Resolução nº 3.300, de 29/05/1984

Texto Original

Aprova o Segundo Termo Aditivo ao Convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Manga-larga.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

Art. 1º - Fica aprovado o Segundo Termo Aditivo, firmado, em 10 de novembro de 1983, ao Convênio celebrado, em 24 de setembro de 1981, entre o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria de Estado da Agricultura, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Manga-larga, objetivando a expansão dos Programas de Melhoramento Zootécnico e Registro Genealógico.

Parágrafo único - O Termo Aditivo de que trata este artigo passa a fazer parte integrante desta resolução.

Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1984.

Genésio Bernardino - Presidente da ALMG.

SEGUNDO TERMO ADITIVO AO CONVÊNIO CELEBRADO, EM 24 DE SETEMBRO DE 1981, ENTRE A SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CRIADORES DE CAVALO MARCHADOR DA RAÇA MANGA-LARGA, OBJETIVANDO A EXPANSÃO DOS PROGRAMAS DE MELHORAMENTO ZOOTÉCNICO E REGISTRO GENEALÓGICO.

Aos dez dias do mês de novembro do ano de mil novecentos e oitenta e três, a Secretaria de Estado da Agricultura, por seu titular, Dr. Arnaldo Rosa Prata, doravante denominada Secretaria, e a Associação Brasileira dos Criadores de Cavalo Marchador da Raça Manga-larga, doravante denominada Associação, por seu Presidente Aristides Mário Rache Ferreira, resolvem aditar ao convênio celebrado em 24 de setembro de 1981 as cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Os recursos previstos na cláusula terceira, item "a", do convênio original, e cláusula segunda do aditivo de 2/6/82 ficam suplementados em Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), correndo à conta da dotação 2001.04090402.179.3132, consignada no orçamento da Secretaria no presente exercício.

CLÁUSULA SEGUNDA - As demais cláusulas e condições do convênio original permanecem inalteradas no que não colidirem com as do presente instrumento.

E, para firmeza e validade do que ficou convencionado, datilografou-se o presente instrumento em quatro vias de igual teor e forma, que, depois de lido e achado conforme, vai pelas partes assinado, na presença das testemunhas que também o assinam.

Aristides Mário Rache Ferreira, Presidente.

Arnaldo Rosa Prata, Secretário da Agricultura.

Testemunhas: (assinaturas ilegíveis0.