaboração financeira até 12 (doze) meses, a partir desta data, sem prejuízo de poder o BNDES, antes ou depois do término deste prazo, estender o referido prazo, por simples autorização epistolar, independentemente de qualquer registro ou outra formalidade;
II – transferir ao Interveniente, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a respectiva parcela de recursos liberada pelo BNDES;
III – permitir e facilitar ao BNDES amplo acesso às informações relativas à execução do projeto apoiado;
IV – apresentar mensalmente ao BNDES a posição de comprometimento e de efetivo dispêndio, por principais itens de aplicação, dos recursos decorrentes da presente colaboração financeira;
V – enviar ao BNDES demonstrativos trimestrais relativos ao desempenho do projeto apoiado, destacando a realização das metas físicas e financeiras previstas, justificando eventuais desvios;
VI – apresentar ao BNDES, até 120 (cento e vinte) dias após a utilização dos recursos, relatório final sobre a realização das metas físicas e financeiras previstas.
QUARTA – OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DO INTERVENIENTE
Obriga-se o Interveniente a:
I – aplicar os recursos que lhe forem transferidos pelo Beneficiário exclusivamente nas finalidades previstas na Cláusula Primeira, observado o detalhamento previsto no projeto encaminhado ao BNDES pelo Beneficiário, comprometendo-se a não alterar aquelas finalidades sem prévia concordância do BNDES e do Beneficiário;
II – permitir e facilitar ao Beneficiário e ao BNDES amplo acesso às informações relativas à execução do projeto apoiado;
III – apresentar mensalmente ao Beneficiário a posição de comprometimento e de efetivo dispêndio, por principais itens de aplicação, dos recursos decorrentes do presente Contrato;
IV – enviar ao Beneficiário demonstrativos trimestrais relativos ao desempenho do projeto apoiado, destacando a realização das metas físicas e financeiras previstas, justificando eventuais desvios;
V – apresentar ao Beneficiário, até 90 (noventa) dias após a total utilização dos recursos, relatório final sobre a realização das metas físicas e financeiras previstas;
VI – assumir, antes do término do prazo de utilização de que trata o inciso I da Cláusula Terceira, as despesas de manutenção das Unidades de Saúde apoiadas com recursos da presente operação, de forma a garantir a continuidade de seu funcionamento, após o término do referido prazo;
VII – manter registro da aplicação dos recursos da presente colaboração financeira em rubricas específicas, correspondentes aos grandes itens que compõem as metas do projeto apoiado.
QUINTA – CONCORDÂNCIA DO INTERVENIENTE
Concorda o Interveniente, desde já, em rever o detalhamento do projeto encaminhado ao BNDES pelo Beneficiário, à medida em que, durante o acompanhamento, seja detectada a necessidade de adequá-lo, com vistas a maximizar os objetivos do Convênio nº 83.2.082.5.1, retromencionado.
SEXTA – CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO DA COLABORAÇÃO FINANCEIRA
A utilização dos recursos da presente colaboração financeira fica sujeita ao atendimento das seguintes condições:
I – para utilização da primeira parcela: comprovação de ter sido publicado, no "Diário Oficial" da União, o extrato do presente Contrato;
II – para utilização da segunda parcela deverá ser cumprida, alternativamente, uma das condições a seguir:
a) comprovação, pelo Interveniente, da existência de fontes firmes disponíveis que garantam a cobertura dos recursos previstos no Anexo B, sob a rubrica "Outras Fontes a Definir"; ou
b) aprovação, pelo Beneficiário e pelo BNDES, da reformulação das metas constantes dos Anexos A e B que tenha compatibilizado as novas metas com os recursos desta operação e eventuais recursos de outras fontes e respeitados os limites estabelecidos nos atuais Anexos A e B, bem como as necessidades físico-financeiras das atividades iniciadas com os recursos da primeira parcela;
III – para a utilização de cada parcela dos recursos:
a) ter sido aplicada no projeto apoiado a parcela anteriormente utilizada; e
b) estarem o Beneficiário e o Interveniente em dia com todas as obrigações contratuais perante O BNDES.
E, por estarem justos e contratados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e para o mesmo efeito, diante das testemunhas abaixo assinadas.
As folhas do presente instrumento são rubricadas por Francisco Kanderley Baptista, advogado do BNDES, devidamente autorizado pelos Diretores que o assinam.
Brasília, 21 de novembro de 1983.
Pelo BNDES: assinaturas ilegíveis
Pelo Beneficiário: assinatura ilegível
Pelo Interveniente: assinatura ilegível
Testemunhas: assinaturas ilegíveis
Contrato nº 83.2.082.5.22
ANEXO A
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FÍSICAS DO PROJETO
Metas |
Total |
I – Investimento |
|
1 – Diretorias Regionais |
|
Treinamento (1) |
198 |
2 – Centros de Saúde |
|
Construção |
2 |
Recuperação |
67 |
Treinamento (1) |
3.949 |
3 – S.S.A. Água |
|
Construção |
9 |
Treinamento (1) |
37 |
4 – Saúde Oral |
|
Reequipamento (2) |
125 |
Substituição (2) |
75 |
Recuperação (2) |
150 |
II – Manutenção |
|
1 – Diretorias Regionais |
10 |
2 – Saúde Oral (3) |
210 |
(1) nº de pessoas a serem treinadas
(2) nº de gabinetes a serem equipados
(3) nº de gabinetes a serem mantidos
Contrato nº 83.2.082.5.22
ANEXO B
ESTADO DE MINAS GERAIS
METAS FINANCEIRAS DO PROJETO
CR$ MILHÕES
Recursos |
|
Metas |
Total |
I – Investimento |
|
1 – Diretorias Regionais |
18,9 |
Treinamentos |
18,9 |
2 – Centros de Saúde |
351,3 |
Construção |
16,1 |
Recuperação |
83,6 |
Treinamento |
251,7 |
3 – S.S.A. Água |
179,8 |
Construção |
175,0 |
Treinamento |
4,8 |
4 – Saúde Oral |
180,1 |
Reequipamento (1) |
80,9 |
Substituição (2) |
81,7 |
Recuperação (2) |
17,5 |
Subtotal I |
730,1 |
II – Manutenção |
|
1 – Diretorias Regionais |
186,0 |
2 – Saúde Oral |
70,0 |
Subtotal II |
256,0 |
Total |
986,1 |
III – Fontes FINSOCIAL |
600,0 |
Outras fontes a definir |
386,1 |
Total |
986,1 |
(1) Esse valor refere-se a material permanente dos gabinetes odontológicos.
(2) Esses valores referem-se aos "equipos" dos gabinetes odontológicos.