Resolução nº 3.328, de 02/07/1984
Texto Original
Aprova Convênio celebrado entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e o Estado de Minas Gerais.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º – Fica aprovado o Convênio celebrado em 22 de novembro de 1983 entre a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE, e o Estado de Minas Gerais, para execução de um programa de apoio ao cooperativismo na área de atuação do Núcleo do Projeto Sertanejo, em Espinosa.
Parágrafo único – O Convênio de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 1984.
O PRESIDENTE – Genésio Bernardino
O 1º-SECRETÁRIO – Raimundo Albergaria
O 2º-SECRETÁRIO – Manoel Conegundes
CÓPIA
REF. PROCESSO Nº 34.040/83
DAA/ADR/SERT. Nº 089/83
CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE E O ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA EXECUÇÃO DE UM PROGRAMA DE APOIO AO COOPERATIVISMO NA ÁREA DE ATUAÇÃO DO NÚCLEO DO PROJETO SERTANEJO EM ESPINOSA, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.
A Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste, autarquia federal, doravante, neste instrumento, denominada simplesmente SUDENE, neste ato representada pelo seu Superintendente, Dr .Valfrido Salmito Filho, nos termos do art. 5º, inciso VII, do Decreto nº 72.776, de 11 de setembro de 1973, e o Estado de Minas Gerais, doravante, neste instrumento, denominado simplesmente Estado, neste ato representado pelo seu Secretário de Agricultura, Dr. Arnaldo Rosa Prata, nos termos do Decreto Estadual nº 17.542, de 24 de novembro de 1975, presentes os signatários na sede da SUDENE, em Recife, resolveram celebrar um convênio, mediante as seguintes cláusulas e condições:
1ª) – OBJETO DO CONVÊNIO: Este convênio tem por objetivo a execução, pelo Estado, através da Superintendência de Cooperativismo-SUDECOOP, da sua Secretaria de Agricultura, de um Programa de Apoio ao Cooperativismo, mediante a implementação da infraestrutura imobiliária da Cooperativa Mista de Eletrificação e Produção Rural da Região de Monte Azul Ltda., sediada na área de atuação do Núcleo do Projeto Sertanejo em Espinosa, no Estado de Minas.
2ª) – RECURSOS: Para execução deste Convênio a SUDENE contribuirá com a importância de Cr$8.400.000,00 (oito milhões e quatrocentos mil cruzeiros), assim discriminados: Cr$2.759.651,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta e nove mil seiscentos e cinquenta e um cruzeiros), registrado sob o nº RV-3.42265.8, em 14/10/83, no seu Departamento Financeiro, à conta dos recursos do Programa da Integração Nacional – PIN (Dec. Lei nº 1.106/79), destacados pela Exposição de Motivos nº 5/83, do Conselho de Desenvolvimento Econômico, aprovada pelo Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União de 4/5/83 e programados pela Portaria nº 74/83, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 6/6/83; Cr$(...)5.640.349,00 (cinco milhões, seiscentos e quarenta mil, trezentos e quarenta e nove cruzeiros), registrados sob o nº RV-3.42266.6, em 14/10/83, no seu Departamento Financeiro, à conta dos recursos oriundos do Programa de Redistribuição de Terras e de Estimulo à Agroindústria do Norte e Nordeste PROTERRA (Dec. Lei nº 1.179/71), destacados pela Exposição de Motivos nº 110/82, do Conselho de Desenvolvimento Econômico-CDE, aprovada pelo Presidente da República, publicada no Diário Oficial da União de 5/4/82 e programados pela Portaria nº 75/82, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 27/4/82.
3ª) – FISCALIZAÇÃO: A fiscalização técnica da execução deste Convênio será exercida pela SUDENE, através de sua Coordenação Regional do Projeto Sertanejo.
4ª) – RELATÓRIOS: A convenente deverá apresentar à SUDENE, até o 15º (décimo quinto) dia do trimestre subsequente àquele a que correspondam, relatórios trimestrais sobre a execução do programa objeto deste Convênio, devendo os relatórios conter uma parte destinada ao acompanhamento da execução física e outra da execução financeira.
5ª) – VIGÊNCIA: A vigência do presente Convênio tem início na data de sua assinatura e término no dia 31 (trinta e um) de março de 1984 (mil novecentos e oitenta e quatro).
6ª) – CONDIÇÕES GERAIS: Ressalvada a periodicidade dos relatórios previstos na cláusula quarta, as partes convenentes aceitam plenamente as disposições constantes do documento anexo ao presente convênio sob o título "Condições Gerais Aplicáveis aos Convênios Celebrados Pela SUDENE" consideradas parte integrante deste Convênio com a mesma força, validade e eficácia das cláusulas ora estipuladas, como se estivessem transcritas na íntegra, neste instrumento.
E, por estarem assim acordes, mandaram que eu, Maria do Socorro Dias Vilarim Fernandes, lotada no Departamento de Agricultura e Abastecimento da SUDENE, lavrasse em livro próprio o presente instrumento que, depois de lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelos representantes das partes convenentes e pelas testemunhas abaixo indicadas.
Recife, 22 de novembro de 1983.
Walfrido Salmito Filho, Superintendente da SUDENE
Arnaldo Rosa Prata, Representante do Convenente
Testemunhas: Assinaturas ilegíveis.